Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 5153/2006, de 28 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 5153/2006 (2.ª série). - Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2006-2007, nos termos do previsto e regulado pelo Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro (adiante e para todos os efeitos designado por Decreto-Lei 20/2006). - 1 - Dando cumprimento ao estipulado no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/2006, informam-se todos os interessados de que, a partir desta data, as listas provisórias dos candidatos admitidos e ordenados e dos candidatos excluídos, com os respectivos fundamentos, relativas ao concurso aberto pelo aviso 2174-A/2006 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 17 de Fevereiro de 2006, se encontram disponibilizadas para consulta nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário, nas escolas sede de agrupamento, nas direcções regionais de educação, nas embaixadas e nos consulados de Portugal e no CIREP, sito na Avenida de 5 de Outubro, 107, e na Avenida de 24 de Julho, 134-C, em Lisboa.

I - Divulgação das listas provisórias de ordenação e de exclusão, e dos verbetes. - 1 - As listas provisórias de ordenação e de exclusão encontram-se disponíveis, para consulta e impressão, no site www.dgrhe.min-edu.pt.

2 - Neste mesmo site estão disponíveis, para consulta e impressão, no link respectivo, os verbetes, a que os candidatos têm acesso introduzindo o seu número de candidatura e a palavra-chave.

3 - Para os efeitos de eventual reclamação, chama-se a atenção dos candidatos para a necessidade de verificação exaustiva de todos os elementos constantes das referidas listas e dos verbetes individuais.

II - Listas provisórias de exclusão. - 1 - As listas provisórias de exclusão estão organizadas por grupo de recrutamento, por ordem alfabética, com a indicação do motivo de exclusão ou de não admissão ao concurso, nos termos do capítulo X do aviso de abertura do concurso.

2 - À lista dos motivos de não admissão e exclusão dos concursos interno e externo, enunciada no capítulo X do aviso de abertura do concurso, são aditados os seguintes motivos:

"2.16 - Mencionem incorrectamente o nome;

2.17 - Mencionem incorrectamente o tipo do documento de identificação;

2.18 - Mencionem incorrectamente o número do documento de identificação;

2.19 - Mencionem incorrectamente a data de nascimento;

2.20 - Mencionem incorrectamente a nacionalidade;

2.21 - Mencionem incorrectamente o tipo de candidato;

2.22 - Mencionem incorrectamente o lugar de provimento actual;

2.23 - Mencionem incorrectamente o grau académico ou conjugação indicada;

2.24 - Mencionem incorrectamente o tipo de formação inicial;

2.25 - Mencionem incorrectamente a ponderação da classificação da formação complementar;

2.26 - Mencionem incorrectamente a data de conclusão da formação complementar;

2.27 - Mencionem incorrectamente a classificação da formação complementar;

2.28 - Mencionem incorrectamente a designação da formação complementar/especializada;

2.29 - Mencionem incorrectamente a prestação de pelo menos 365 dias de serviço no âmbito da educação especial após a conclusão do curso de formação especializada;

2.30 - O curso não consta dos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º do ECD;

2.31 - O curso de formação especializada não se encontra acreditado pelo conselho científico-pedagógico da formação contínua nem abrangido pelos despachos de 3 de Março, 6 de Março e 11 de Abril de 2006 do SEE;

2.32 - O domínio não se encontra abrangido pelos despachos de 26 de Fevereiro, 3 de Março, 6 de Março e 11 de Abril de 2006 do SEE;

2.33 - Não apresentem a declaração de oposição ao concurso;

2.34 - Não apresentem documento de identificação;

2.35 - Não comprovem o tipo do documento de identificação;

2.36 - Não comprovem o número do documento de identificação;

2.37 - Não comprovem com documentação a data de nascimento;

2.38 - Não comprovem com documentação a nacionalidade;

2.39 - Não comprovem com documentação o tipo de candidato;

2.40 - Não comprovem com documentação o grau académico ou conjugação indicada;

2.41 - Não façam prova da prática pedagógica;

2.42 - Não comprovem com documentação o tipo de formação inicial;

2.43 - Não comprovem com documentação a ponderação da classificação da formação complementar;

