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Aviso 4620/2006, de 12 de Abril

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Texto do documento

Aviso 4620/2006 (2.ª série). - Concurso interno geral de acesso para a categoria de enfermeiro-chefe da carreira de enfermagem. - 1 - Torna-se público que, por deliberação de 8 de Março de 2006 do conselho de administração do Hospital do Espírito Santo - Évora, se encontra aberto, pelo prazo de 20 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de acesso para provimento de dois lugares vagos na categoria de enfermeiro-chefe, nível 2, do quadro de pessoal do Hospital do Espírito Santo - Évora, aprovado pela Portaria 87/91, de 30 de Janeiro.

2 - Legislação aplicável - Decretos-Leis n.os 437/91, de 8 de Novembro, conjugado com o Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, 442/91, de 15 de Novembro, conjugado com o Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e 104/98, de 21 de Abril.

3 - Validade - o concurso é válido para as vagas existentes e para aquelas que vierem a verificar-se no prazo de dois anos a contar da data de publicação da lista de classificação final no Diário da República.

4 - Conteúdo funcional - as funções a desempenhar são as constantes no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

5 - Local de trabalho - Hospital do Espírito Santo - Évora.

6 - Vencimento e outras condições de trabalho - o vencimento é o correspondente ao escalão e índice fixados de acordo com a tabela salarial constante no anexo do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, para a categoria de enfermeiro-chefe e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração central.

7 - Requisitos de admissão ao concurso:

7.1 - Requisitos gerais - são requisitos gerais de admissão a concurso os enumerados no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

7.2 - Requisitos especiais - são requisitos especiais os constantes do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, ou seja, ser enfermeiro graduado ou especialista, desde que detentor de seis anos de exercício profissional, com avaliação de desempenho de Satisfaz, e possuir, pelo menos, uma das seguintes habilitações:

a) Curso de estudos superiores especializados em Enfermagem;

b) Curso de Administração dos Serviços de Enfermagem ou Secção de Administração do Curso de Enfermagem Complementar;

c) Curso de especialização em Enfermagem estruturado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio;

d) Curso no âmbito da gestão que confira, só por si, pelo menos, o grau académico de bacharel, iniciado até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

8 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar no presente concurso são os previstos no n.º 5 do artigo 34 do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro:

a) Avaliação curricular;

b) Prova pública de discussão curricular.

9 - Na classificação final dos candidatos aplicar-se-á o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, é expressa na escala de 0 a 20 valores, resultando da aplicação das seguintes formulas:

CF=[(ACx8)+(PPDCx12)]/20

AC= [(HAx2)+(EPx8)+(FPx8)+(OERx2)]/20

PPDC=[(ECx5)+(DCx15)]/20

em que:

CF=classificação final;

AC=avaliação curricular;

PPDC=prova pública de discussão curricular;

HA=habilitação académica;

EP=experiência profissional;

FP=formação profissional;

OER=outros elementos relevantes;

EC=exposição curricular;

DC=discussão curricular.

10 - Avaliação curricular - de acordo com a alínea a) do n.º 1, do artigo 35.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, os critérios e a sua valorização para a prova de avaliação curricular são os seguintes:

10.1 - Habilitações académicas - até ao máximo de 20 pontos e com índice de ponderação 2:

a) Curso de Enfermagem sem equivalência de nível superior - 12 pontos;

b) Bacharelato em Enfermagem ou equivalente legal - 14 pontos;

c) Curso de estudos superiores especializados em Enfermagem ou equivalente legal - 16 pontos;

d) Curso de mestrado - 18 pontos;

e) Doutoramento - 20 pontos;

10.2 - Experiência profissional - pontuada até ao máximo de 20 pontos e com índice de ponderação 8.

10.2.1 - Antiguidade na carreira - pontuação máxima de 4 pontos:

a) Na categoria de enfermeiro, 0,125 pontos por cada ano completo;

b) Na categoria de enfermeiro graduado, 0,250 pontos por cada ano completo;

c) Na categoria de enfermeiro especialista - 0,50 pontos por cada ano completo;

d) Na categoria de enfermeiro-chefe - 0,75 pontos por cada ano completo;

10.2.2 - Desempenho de funções de chefia de serviços/unidades prestadoras de cuidados - pontuação máxima de 6 pontos:

a) Chefia/responsável de serviços/unidades prestadoras de cuidados, em anos - 1 ponto por cada ano completo, até ao máximo 4 pontos;

b) Chefia/responsável de equipas de enfermagem na prestação de cuidados em anos - 0,5 pontos por cada ano até ao máximo de 2 pontos;

10.2.3 - Elaboração de trabalhos escritos, normas, protocolos, implementação de metodologias de trabalho ou instrumentos de gestão de pessoal/cuidados de enfermagem - pontuação máxima até 3,5 pontos - 0,50 pontos por cada trabalho elaborado ou implementação de cada instrumento de trabalho;

10.2.4 - Participação como membro de júri em concursos da carreira de enfermagem - pontuação máxima até 2 pontos.

a) Como presidente do júri - 0,5 pontos por cada participação;

b) Como vogal efectivo - 0,25 pontos por cada participação;

10.2.5 - Participação em grupo de trabalho e ou comissões na área da saúde e da enfermagem - pontuação máxima até 2,5 pontos:

a) A nível instrumental - 0,25 pontos por participação;

b) A nível regional - 0,50 pontos por participação;

c) A nível nacional - 0,75 pontos por participação;

10.2.6 - Participação em comissões de escolha de material e ou equipamento - pontuação máxima até 2 pontos - por cada participação - 0,50 pontos;

10.3 - Formação profissional - pontuada até ao máximo de 20 pontos e com índice de ponderação 8 - considera-se a formação efectuada no âmbito da profissão e como formando nos últimos cinco anos até à data de publicação do presente aviso de abertura, devidamente comprovada. Quando os documentos comprovativos de qualquer formação omitirem o número de horas para efeitos de avaliação curricular, serão consideradas seis horas por dia de formação ou uma hora por sessão de formação em serviço.

10.3.1 - Formação contínua/em serviço no âmbito da profissão de enfermagem, como formando - até ao máximo de 6 pontos:

a) De âmbito geral - 0,20 pontos por cada sete horas, até ao limite de 2 pontos;

b) No âmbito da gestão/ciências da administração - 0,50 pontos por cada sete horas, até ao limite de 4 pontos;

10.3.2 - Estágios de observação ou visitas de estudo com interesse comprovado para a actividade profissional - até ao máximo de 3 pontos no somatório das alíneas seguintes:

a) Por cada estágio realizado - 1 ponto;

b) Por cada visita realizada - 0,50 pontos;

10.3.3.1 - Acções de formação realizadas como prelector - até ao máximo de 6 pontos no somatório das alíneas segintes:

a) No âmbito da formação em serviço - 0,50 pontos por acção;

b) No âmbito da formação contínua - 0,75 pontos por acção;

c) Em colaboração com as escolas superiores de enfermagem - 0,25 pontos por acção;

10.3.3.2 - Organização de formação - até ao máximo de 5 pontos no somatório das seguintes alíneas:

a) Responsável pela formação em serviço - 2 pontos por triénio completo;

b) Programas ou acções de formação enquadradas na formação em serviço ou contínua - 0,50 pontos por cada participação, até ao máximo de 2 pontos;

c) Jornadas, palestras, encontros e outras actividades científico-pedagógicas similares com interesse para a enfermagem - 0,5 pontos por cada participação, até ao máximo de 2 pontos;

10.4 - Outros elementos relevantes - pontuados até ao máximo de 20 pontos e com índice de ponderação 2;

10.4.1 - Apreciação geral do currículo - até 10 pontos:

a) Apresentação:

Paginação/folheação correcta - 1 ponto;

Anexos correctamente referenciados no texto - 1 ponto;

Existência em anexo das actividades referenciadas no texto - 3 pontos;

b) Estrutura:

Descrição lógica dos factos ocorridos - 2 pontos;

Descrição da forma como foi utilizada na experiência profissional a formação obtida - 1 ponto;

Coerência do discurso e linguagem científica - 2 pontos;

10.4.2 - Abertura de unidades/reorganização de serviços - 0,50 pontos por cada actividade, até ao máximo de 1 ponto;

10.4.3 - Trabalhos científicos publicados/apresentação de póster com interesse para a profissão de enfermagem, até ao máximo de 2 pontos:

a) Por cada trabalho publicado - 0,5 pontos;

b) Por cada póster apresentado - 0,25 pontos;

10.4.4. - Realização de projectos/trabalhos de investigação, fora do âmbito académico - 1 ponto por cada trabalho, até ao máximo de 3 pontos;

10.4.5 - Formação específica na área da gestão de unidades de saúde - 0,50 pontos por cada acção de formação específica, até ao máximo de 1,50 pontos;

10.4.6 - Filiação em sociedades científicas no âmbito da saúde - 0,5 pontos por cada filiação - até ao máximo de 1 ponto;

10.4.7 - Colaboração com as escolas superiores de enfermagem, na supervisão de alunos em estágios - 0,50 pontos por cada ciclo de actividade pedagógica, até ao máximo de 1 ponto;

10.4.8 - Colaboração com estruturas de ensino que não sejam de enfermagem - 0,25 pontos por cada ciclo de actividade pedagógica, até ao máximo de 0,50 pontos;

11 - Prova pública de discusão curricular (PPDC) - os critérios e a sua valorização para a prova pública de discussão curricular são os seguintes:

