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Despacho 9230/2006, de 24 de Abril

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Texto do documento

Despacho 9230/2006 (2.ª série). - Delegação de competências. - I - Nos termos do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e ao abrigo do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, adoptados pela Lei 53/2005, de 8 de Novembro, delego na licenciada Ana Cristina da Cunha e Silva de Oliveira Costa de Calheiros Velozo as competências previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 24.º dos Estatutos da ERC, relativas à prática de actos de registo em conformidade com o regime previsto no Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de Junho.

II - A presente delegação de competências produz efeitos a partir de 17 de Fevereiro de 2006, ficando ratificados todos os actos praticados no âmbito das matérias por ela abrangidas, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 de Abril de 2006. - O Presidente, José Alberto de Azeredo Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1485718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto Regulamentar 8/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Organiza o sistema de registos da comunicação social. Alarga o âmbito de aplicação do registo aos órgãos de comunicação social nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado português tendo esse registo a finalidade de comprovar a situação jurídica dos órgãos de comunicação social, garantir a transparência da sua propriedade e assegurar a protecção legal dos títulos de publicação periódicas e da denominação das estações emissoras de rádio e de televisão. Publica em anexo a tabela de emolumentos.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Lei 53/2005 - Assembleia da República

    Cria a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, cujos Estatutos publica em anexo, e extingue a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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