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Portaria 62/2002, de 16 de Janeiro

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Sumário

Regulamenta os montantes e forma de prestações das cauções previstas no Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, que define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do sistema público proveniente de centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente.

Texto do documento

Portaria 62/2002
de 16 de Janeiro
O Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, que estabeleceu as disposições aplicáveis à gestão da capacidade de recepção nas redes do sistema eléctrico de serviço público de energia eléctrica proveniente de centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente, remeteu a regulamentação dos montantes e forma de prestação das cauções previstas nos seus artigos 11.º, 12.º e 17.º para portaria do Ministro da Economia.

O referido diploma prevê a prestação de cauções em três circunstâncias:
A caução estabelecida no n.º 1 do artigo 11.º visa garantir que a entidade promotora, na sequência da informação prévia formula o correspondente pedido de atribuição do ponto de recepção vinculando-se à disciplina de atribuição e rateio dos pontos de recepção nos termos do diploma, em paralelo com estabilidade que é conferida a essa informação. Esta caução é prestada a favor da Direcção-Geral da Energia;

A caução estabelecida no n.º 4 do artigo 17.º visa assegurar que o promotor, após receber a licença de estabelecimento, efectua a construção das instalações dentro dos prazos estabelecidos. Esta caução é estabelecida a favor da entidade operadora da rede a que o produtor vai ligar-se;

A caução estabelecida no n.º 6 do artigo 12.º visa garantir a compensação dos encargos emergentes da antecipação dos investimentos em relação à data prevista nos planos do reforço das redes, em paralelo com a reserva de capacidade que é conferida para atribuição de ponto de recepção, até à sua efectivação. Esta caução, também estabelecida a favor do operador da rede, pode ser dispensada, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 12.º do citado diploma, se aqueles encargos forem comparticipados pelo promotor. Por se integrar num processo negocial, prevê-se a sua fixação e prestação nesse âmbito.

Assim, nos termos da alínea a) do artigo 23.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º O montante da caução prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, é de (euro) 2500 por megawatt de potência de ligação, mencionada no respectivo pedido.

2.º A caução a que respeita o número anterior é prestada no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da informação prévia.

3.º O montante da caução prevista no artigo 17.º do diploma referido no n.º 1 é de (euro) 5000 por megawatt de potência de ligação, a definir na respectiva licença de estabelecimento.

4.º A caução a que respeita o número anterior é prestada no prazo de 15 dias após a data da notificação da licença de estabelecimento.

5.º O montante da caução prevista no artigo 12.º do diploma mencionado no n.º 1 é acordado entre o operador da rede do SEP e o produtor.

6.º Na falta de acordo referido no número anterior, o montante da caução é fixado pela Direcção-Geral da Energia, não devendo ultrapassar metade do montante do investimento estimado para o reforço da capacidade da rede necessária para atender especificamente à ligação do produtor.

7.º A caução referida no n.º 1 é prestada a favor da Direcção-Geral da Energia, sendo as restantes cauções prestadas a favor do operador das redes do SEP com o qual se estabeleça o ponto de recepção.

8.º As cauções são prestadas através de instituições de crédito ou através de qualquer modalidade admitida em direito e aceite pela parte a favor da qual forem prestadas, devendo ser irrevogáveis e accionáveis «on first demand».

9.º Em caso de incumprimento das obrigações que garantem, as entidades a favor de quem foram prestadas as cauções procedem ao seu accionamento, sem prejuízo do número seguinte.

10.º As cauções prestadas a favor dos operadores das redes só podem ser accionadas depois de autorização da Direcção-Geral da Energia, presumindo-se a autorização concedida se no prazo de 30 dias após a solicitação para o efeito nada disser em contrário.

11.º Os montantes das cauções accionadas revertem para as entidades a favor de quem foram prestadas.

12.º A caução deve ser devolvida à entidade promotora nos 30 dias seguintes à verificação pela entidade benefeciária da caução das seguintes situações:

a) Satisfação da obrigação para cujo cumprimento foi prestada;
b) Impossibilidade de satisfação da obrigação por motivo não imputável à entidade promotora.

O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz, em 13 de Dezembro de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 312/2001 - Ministério da Economia

    Define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), por forma a permitir a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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