11.1 - Exposição curricular (EC) - a pontuação deste critério resultará da pontuação obtida em cada um dos itens considerados, até ao máximo de 20 pontos, com índice de ponderação 5:

a) Não utiliza o tempo ou ultrapassa-o, não colmata insuficiências e não inova em relação ao currículo - até 7,5 pontos;

b) Não utiliza o tempo ou ultrapassa-o mas colmata algumas insuficiêncas e introduz inovações em relação ao currículo - até 10 pontos;

c) Gere correctamente o tempo e colmata algumas insuficiências e introduz inovações em relação ao currículo - até 15 pontos;

d) Gere correctamente o tempo e colmata algumas insuficiência e introduz inovações apreciáveis em relação ao currículo - até 20 pontos;

11.2 - Discussão curricular (DC) - a pontuação deste critério resultará da pontuação obtida em cada um dos ítens considerados, até ao máximo de 20 pontos, com índice de ponderação 15:

a) O candidato responde com hesitação às questões formuladas pelo júri, é pouco rigoroso na utilização de linguagem técnico-científica e a sua regumentação é pouco fundamentada - até 7,5 pontos;

b) O candidato responde às questões colocadas pelo júri, mas sem grande precisão, desviando-se com frequência das questões colocadas. Demonstra conhecimentos técnico-científicos actualizados mas com capacidade de argumentação insuficiente - até 10 pontos;

c) O candidato responde directamente às questões colocadas pelo júri demonstrando conhecimentos actualizados, no entanto a sua capacidade de argumentação apesar de fundamentada é insuficiente, por vezes insegura, não a relacionando com factos relevantes na sua experiência profissional - até 15 pontos;

d) O candidato responde a todas as questões colocadas pelo júri, de forma clara, precisa e segura, demonstrando conhecimentos técnico-científicos actualizados e capacidade de argumentação, relacionando as questões colocadas com a sua vivência profissional. O discurso é seguro, demonstrando criatividade, liderança e capacidade no aspecto de tomada de decisão - até 20 pontos;

11.3 - Critérios de desempate - persistindo empate no apuramento da classificação final, o júri utilizará os seguintes critérios de desempate:

a) Conforme estabelecido no n.º 6 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro;

b) Mantendo-se, mesmo assim, a igualdade de classificação, o desempate será feito por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

Maior habilitação académica;

Maior antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

c) Subsistindo igualdade de classificação após aplicação dos critérios referidos anteriormente, competirá ao júri estabelecer outros critérios de desempate.

12 - Formalização das candidaturas:

12.1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital do Espírito Santo - Évora e entregue no Serviço de Pessoal, durante as horas normais de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, podendo ainda ser enviado pelo correio, com aviso de recepção.

12.2 - Do requerimento devem constar:

a) Identificação completa do requerente (nome, filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número de cédula profissional, residência, e telefone, se o houver);

b) Categoria profissional e estabelecimento ou serviço a que o requerente pertence;

c) Identificação do concurso a que se candidata, fazendo referência ao Diário da República onde este aviso vem anunciado;

d) Identificação dos documentos que instruem o requerimento;

e) Habilitações académicas e profissionais;

f) Morada para onde deverá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso;

g) Quaisquer outros elementos que os candidatos reputem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou constituir motivo de preferência legal.

12.3 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados pelos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Documentos comprovativos dos requisitos especiais;

b) Declaração, passada pela instituição a que pertence, da qual constem, de forma clara e inequívoca, a existência de vínculo à função pública bem como a sua natureza antiguidade na categoria de enfermeiro, na carreira de enfermagem, na função pública, em anos, meses e dias, bem como a avaliação de desempenho profissional atribuída no último triénio;

c) Três exemplares do curriculum vitae.

12.4 - Os funcionários pertencentes ao Hospital do Espírito Santo - Évora são dispensados da apresentação dos documentos que constem no respectivo processo individual.

13 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

14 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

15 - Menção ao estabelecido no despacho 373/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 31 de Março de 2000: "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

16 - Constituição do júri:

Presidente - Manuel Martinho da Conceição Carolino, enfermeiro-supervisor do quadro de pessoal do Hospital do Espírito Santo - Évora.

Vogais efectivos:

Ana Maria Ramos Rosa de Oliveira, enfermeira-chefe do quadro de pessoal do Hospital do Espírito Santo - Évora.

Maria Isabel Graça Xavier Fernandes, enfermeira-chefe do quadro de pessoal do Hospital do Espírito Santo - Évora.

Vogais suplentes:

Maria da Conceição Ferreira Riscado Antas, enfermeira-chefe do quadro de pessoal do Hospital do Espírito Santo - Évora.

Olga Maria Rosmaninho da Silva, enfermeira-chefe do quadro do Hospital do Espírito Santo - Évora.

O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pela 1.ª vogal efectiva.

21 de Março de 2006. - O Administrador Hospitalar, José Hermano Cosinha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1484086.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Decreto-Lei 178/85 - Ministério da Saúde

    Aprova a revisão da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-30 - Portaria 87/91 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE ÉVORA QUE SUBSTITUI O APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 662/80, DE 16 DE SETEMBRO, E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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