Edital 201/2006 (2.ª série) - AP. - Fernando Sousa Caeiros, presidente da Câmara Municipal de Castro Verde, torna público que, no uso da competência atribuída pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea b), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado por esta Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 15 de Março corrente, o projecto de alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição do Cartão Social do Utente, que a seguir de publica na íntegra, que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é submetido a apreciação pública pelo prazo de 30 dias a contar da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, pelo que todos os interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões a esta Câmara Municipal no prazo acima referido:
Projecto de alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição do Cartão Social do Utente
CAPÍTULO I
Disposições gerais
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CAPÍTULO II
Do cartão social
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Artigo 4.º
Das isenções
1 - A atribuição do cartão social do utente confere aos respectivos titulares o direito à isenção parcial do pagamento das tarifas ou taxas devidas na aquisição de bens e serviços legalmente fornecidos pelo município, à concessão de apoios específicos no respeitante a melhorias habitacionais e ainda na área da saúde (conforme regulamento próprio).
2 - ...
3 - ...
Artigo 5.º
Dos apoios, bens e serviços abrangidos
1 - ...
a) ...
b) ...
c) A comparticipação, na parte não apoiada pelo Sistema Nacional de Saúde, na aquisição de medicamentos, mediante receita médica, considerados pelo médico competente como indispensáveis e sujeitos à escala de 5% de IVA.
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CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 11.º
Excepções
a) Consideram-se, para efeitos da atribuição do cartão social de utente, situações de excepção os casos que em que o rendimento anual per capita até 1,2 da "pensão mínima" do regime contributivo da segurança social e que depois de devidamente analisados pela acção social sejam alvo de parecer favorável.
b) A comparticipação camarária nos medicamentos não poderá exceder, anualmente, por utente, o valor de Euro 150, montante que poderá ascender ao dobro, caso o beneficiário faça prova, através de declaração médica, que sofre de doença crónica (conforme previsto em regulamento próprio).
c) A comparticipação camarária, por obra, pode atingir os 100% para os detentores do cartão social de utente A e 80% para os do cartão social de utente B, em função da situação sócio-económica do requerente, situação esta devidamente comprovada mediante intervenção técnica dos serviços de acção social (conforme previsto em regulamento próprio).
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
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Artigo 13.º
Entrada em vigor
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Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
16 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, Fernando Sousa Caeiros.