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Edital 197/2006, de 20 de Abril

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Texto do documento

Edital 197/2006 (2.ª série) - AP. - Projecto de regulamento de utilização de viaturas municipais. - Manuel João Fontainhas Condenado, presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa, para os efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, faz público o projecto de regulamento de utilização de viaturas municipais, aprovado por esta Câmara Municipal em reunião do órgão realizada em 15 de Fevereiro de 2006:

Proposta de regulamento de utilização de viaturas municipais

Preâmbulo

A intervenção da Câmara Municipal de Vila Viçosa no domínio mencionado em epígrafe tem como prioridade principal o fortalecimento da sociedade civil local, considerando a cooperação como um sinónimo de reforço e um dos principais factores de desenvolvimento sustentado do concelho de Vila Viçosa.

De entre o apoio às instituições, entidades e organizações de origem comunitária, merece particular relevância a cedência de viaturas de transporte colectivo do município, de forma a colocar estes meios ao serviço da comunidade local e em benefício do concelho.

O reconhecimento do carácter polivalente e multifuncional deste tipo de recursos, bem como a necessidade de optimizar a sua utilização, conduziu à elaboração deste regulamento, que define as normas de cedência das viaturas camarárias e estabelece novos critérios de utilização.

Para que esse apoio seja feito de forma transparente, criteriosa e objectiva, torna-se necessário fixar um conjunto de regras que assegurem e uniformizem uma gestão equilibrada e sustentada dos recursos do município em relação a terceiros, sendo estes os grandes princípios subjacentes ao presente documento.

Nesta conformidade, entendeu-se ser indispensável a elaboração da presente proposta de regulamento, elaborada ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, que atribui poder regulamentar próprio às autarquias, assim como da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento municipal estabelece as condições de cedência e uso das viaturas de transporte colectivo da Câmara Municipal de Vila Viçosa, adiante designadas abreviadamente por viaturas, assim como os direitos e deveres dos utilizadores, para fins educacionais, humanitários e de assistência, culturais, sociais, desportivos e recreativos (ocupação de tempos livres e turismo).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O regime estabelecido no presente regulamento aplica-se às viaturas de transporte colectivo propriedade do município ou sob a sua gestão.

Artigo 3.º

Regras gerais de utilização

1 - Ficam excluídas do âmbito do presente regulamento viagens promovidas pelo município, quaisquer que sejam os fins em vista.

2 - No âmbito do presente regulamento, só podem requisitar as viaturas municipais as pessoas colectivas com personalidade jurídica e que não prossigam fins lucrativos.

3 - As viaturas camarárias só podem ser utilizadas pelas entidades requisitantes para os fins que constituem o objecto do presente regulamento e desde que cada utilização se destine a apoiar a concretização dos respectivos objectivos estatutários e planos de actividade.

4 - As viaturas só podem ser utilizadas pelas entidades requisitantes desde que a sua condução seja feita por motorista que pertença ao quadro privativo da Câmara ou que por esta esteja contratado para o efeito, devidamente habilitado e credenciado.

5 - O itinerário não pode ser alterado no decorrer dos serviços, salvo se motivos de força maior o determinarem.

Artigo 4.º

Instrução dos pedidos de cedência

1 - O pedido de utilização é efectuado por ofício, que pode ser transmitido por via postal, fax ou correio electrónico, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida.

2 - O pedido que der entrada com prazo inferior ao estabelecido no número anterior sujeita-se a não ser atendido por indisponibilidade de viatura ou impossibilidade de serviço.

3 - Do pedido deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação da instituição requerente;

b) Morada, telefone e fax da instituição;

c) Objectivo da viagem;

d) Indicação da data da utilização da viatura, do local de embarque e desembarque e da hora da partida;

e) Indicação sucinta do itinerário e horário provável de chegada;

f) Número de pessoas a transportar;

g) Identificação do responsável que representa a entidade durante a viagem.

4 - O pedido de utilização será analisado caso a caso e autorizado pelo presidente da Câmara de acordo com os fins em vista.

