Edital 199/2006 (2.ª série) - AP. - Alteração ao Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização. - Ricardo Pereira Alves, presidente da Câmara Municipal de Arganil, faz público que a alteração ao Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização, de harmonia com a deliberação da Câmara Municipal tomada em sua reunião de 5 de Agosto de 2005, foi submetido a apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo e publicado no apêndice n.º 150 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 15 de Novembro de 2005.
Decorrido que foi o período de apreciação pública e contempladas as sugestões, foi o mesmo aprovado em definitivo pela Câmara Municipal, em sua reunião de 17 de Janeiro de 2006, e pela Assembleia Municipal, em sua sessão de 25 de Fevereiro de 2006.
Estando cumpridos todos os requisitos necessários, publica-se na íntegra a mencionada alteração ao Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização, que entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
E eu (Assinatura ilegível), técnico superior principal, o subscrevi.
20 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, Ricardo Pereira Alves.
Alteração ao Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização
Justificação
Decorridos que são cerca de 21 meses sobre a entrada em vigor do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização, importa introduzir-lhe algumas alterações, dirigidas à simplificação do conceito de anexo e de construções ligeiras, ao alinhamento de entradas, em situações de excepcionalidade e ao aditamento de uma norma que permita o fornecimento gratuito de projectos como forma de dinamização de construção de habitação própria por jovens casais e tendo ainda em vista a sua fixação na área do concelho.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do emanado no Regulamento Geral de Edificações Urbanas e do estatuído nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprova-se a presente alteração ao Regulamento:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 18.º e 76.º do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
...
1 - ...
a) ...
b) ...
c) "Anexo" dependência coberta de um só piso não incorporada no edifício principal e entendida como complemento funcional deste;
d) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
w) ...
x) ...
y) ...
z) ...
aa) ...
bb) ...
cc) ...
dd) ...
ee) ...
ff) ...
gg) ...
hh) ...
ii) ...
jj) ...
kk) ...
ll) ...
mm) ...
nn) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
oo) ...
pp) ...
2 - ...
Artigo 18.º
...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Exceptua-se ao previsto no n.º 3 os casos em que se demonstre, mediante fundamentação, que a sua aplicação é negativa para o enquadramento estético do local ou que a sua execução seja materialmente impossível, tendo em consideração as condições do relevo, a funcionalidade e a dimensão do lote.
Artigo 76.º
Dispensa de licença ou de autorização
1) As construções ligeiras, designadamente barracões, telheiros, instalações de pessoal, arrecadações, instalações para animais, de um só piso, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, quando a sua área não exceder 30 m2 e não exigirem cálculos de estabilidade e quando implantadas a mais de 20 m da via pública e não afectem manifestamente a estética das povoações ou a beleza das paisagens;
2) ...
3) ...
4) A colocação de resguardos visuais ou gradeamentos metálicos em muros de vedação, sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º e 19.º"
Artigo 2.º
É aditado o artigo 74.º-A ao Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização, com a seguinte redacção:
Artigo 74.º-A
Fornecimento gratuito de projectos
Com vista a incentivar a construção de habitação própria pelos jovens casais deste concelho e tendo em vista a fixação dos mesmos, o município fornecerá gratuitamente projectos de tipologia T3 destinados a primeira habitação, nos termos e nas condições seguintes:
a) O somatório da idade do jovem casal não pode ultrapassar os 55 anos;
b) O terreno onde estes pretendam efectuar a construção tem de estar registado na Conservatória do Registo Predial de Arganil em nome de um dos requerentes;
c) A possibilidade de construção está condicionada às limitações impostas pelo regime jurídico da urbanização e da edificação, bem como às disposições do PDM."
Artigo 3.º
São eliminados os artigos 37.º a 43.º do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, e afixação nos lugares do costume dos editais que publicitam a sua aprovação.