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Portaria 65/2002, de 17 de Janeiro

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Sumário

Fixa em 0,15% e 0,85%, respectivamente, os montantes a cobrar pelas empresas de seguros, sobre salários seguros e remição de pensões, referidos nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 3º do Decreto-Lei 142/99 de 30 de Abril (cria o Fundo de Acidentes de Trabalhos).

Texto do documento

Portaria 65/2002

de 17 de Janeiro

O Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, estipula, no n.º 2 do artigo 3.º, que as percentagens referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo serão fixadas anualmente, por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a comissão de acompanhamento do Fundo de Acidentes de Trabalho.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, o seguinte:

1.º A percentagem referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, que incide sobre os salários seguros, é de 0,15% para o ano 2002.

2.º A percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, é fixada em 0,85% para o ano 2002, incidindo sobre o capital de remição das pensões em pagamento à data de 31 de Dezembro de 2001.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 2 de Janeiro de 2002.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/01/17/plain-148339.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Decreto-Lei 142/99 - Ministério das Finanças

    Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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