Artigo 5.º

Confirmação dos pedidos de transporte

A resposta da Câmara Municipal é feita por ofício, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à data da realização da viagem.

Artigo 6.º

Critérios de cedência das viaturas

1 - Os critérios de cedência das viaturas a colectividades, associações desportivas, culturais e recreativas, instituições de carácter público e privado e demais entidades pertencentes ao concelho de Vila Viçosa baseiam-se nos seguintes escalões de prioridades:

a) Actividades promovidas ou co-organizadas pela Câmara Municipal;

b) Entidades com as quais existam protocolos de cooperação que, explicitamente, estipulem a cedência de transportes;

c) Viagens promovidas por instituições apoiadas pela Câmara Municipal;

d) Viagens de estudo e visitas pedagógicas com programa devidamente aprovado pela entidade requisitante;

e) Colectividades e associações desportivas, culturais e recreativas, instituições de carácter público e privado e demais entidades.

2 - Para cada tipo de entidade e além dos critérios indicados no número anterior, a cedência das viaturas terá em linha de consideração as seguintes preferências:

a) Interesse para o município;

b) Quando existam pedidos simultâneos de entidades do mesmo escalão de prioridade, prevalece o pedido entrado em primeiro lugar.

3 - A Câmara Municipal pode limitar o número de viagens atribuídas à mesma instituição, de forma a garantir um tratamento equitativo em relação a todos os requerentes, de acordo com o quadro de prioridades estabelecido.

4 - Não serão considerados os pedidos que excedam a lotação das viaturas.

5 - Salvo casos especiais, a cedência dos autocarros municipais só ocorrerá se a ocupação dos mesmos for superior a dois terços da lotação máxima.

Artigo 7.º

Duração das deslocações

A duração das viagens não poderá exceder os seguintes limites temporais:

a) Outono e Inverno (fins-de-semana e feriados) - dez horas;

b) Primavera e Verão (fins-de-semana e feriados) - treze horas.

Artigo 8.º

Disponibilidade dos autocarros

1 - Os autocarros municipais podem ser requisitados durante os dias úteis das 8 às 17 horas.

2 - As deslocações superiores a um dia, quer no território nacional quer no estrangeiro, carecem da apresentação de um projecto devidamente fundamentado e apenas serão autorizadas pontualmente, cabendo a análise dos projectos ao executivo camarário, que em reunião deliberará sobre o pedido formulado tendo em consideração o interesse da proposta.

3 - No caso de autorização das deslocações a que se refere o n.º 2 do presente artigo, a entidade requisitante suportará a alimentação, o alojamento e as horas extraordinárias do motorista a que houver lugar nos termos da legislação aplicável, assim como eventuais portagens.

Artigo 9.º

Alterações aos pedidos de transporte

Os pedidos de solicitação de transporte só podem ser alterados até oito dias úteis antes da data prevista para a respectiva utilização, a não ser que se apresentem razões atendíveis estranhas à vontade das entidades requisitantes.

Artigo 10.º

Cancelamento da deslocação

1 - O cancelamento da deslocação pela entidade requerente tem de ser feito com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a Câmara Municipal poderá exigir o pagamento da quantia devida pela viagem programada.

Artigo 11.º

Garantia de transporte

1 - A Câmara Municipal não assume qualquer garantia de transporte nem assume quaisquer responsabilidades ou prejuízos pela sua falta. No entanto, uma vez confirmada a cedência, esta só não será assegurada devido a avaria ou motivo de força maior.

2 - Sempre que exista a possibilidade de conhecer com antecedência a indisponibilidade de viaturas, a Câmara Municipal de Vila Viçosa notificará imediatamente os interessados.

Artigo 12.º

Deveres da Câmara Municipal de Vila Viçosa

A Câmara Municipal obriga-se a prestar um serviço de qualidade, a respeitar todas as normas de segurança em vigor e a cumprir este regulamento.