2.44 - Não comprovem com documentação a data de conclusão da formação complementar;

2.45 - Não comprovem com documentação a classificação da formação complementar;

2.46 - Não comprovem com documentação a designação da formação complementar/especializada;

2.47 - Não comprovem com documentação a prestação de pelo menos 365 dias de serviço no âmbito da educação especial após a conclusão do curso de formação especializada;

2.48 - Não comprovem com documentação a prestação de pelo menos 365 dias de serviço no âmbito da educação especial a que se candidatam;

2.49 - Não sejam portadores de deficiência e se tenham candidatado como tal."

III - Listas provisórias de ordenação. - 1 - Para além do enunciado no n.º 2 do capítulo XII do aviso de abertura do concurso, as listas provisórias de admissão e ordenação dos concursos interno e externo publicitam também os seguintes dados:

"Tipo de candidato (quadro de escola, quadro de zona pedagógica, licença sem vencimento de longa duração, contratados, outros, finalistas);

Lugar de provimento actual (continente, Regiões Autónomas);

Grupo de recrutamento em que se encontra provido/colocado;

Prestou serviço com qualificação profissional em estabelecimentos de educação ou ensino públicos num dos dois anos imediatamente anteriores ao concurso.

Domínio da especialização;

Experiência na educação especial;

Opção para efeitos de ordenação dos candidatos que pretendem ser opositores ao destacamento para aproximação à residência referidos no n.º 1.13 do capítulo V do aviso de abertura do concurso."

2 - Dentro de cada grupo de recrutamento, bem como dentro de cada prioridade, os candidatos encontram-se ordenados por ordem decrescente da respectiva graduação profissional, excepto os candidatos do tipo finalista, candidatos apenas a destacamento por condições específicas e candidatos apenas a destacamento para a educação especial que se encontram ordenados alfabeticamente.

3 - Os candidatos opositores ao grupo de recrutamento 910 (E1) são ordenados por prioridade, e dentro destas por habilitações para a educação especial, acreditadas ou não pelo conselho científico-pedagógico da formação contínua e identificadas em 1.º lugar, seguidas das identificadas em 2.º lugar, nos despachos de 26 de Fevereiro, 3 de Março, 6 de Março e 11 de Abril de 2006 do Secretário de Estado da Educação.

4 - A graduação dos candidatos opositores à transição a grupo de recrutamento da educação especial é determinada nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 20/2006, de acordo com os n.os 1 e 2 do referido artigo. Assim, a opção entre a classificação profissional relativa à formação inicial ou a classificação conjunta da formação inicial e daquele curso, prevista na alínea c) do n.º 1, é aplicável, por força do normativo acima referido, apenas aos professores dos quadros com o grau de bacharel, para os grupos de recrutamento do ensino regular, e não para os grupos de recrutamento da educação especial.

5 - Por decisão superior, foi determinado que no âmbito da 4.ª prioridade do concurso externo são ordenados primeiro os candidatos com mais de seis anos de serviço, por escalões definidos nos despachos normativos que regulam as habilitações próprias para a docência, com as devidas adaptações por força da aplicação do Decreto-Lei 27/2006, 10 de Fevereiro, por ordem decrescente de graduação, seguidos dos candidatos com tempo de serviço inferior a seis anos, por escalões de habilitação, por ordem decrescente de graduação.

6 - Em caso de igualdade de graduação após a aplicação dos critérios estabelecidos nas alíneas do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 20/2006, será considerado como último factor de desempate o menor número de candidatura.

7 - A designação de doenças do foro psicológico não se enquadra no despacho conjunto A-179/89-XI, de 22 de Setembro. Foi por lapso incluída esta opção no campo 7.1.1 da candidatura inteligente. Os candidatos que seleccionaram esta opção foram oportunamente contactados e esclarecidos pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE) de forma a procederem à devida rectificação e consequente impressão do relatório médico.

IV - Reclamação integrada. - 1 - A aplicação electrónica de reclamação integrada é a única forma de que os candidatos dispõem para apresentarem a sua reclamação à DGRHE.

