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Decreto-lei 191/2015, de 10 de Setembro

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Sumário

Regula os termos e condições aplicáveis à avaliação de desempenho dos trabalhadores médicos nos anos de 2011 e 2012, bem como as condições de suprimento da avaliação dos mesmos trabalhadores no biénio de 2013/2014

Texto do documento

Decreto-Lei 191/2015

de 10 de setembro

O sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), estabelecido pela Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, visa a adoção de um sistema assente em gestão norteada por um clima de exigência, mérito e transparência na ação dos serviços, pretendendo levar os serviços e organismos públicos a definir estratégias e a desencadear medidas de desenvolvimento para concretização deste desiderato.

Considerando as especificidades do trabalho médico, procedeu-se, através do acordo coletivo de trabalho n.º 12/2011, de 24 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 12 de dezembro, aplicável aos trabalhadores médicos integrados na carreira especial médica, e através do acordo coletivo entre o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e outros e a Federação Nacional dos Médicos - FNAM e outro - Modelo de avaliação de desempenho da carreira médica, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2011, para os trabalhadores médicos vinculados por contrato individual de trabalho que exercem funções nas entidades prestadoras de cuidados de saúde que revistam natureza empresarial, integradas no Serviço Nacional de Saúde, garantindo-se a aplicação do mesmo regime aos não filiados através da Portaria 209/2011, de 25 de maio.

A referida adaptação ao sistema de avaliação do desempenho tinha como pressuposto que a sua implementação ocorresse em 2011. No entanto, dificuldades na operacionalização no processo não permitiram a sua efetivação, quer em 2011, quer em 2012.

Reconhecendo o Ministério da Saúde a enorme relevância do processo de avaliação, nomeadamente enquanto instrumento da política de desenvolvimento de recursos humanos, quer no âmbito do desenvolvimento do percurso profissional dos trabalhadores, quer para que se atinjam níveis de desempenho mais elevados, entende-se que deve ser de regular a matéria referente ao desempenho nos anos de 2011 e de 2012, adotando, a esse respeito, idêntica solução à anteriormente formulada para os anos de 2004 a 2010, através do artigo 26.º da Portaria 209/2011, de 25 de maio, e da cláusula 28.ª do aludido acordo coletivo de trabalho n.º 12/2011.

Concomitantemente, e tendo presente que a implementação do sistema de avaliação do desempenho adaptado aos trabalhadores médicos no biénio de 2013/2014, não se efetuou de forma transversal em todos os serviços e estabelecimentos de saúde, importa criar as condições necessárias para garantir o suprimento de avaliação relativamente aos médicos que não foram objeto de avaliação durante aquele período.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.

O presente decreto-lei foi publicado na Separata do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 6, de 28 de abril de 2015.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei tem por objeto estabelecer os termos e condições aplicáveis à avaliação de desempenho dos trabalhadores médicos nos anos de 2011 e 2012, bem como as condições de suprimento da avaliação dos mesmos trabalhadores no biénio de 2013/2014.

Artigo 2.º

Avaliação do desempenho médico

1 - Aos desempenhos ocorridos nos anos de 2011 e de 2012, dos trabalhadores médicos que, independentemente do regime de vinculação, exerçam funções, em regime de trabalho subordinado no âmbito do Ministério da Saúde, é aplicável o disposto no artigo 113.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.

2 - Nos casos em que o trabalhador médico não tenha sido avaliado no biénio 2013/2014, a avaliação do desempenho efetua-se por ponderação curricular, nos termos do artigo 7.º da Portaria 209/2011, de 25 de maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 2 de setembro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de setembro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1486651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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