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Aviso 1030/2006, de 18 de Abril

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Texto do documento

Aviso 1030/2006 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Conselho Municipal de Juventude. - O engenheiro Fernando Pereira Campos, presidente da Câmara Municipal de Boticas, torna público que a Assembleia Municipal de Boticas, em sessão realizada em 23 de Fevereiro do corrente ano, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 16 de Fevereiro de 2006, aprovou o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude, o qual vai ser publicado em anexo.

6 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, Fernando Campos.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude

Nota justificativa

Considerando que as autarquias locais são, principalmente devido à sua proximidade com a população, os órgãos de poder que mais facilmente podem criar condições para uma efectiva participação dos cidadãos;

Considerando que, por isso mesmo, urge concretizar medidas que levem a população mais jovem do concelho a, desde cedo, exercerem o seu direito de cidadania de uma forma mais participativa e empenhada, tomando consciência das vantagens dessas intervenções:

Resolveu o município de Boticas criar uma estrutura consultiva, com o objectivo de conhecer e compreender melhor as aspirações e os anseios dos seus jovens, ficando assim o executivo municipal habilitado a responder aos anseios que essa camada de população espera ver concretizados no seu município.

Assim sendo, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Boticas, na sua sessão realizada em 23 de Fevereiro de 2006, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada, por sua vez, em reunião realizada em 16 de Fevereiro do corrente, aprovou o seguinte Regulamento do Conselho Municipal de Juventude:

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Denominação

1 - É constituído o Conselho Municipal de Juventude (CMJ) do município de Boticas, órgão de carácter consultivo da Câmara Municipal de Boticas, adiante designada por CMB.

2 - O CMJ rege-se pelas disposições constantes do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Competência

Compete ao CMJ:

a) Emitir pareceres, a pedido de outros órgãos municipais e no prazo por eles fixado, mas nunca inferior a 10 dias, relativo a assuntos de interesse para os jovens do município;

b) Pronunciar-se e fazer propostas sobre políticas de juventude, projectos e programas na área da juventude.

Artigo 3.º

Local

O CMJ reúne em instalações cedidas pela CMB, a quem compete assegurar todo o apoio técnico-administrativo e de secretariado necessário ao seu funcionamento.

CAPÍTULO II

Composição do CMJ

Artigo 4.º

Composição

1 - O CMJ é composto por:

a) Dois representantes dos alunos do Agrupamento Vertical de Escolas do Concelho de Boticas;

b) Dois representantes de cada agrupamento de escuteiros da CNE com sede no concelho de Boticas;

c) Dois representantes de cada organização partidária de juventude pertencente aos partidos com representação na Assembleia Municipal;

d) Um representante de cada associação recreativa, cultural e desportiva do concelho de Boticas com mais de 40 associados, reconhecida pela Câmara Municipal;

e) Um deputado municipal de cada partido com representação na Assembleia Municipal;

f) Um representante dos alunos do ensino profissional, ministrado no concelho de Boticas;

g) Um representante de cada grupo informal de jovens, por proposta do presidente e com a aprovação do CMJ.

2 - A idade dos representantes das organizações representadas no CMJ não poderá ser superior a 30 anos.

3 - O CMJ é presidido pelo presidente da CMB, podendo este excepcionalmente fazer-se substituir pelo vereador do pelouro.

4 - O apoio administrativo será prestado por um funcionário do município, designado por despacho do presidente da Câmara, que servirá de secretário.

5 - Por iniciativa do presidente, poderão participar como observadores nas reuniões, sem direito a voto:

a) Representantes de entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil à discussão da agenda;

b) Representantes de associações reconhecidas pelo CMJ;

c) Jovens que integrem executivos de organismos locais.

6 - Têm ainda direito ao estatuto de observadores, sem direito de participação, os órgãos da comunicação social.

7 - Os membros do CMJ consideram-se em exercício de funções logo após a tomada de posse, que terá lugar na primeira reunião do CMJ.

8 - Para efeitos do número anterior, a acta da reunião valerá como auto da respectiva posse, devendo ser assinada por todos os presentes.

Artigo 5.º

Substituição

1 - As organizações de juventude representadas no CMJ podem substituir os seus representantes, a todo o tempo, mediante comunicação, por escrito, em papel timbrado da organização respectiva, ao presidente do CMJ.

2 - Os membros do CMJ podem ainda ser substituídos nas suas faltas ou impedimentos, após autorização do presidente daquele órgão.

Artigo 6.º

Faltas

1 - O presidente solicitará, após deliberação do CMJ, às entidades representadas no CMJ, a substituição dos membros que faltem injustificadamente a duas reuniões seguidas.

2 - Ao presidente do CMJ cabe a aceitação da justificação das faltas.

Artigo 7.º

Direito de voto

1 - Cada elemento das organizações representadas no CMJ tem direito a um voto.

2 - O direito de voto é pessoal, não podendo ser delegado.

3 - O presidente não possui direito de voto.

CAPÍTULO III

Reuniões do CMJ

Artigo 8.º

Sessões ordinárias e extraordinárias

1 - O CMJ reúne em sessão ordinária duas vezes por ano.

2 - O CMJ pode reunir em sessão extraordinária, por iniciativa do presidente ou por solicitação de mais de dois terços dos seus membros.

Artigo 9.º

Convocação

1 - As reuniões do CMJ são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de oito dias, por via postal ou por correio electrónico.

2 - Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 10.º

Agendamento

1 - A definição da ordem de trabalhos das reuniões é da responsabilidade do presidente do CMJ.

2 - Qualquer membro do CMJ pode solicitar o agendamento de um assunto para a ordem de trabalhos, bastando para isso que o comunique, por escrito, ao presidente do CMJ com, pelo menos, a antecedência de cinco dias relativamente à data da respectiva reunião.

3 - No caso de interrupção dos trabalhos do CMJ, o presidente dará imediatamente conhecimento da data, hora e local onde continuará a sessão, até que se esgotem os assuntos agendados.

Artigo 11.º

Quórum

1 - O CMJ reúne desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - Na falta do quórum previsto no número anterior, será convocada de imediato nova reunião, com um intervalo de pelo menos vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o CMJ deliberará desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto, em número não inferior a três.

Artigo 12.º

Funcionamento

1 - O presidente abrirá a sessão, dirigirá os trabalhos e zelará pelo cumprimento do regulamento interno.

2 - O presidente, por iniciativa própria ou por proposta de dois terços dos membros presentes, pode propor o encerramento dos debates ou a suspensão temporária da reunião, por um prazo não superior a 15 dias, sempre que se entenda necessário recolher mais informação sobre alguns dos assuntos agendados.

Artigo 13.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria.

2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respectiva acta.

Artigo 14.º

Publicidade e actas das sessões

1 - Das reuniões do CMJ é elaborada a acta dos trabalhos efectuados, com as eventuais declarações de voto produzidas e com menção dos membros presentes e data, hora e local da reunião.

2 - Os documentos emanados do CMJ, bem como as actas das respectivas reuniões, são distribuídos e aprovados no final da respectiva reunião.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Revisão do regulamento interno

O presente Regulamento pode ser revisto, sob proposta do presidente do CMJ ou de uma maioria de dois terços do CMJ, desde que tal conste expressamente da ordem de trabalhos.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia imediatamente a seguir ao decurso do prazo da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1484453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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