Artigo 13.º

Deveres da entidade requerente

São deveres da entidade requerente:

a) As entidades requerentes estão obrigadas a cumprir os objectivos subjacentes a cada pedido de utilização, não podendo ser dada utilização diversa da solicitada;

b) Estão também obrigadas a cumprir rigorosamente as estipulações do presente regulamento;

c) Não são permitidos quaisquer desvios relativos ao cumprimento dos horários previstos, salvo casos devidamente justificados, devendo os motivos ser reduzidos a escrito no final de cada viagem e submetidos à apreciação do presidente da Câmara, que decidirá sobre a aceitação das razões apresentadas;

d) As entidades requisitantes devem zelar por uma boa conduta social dos passageiros e pelo bom estado geral do interior da viatura, incluindo a limpeza e a conservação dos assentos, sendo responsáveis perante a Câmara pela reparação de eventuais danos apurados no final de cada viagem;

e) Não é permitido o transporte nas viaturas de qualquer tipo de material susceptível de danificar o interior das mesmas;

f) As entidades requisitantes são responsáveis pelo controlo de objectos pessoais e das bagagens;

g) As entidades requisitantes devem solicitar, por escrito, ao presidente da Câmara autorização para inscrição de mensagens publicitárias no exterior ou interior das viaturas durante o período de utilização;

h) Os utentes são obrigados a acatar, de imediato, as instruções do motorista ou de qualquer outro representante municipal, quando presente;

i) Não é permitido comer ou fumar no interior das viaturas.

Artigo 14.º

Encargos de utilização

1 - As entidades requisitantes são responsáveis pelo pagamento dos seguintes encargos:

a) Autocarro grande - Euro 0,80 por quilómetro;

b) Autocarro pequeno - Euro 0,65 por quilómetro;

c) Carrinha - Euro 0,50 por quilómetro.

2 - Os valores das tarifas referidas nas alíneas a), b) e c) incluem as despesas com o motorista e já englobam o combustível, as portagens e os seguros.

3 - Sobre os encargos acresce o IVA à taxa legal, no caso de a entidade requisitante não provar a sua isenção.

4 - Para os efeitos de pagamento do quilómetro, a sua contagem é feita desde a saída do local de embarque até à chegada ao local de desembarque, constantes do pedido de cedência.

5 - As tarifas referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do presente artigo serão actualizadas da mesma forma e sempre que seja actualizada a tabela de taxas, licenças e tarifas do município.

Artigo 15.º

Isenções totais e parciais

1 - Estão isentas do pagamento das tarifas indicadas no artigo 14.º:

a) Os estabelecimentos de educação e ensino em deslocações na área do concelho;

b) As estruturas representativas dos trabalhadores do município - duas deslocações por ano;

c) Desporto jovem, até ao escalão de juniores - três deslocações por ano, por cada escalão.

2 - Todas as associações e colectividades do concelho têm direito a uma deslocação grátis à sua escolha.

3 - As associações desportivas com actividades federadas têm direito a duas deslocações grátis à sua escolha.

4 - Nas condições que entender adequadas, analisadas caso a caso, a Câmara Municipal reserva-se o direito de reduzir ou de isentar outras instituições, entidades e associações do pagamento dos montantes referidos no artigo 14.º

Artigo 16.º

Não cumprimento do regulamento

O não cumprimento das normas contidas no presente regulamento pode implicar a recusa de satisfação de pedidos posteriores.

Artigo 17.º

Revisão

O presente regulamento será revisto sempre que tal se revele pertinente para um correcto e eficiente funcionamento das viaturas de transporte colectivo do município, podendo ser objecto de posterior regulamentação complementar por parte da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Casos omissos

Todos os casos omissos serão resolvidos pelo presidente da Câmara ou pelo seu substituto legal.

Artigo 19.º

Informação de ocorrências

No dia útil imediatamente a seguir a cada deslocação, o motorista da viatura elaborará um relatório de ocorrências onde figure o nome da instituição requerente, o horário de partida e de chegada, o itinerário principal percorrido, o número das pessoas transportadas e os quilómetros percorridos, devendo, ainda, mencionar qualquer anomalia ocorrida.

Para constar e os legais efeitos se faz público o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Rosália Moura, chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

27 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, Manuel João Fontainhas Condenado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1484914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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