Anúncio 73/2006 (2.ª série). - I - Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 66.º, alínea a), 68.º e 70.º do Código do Procedimento Administrativo, notificam-se os abaixo identificados de que, ao abrigo da competência subdelegada pelo despacho 22 654/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 3 de Novembro de 2005, o secretário-geral do Ministério da Defesa Nacional proferiu as decisões finais relativamente aos respectivos pedidos de qualificação como deficiente das Forças Armadas, nos termos e com os fundamentos que seguidamente se indicam:
Ex-soldado NIM 82050168, Omepol Gomes, processo 453/05/DeJur - indeferido em 13 de Fevereiro de 2006, porquanto, apesar de ter sido considerado "incapaz de todo o serviço militar", o grau de desvalorização que lhe foi atribuído, de 15%, é inferior ao mínimo legalmente exigido, a que acresce não ter ficado estabelecido o indispensável nexo de causalidade entre a doença e o serviço de campanha, não preenchendo, assim, cumulativamente os requisitos exigidos, para o efeito, pelo n.º 2 do artigo 1.º e pela alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.
Ex-primeiro-cabo NIM 07561369, António Cocenas de Oliveira, processo 464/05/DeJur - deferido em 27 de Março de 2006, tendo sido qualificado deficiente das Forças Armadas, porquanto reúne todos os requisitos exigidos, para o efeito, pelo Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.
Herdeiros do 080/70-G, ex-MAR FZE Sérgio Samba Balde, processo 506/05/DeJur - deferido em 13 de Janeiro de 2006, tendo sido qualificado post mortem deficiente das Forças Armadas, porquanto reúne todos os requisitos exigidos, para o efeito, pelo Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.
Ex-soldado NIM 82041766, Cherno Suane, processo 550/05/DeJur - indeferido em 20 de Fevereiro de 2006, porquanto, apesar de ter sido considerado "incapaz de todo o serviço militar" e de lhe ter sido atribuída uma desvalorização global de 91,5%, apenas foi estabelecido o necessário nexo de causalidade entre a afecção neurose depressiva e o serviço militar, à qual foi atribuída uma desvalorização de 15%, sendo inferior ao mínimo legalmente exigido, não preenchendo, assim, todos os requisitos exigidos, para o efeito, pelo n.º 2 do artigo 1.º e pela alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.
Ex-soldado NIM 04752070, Reinaldo Coelho da Luz, processo 800/05/DeJur - deferido em 20 de Março de 2006, tendo sido qualificado deficiente das Forças Armadas, porquanto reúne todos os requisitos exigidos, para o efeito, pelos n.os 2 e 3 do artigo 1.º e pela alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.
II - Mais se comunica que os processos dos requerentes supra-identificados foram devolvidos aos ramos competentes.
12 de Abril de 2006. - A Directora, Teresa Albuquerque.