Atento o pedido de atribuição da utilidade turística a título prévio ao Falésia Hotel, com a categoria de 4 estrelas, sito em Olhos de Água, no concelho de Albufeira, de que é requerente a sociedade Falésia Hotel, S. A.;
Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer da Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística a título prévio ao empreendimento, decido:
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, atribuir a utilidade turística a título prévio ao Falésia Hotel;
2 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do citado decreto-lei, fixar o prazo de validade da utilidade turística atribuída em 8 (oito) meses, contado da data da publicação no Diário da República do presente despacho;
3 - Nos termos do disposto no artigo 8.º do mesmo diploma legal, a atribuição da utilidade turística fica subordinada ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:
a) O empreendimento não poderá ser desclassificado;
b) A requerente deverá comunicar ao Turismo de Portugal, I. P. a conclusão das obras a realizar e a data da reabertura do empreendimento;
c) O empreendimento deverá reabrir ao público antes do termo do prazo de validade desta utilidade turística prévia;
d) A confirmação da utilidade turística deverá ser requerida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data de reabertura ao público do empreendimento e dentro do prazo de validade desta utilidade turística atribuída a título prévio;
Nos termos do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, não foi realizada a audiência prévia da interessada no presente procedimento, dado que se verifica a previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo citado.
13 de agosto de 2015. - O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes.
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