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Edital 212/2006, de 27 de Abril

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Texto do documento

Edital 212/2006 (2.ª série) - AP. - Projecto de regulamento do Cartão Magos Sénior - 65. - Ana Cristina Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, torna público, de harmonia com o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, por deliberação tomada em reunião camarária de 15 de Março de 2006, e para efeitos do prescrito no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste edital na 2.ª série do Diário da República, o projecto de regulamento do Cartão Magos Sénior - 65, prevista nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a seguir transcrito, o qual poderá ser consultado nos serviços da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, dentro das horas de expediente dos mesmos, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões à presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, Praça da República, 2120-072 Salvaterra de Magos.

23 de Março de 2006. - A Presidente da Câmara, Ana Cristina Ribeiro.

Regulamento do Cartão Magos Sénior - 65

Preâmbulo

No concelho de Salvaterra de Magos temos vindo a assistir a um crescente envelhecimento da população que tem originado fenómenos de isolamento, sobretudo na população mais idosa.

É necessário criar condições para que estas populações desenvolvam actividades de socialização, por forma a quebrar o isolamento e o silêncio em que a sua vida se transformou e é nesse sentido que a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos procura dar corpo a um projecto de apoio à população mais idosa, com menores recursos económicos, por forma a constituir-se como uma mais-valia no apoio aos mais desfavorecidos.

Este projecto vem no seguimento de actividades que têm vindo a ser dinamizadas pela Câmara Municipal e visa alargar o campo de intervenção social através da atribuição do Cartão Magos Sénior - 65 aos munícipes com mais de 65 anos, contribuindo desta forma para uma melhoria das suas condições de vida ao nível económico, social e cultural, permitindo um acréscimo da sua qualidade de vida e de bem-estar.

Procura-se, desta forma simples e prática, servir quem trabalhou uma vida inteira em condições duras e adversas e que tanto deu ao nosso concelho.

Assim, vem a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, nos termos das competências atribuídas pelo disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, submeter à aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o presente Regulamento.

São leis habilitantes do presente Regulamento o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e as alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro:

Artigo 1.º

Denominação e beneficiários

1 - O Cartão Magos Sénior - 65 é um cartão emitido pela Câmara Municipal de Salvaterra de Magos. É dirigido a todos os munícipes com idade igual ou superior a 65 anos, aos portadores de deficiência com incapacidade maior ou igual a 60% e aos reformados por invalidez que sejam recenseados e possuam residência permanente no concelho de Salvaterra de Magos.

2 - A confirmação da residência será feita mediante a apresentação do bilhete de identidade e através de atestado de residência, emitido pela respectiva junta de freguesia.

Artigo 2.º

Emissão

1 - O Cartão Magos Sénior - 65 é emitido em nome do titular, sendo pessoal e intransmissível.

2 - A utilização do cartão por terceiros implica a anulação dos benefícios concedidos.

Artigo 3.º

Adesão

1 - A adesão ao Cartão Magos Sénior - 65 é feita nos serviços da Divisão de Acção Social e Cultural da Câmara Municipal, nas juntas de freguesia ou nas IPSS da área de residência.

2 - A adesão ao cartão é feita mediante o preenchimento de impresso próprio, por parte dos interessados, mediante a apresentação dos seguintes documentos: bilhete de identidade, número de identificação fiscal e cartão de eleitor.

Artigo 4.º

Benefícios

1 - Os portadores do Cartão Magos Sénior - 65 têm direito a usufruir dos seguintes benefícios:

1) Desconto de 10% no valor do consumo da água desde que não beneficie de bonificação de taxa e o contador esteja em nome do titular do cartão;

2) Descontos em casas comerciais e em serviços sediados no concelho, em condições a definir com as entidades que venham a aderir a esta iniciativa da Câmara Municipal;

3) Acessos gratuitos a iniciativas de carácter cultural, recreativo ou desportivo promovidas pela Câmara Municipal ou pelas entidades aderentes ao Cartão Magos Sénior - 65;

4) Desconto de 10% no acesso às piscinas municipais e ao programa "Desporto sénior".

2 - A Câmara Municipal procederá à elaboração de um guia onde constem todas as entidades aderentes ao Cartão Magos Sénior - 65, com indicação dos descontos.

3 - As vantagens do Cartão Magos Sénior - 65 estão disponíveis durante todo o ano, com excepção dos períodos de "saldos", liquidação ou outras vendas com reduções de preço, de acordo com o Decreto-Lei 253/86, de 25 de Agosto.

Artigo 5.º

Validade

1 - O Cartão Magos Sénior - 65 tem a validade de um ano e é renovável mediante a apresentação da declaração da junta de freguesia da área de residência em como as condições referidas no artigo 1.º do presente Regulamento se mantêm em vigor.

2 - A perda, roubo ou extravio do cartão deve ser comunicada aos serviços da Divisão de Acção Social e Cultural da Câmara Municipal ou nas juntas de freguesia, que comunicarão por escrito à Câmara Municipal a ocorrência.

Artigo 6.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação deste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, decorridos todos os trâmites legais, entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário de República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1486010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 253/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Define as práticas comerciais restritivas de leal concorrência, visando a defesa do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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