2 - Qualquer reclamação apresentada por outra via (exposições escritas enviadas por correio ou fax, ofícios por correio ou fax ou correio electrónico) ou dirigida a qualquer entidade que não através da aplicação de reclamação integrada da DGRHE será arquivada. Todas as exposições enviadas directamente para os gabinetes ministeriais do Ministério da Educação, para o director-geral dos Recursos Humanos da Educação ou para as direcções de serviço da DGRHE serão também arquivadas.

3 - As direcções regionais de educação, nos termos dos Decretos-Leis e 208/02, de 17 de Outubro, não detêm competência em matéria de processo de concurso interno e externo, pelo que qualquer reclamação enviada a estas entidades não será considerada.

4 - Nos termos do n.º 6 do capítulo XIII do aviso de abertura, as instruções sobre o acesso à reclamação integrada, as opções de reclamação e campos passíveis de alteração encontram-se descritas no manual da reclamação integrada, publicitado no site www.dgrhe.min-edu.pt, para fácil acesso e impressão pelos candidatos.

5 - A aplicação da reclamação integrada dispõe de quatro opções, podendo os candidatos seleccionar uma ou a totalidade destas opções:

a) Reclamar/corrigir dados da candidatura;

b) Reclamar da validação efectuada pela respectiva entidade;

c) Desistir de todo o concurso;

d) Denúncia.

6 - Os candidatos devem respeitar as opções da reclamação sob pena de ver indeferida a reclamação por incorrecto preenchimento.

7 - As alterações de dados da candidatura têm de ser efectuadas pelo candidato no respectivo campo utilizando a opção correcta reclamar/corrigir dados da candidatura. Não serão considerados quaisquer pedidos de alteração em texto livre nas outras opções da reclamação integrada.

8 - A não apresentação de reclamação dos elementos constantes das listas provisórias de ordenação e de exclusão ou dos verbetes equivale, para todos os efeitos, à aceitação tácita dos dados e elementos não reclamados, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/2006.

9 - Alertam-se os candidatos para a obrigatoriedade de apresentar reclamação de qualquer campo que tenha sido, por lapso, indevidamente validado pela entidade de validação (escola/DGRHE). Todas as candidaturas em que se verifique algum campo incorrectamente validado e que não tenha sido objecto de reclamação serão excluídas da lista definitiva.

10 - No mesmo prazo da reclamação integrada e no mesmo formato electrónico, de acordo com o n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/2006, os candidatos podem desistir, total ou parcialmente, da candidatura e anular a totalidade ou parte das preferências. Não é, porém, admitida a introdução de preferências ou alteração de quaisquer preferências inicialmente manifestadas.

11 - O candidato terá uma única possibilidade de submeter a reclamação integrada. Após este processo, a aplicação da reclamação integrada ficar-lhe-á vedada.

12 - A reclamação integrada foi elaborada de modo que o seu correcto preenchimento não configure, em caso algum, uma nova candidatura. Por este motivo, há campos que não são passíveis de alteração, não estando acessíveis ao candidato.

V - Campos não alteráveis. - 1 - Os campos da candidatura inteligente cujos dados não são passíveis de alteração nos termos do n.º 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/2006 são os que se encontram indicados, com a respectiva justificação, no aviso de abertura do concurso, encontrando-se igualmente detalhados no manual de instruções da candidatura inteligente.

2 - Os candidatos que na fase do aperfeiçoamento procederam a alterações ficando as candidaturas incongruentes, por exemplo, com todas as preferências inválidas, são incluídas nas listas de excluídos.

VI - Prazo de reclamação. - O prazo para a apresentação da reclamação integrada decorrerá a partir do dia seguinte à publicação deste aviso, por cinco dias úteis.

VII - Notificação. - Nos termos do n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/2006, conjugado com o n.º 6 do capítulo XIII do aviso de abertura do concurso, a forma de notificação dos candidatos cujas reclamações forem indeferidas são explicitadas no manual de reclamação integrada.

28 de Abril de 2006. - O Director-Geral, Diogo Simões Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1486293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-01-31 - Decreto-Lei 20/2006 - Ministério da Educação

    Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda