A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 62/2002, de 16 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamenta os montantes e forma de prestações das cauções previstas no Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, que define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do sistema público proveniente de centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente.

Texto do documento

Portaria 62/2002
de 16 de Janeiro
O Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, que estabeleceu as disposições aplicáveis à gestão da capacidade de recepção nas redes do sistema eléctrico de serviço público de energia eléctrica proveniente de centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente, remeteu a regulamentação dos montantes e forma de prestação das cauções previstas nos seus artigos 11.º, 12.º e 17.º para portaria do Ministro da Economia.

O referido diploma prevê a prestação de cauções em três circunstâncias:
A caução estabelecida no n.º 1 do artigo 11.º visa garantir que a entidade promotora, na sequência da informação prévia formula o correspondente pedido de atribuição do ponto de recepção vinculando-se à disciplina de atribuição e rateio dos pontos de recepção nos termos do diploma, em paralelo com estabilidade que é conferida a essa informação. Esta caução é prestada a favor da Direcção-Geral da Energia;

A caução estabelecida no n.º 4 do artigo 17.º visa assegurar que o promotor, após receber a licença de estabelecimento, efectua a construção das instalações dentro dos prazos estabelecidos. Esta caução é estabelecida a favor da entidade operadora da rede a que o produtor vai ligar-se;

A caução estabelecida no n.º 6 do artigo 12.º visa garantir a compensação dos encargos emergentes da antecipação dos investimentos em relação à data prevista nos planos do reforço das redes, em paralelo com a reserva de capacidade que é conferida para atribuição de ponto de recepção, até à sua efectivação. Esta caução, também estabelecida a favor do operador da rede, pode ser dispensada, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 12.º do citado diploma, se aqueles encargos forem comparticipados pelo promotor. Por se integrar num processo negocial, prevê-se a sua fixação e prestação nesse âmbito.

Assim, nos termos da alínea a) do artigo 23.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º O montante da caução prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, é de (euro) 2500 por megawatt de potência de ligação, mencionada no respectivo pedido.

2.º A caução a que respeita o número anterior é prestada no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da informação prévia.

3.º O montante da caução prevista no artigo 17.º do diploma referido no n.º 1 é de (euro) 5000 por megawatt de potência de ligação, a definir na respectiva licença de estabelecimento.

4.º A caução a que respeita o número anterior é prestada no prazo de 15 dias após a data da notificação da licença de estabelecimento.

5.º O montante da caução prevista no artigo 12.º do diploma mencionado no n.º 1 é acordado entre o operador da rede do SEP e o produtor.

6.º Na falta de acordo referido no número anterior, o montante da caução é fixado pela Direcção-Geral da Energia, não devendo ultrapassar metade do montante do investimento estimado para o reforço da capacidade da rede necessária para atender especificamente à ligação do produtor.

7.º A caução referida no n.º 1 é prestada a favor da Direcção-Geral da Energia, sendo as restantes cauções prestadas a favor do operador das redes do SEP com o qual se estabeleça o ponto de recepção.

8.º As cauções são prestadas através de instituições de crédito ou através de qualquer modalidade admitida em direito e aceite pela parte a favor da qual forem prestadas, devendo ser irrevogáveis e accionáveis «on first demand».

9.º Em caso de incumprimento das obrigações que garantem, as entidades a favor de quem foram prestadas as cauções procedem ao seu accionamento, sem prejuízo do número seguinte.

10.º As cauções prestadas a favor dos operadores das redes só podem ser accionadas depois de autorização da Direcção-Geral da Energia, presumindo-se a autorização concedida se no prazo de 30 dias após a solicitação para o efeito nada disser em contrário.

11.º Os montantes das cauções accionadas revertem para as entidades a favor de quem foram prestadas.

12.º A caução deve ser devolvida à entidade promotora nos 30 dias seguintes à verificação pela entidade benefeciária da caução das seguintes situações:

a) Satisfação da obrigação para cujo cumprimento foi prestada;
b) Impossibilidade de satisfação da obrigação por motivo não imputável à entidade promotora.

O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz, em 13 de Dezembro de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 312/2001 - Ministério da Economia

    Define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), por forma a permitir a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda