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Edital 207/2006, de 27 de Abril

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Texto do documento

Edital 207/2006 (2.ª série) - AP. - O Dr. Carlos Manuel Faia São Martinho Gomes, vice-presidente da Câmara Municipal do Fundão, torna público que a Câmara Municipal do Fundão, em sua reunião ordinária de 25 de Janeiro de 2006, e a Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 18 de Fevereiro do mesmo ano, no uso das competências atribuídas pelos artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2003, de 11 de Janeiro, respectivamente, aprovaram a versão definitiva do regulamento municipal de trânsito, depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere ao período de inquérito público, que a seguir se publica.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo deste município.

10 de Março de 2006. - O Vice-Presidente, Carlos Manuel Faia São Martinho Gomes.

Regulamento municipal de trânsito

Preâmbulo

Considerando que a actual regulamentação se encontra desadequada relativamente ao correcto ordenamento e planeamento do trân-

sito e do estacionamento na cidade do Fundão, impõe-se, claramente, a necessidade de voltar a regulamentar estas matérias.

De facto, perante as novas realidades físicas e sociais da cidade, pretende-se criar um conjunto de normas que regulamentem o uso das infra-estruturas viárias, para maior comodidade e segurança de quem nelas circula.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º e no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República, do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, que veio alterar e republicar o Código da Estrada, da legislação complementar a este diploma, e no âmbito das competências conferidas pelo artigo 64.º, n.º 1, alínea u), alínea a) dos n.os 6 e 7 do mesmo artigo e artigo 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), todos provenientes da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

1 - O disposto no presente regulamento é aplicável ao trânsito em todas as vias de domínio público incluídas no perímetro urbano da cidade do Fundão.

2 - As normas incluídas neste normativo aplicam-se a todas as zonas de estacionamento já existentes ou que, por deliberação do executivo municipal, venham a ser afectadas a esse fim.

3 - A regulamentação do trânsito de veículos e peões nas vias sob jurisdição da autarquia obedece às disposições susceptíveis de sinalização nos termos do Código da Estrada e legislação complementar e essas disposições só se tornam obrigatórias quando estiverem colocados os correspondentes sinais, aprovados por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Comissão para o trânsito

1 - No prazo de 90 dias após a entrada em vigor deste regulamento deverá ser promovida, pelo presidente da Assembleia Municipal, a formação da comissão para o trânsito do município do Fundão, que será constituída pelos seguintes elementos:

a) O presidente da Assembleia Municipal, que presidirá;

b) Um representante de cada um dos grupos municipais constituídos na Assembleia Municipal;

c) Um membro do executivo municipal;

d) Um representante das forças de segurança pública do município.

2 - Esta comissão, de carácter consultivo, deverá, obrigatoriamente, reunir de três em três meses, sendo os seus membros convocados pelo presidente, por carta registada com aviso de recepção, com, pelo menos, cinco dias de antecedência.

3 - No âmbito da sua actividade, compete à comissão municipal para o trânsito:

a) Tomar conhecimento de todas as deliberações da Câmara Municipal respeitantes à gestão prática das questões de trânsito e estacionamento da cidade do Fundão, bem como ao nível das restantes vias municipais;

b) Pronunciar-se sobre todas as queixas e ou reclamações que os munícipes venham a apresentar e que respeitem a estas matérias, as quais deverão ser obrigatoriamente remetidas a esta comissão no prazo de 30 dias após a sua recepção nos serviços municipais;

c) Emitir parecer em todos os projectos encetados pela Câmara Municipal que venham a ter reflexos ao nível do planeamento e ordenamento do trânsito no município do Fundão, podendo efectuar as sugestões que considere mais adequadas a cada uma das situações;

d) Emitir parecer prévio sobre qualquer proposta do executivo municipal que considere a hipótese de revogar ou alterar o presente regulamento municipal.

4 - Os pareceres e sugestões resultantes de cada reunião de trabalhos da comissão são remetidos à Câmara Municipal no prazo de 20 dias após a realização desta.

CAPÍTULO II

Sinalização das vias públicas

Artigo 4.º

Cadastro municipal

1 - A colocação de sinalização nas vias públicas municipais compete à Câmara Municipal.

2 - Para cumprimento do desiderato anterior ao nível da implementação de uma maior disciplina do trânsito de veículos e peões nas vias sob jurisdição autárquica, deverão os serviços municipais organizar, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento, um cadastro municipal em sistema informático.

3 - A implementação e organização do aludido cadastro municipal constitui competência do Departamento de Obras Municipais, da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 5.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - Os actos previstos no presente regulamento que sejam de competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no presidente da Câmara e de subdelegação deste nos vereadores.

2 - Os actos previstos neste normativo que sejam da competência do presidente da Câmara Municipal são delegáveis nos vereadores.

Artigo 6.º

Contra-ordenações

As infracções ao presente regulamento que se encontrem previstas no Código da Estrada e legislação complementar, ou em lei especial, são punidas pela forma ali prevista.

Artigo 7.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal do Fundão, tendo em atenção outras disposições legais aplicáveis.

Artigo 8.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, considera-se revogada toda a regulamentação municipal que contenha disposições em contrário.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1485988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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