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Decreto 38/88, de 15 de Outubro

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Sumário

Exclui do regime florestal parcial em que foi incluída pelo Decreto nº 3262 de 27 de Julho de 1917, uma parcela de terreno do perímetro florestal das dunas de Mira, com a área de 330 ha, pertença da Câmara Municipal de Mira.

Texto do documento

Decreto 38/88
de 15 de Outubro
Tendo a Câmara Municipal de Mira requerido em 1917 que uns terrenos integrados no seu património fossem arborizados pelos serviços florestais, foi tal pretensão satisfeita pelo Decreto 3262, de 27 de Julho de 1917, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 123, da mesma data, que em consequência submeteu os referidos terrenos ao regime florestal parcial.

Solicita agora a Câmara Municipal de Mira a desafectação do mesmo regime florestal de uma parcela desses seus terrenos com a área de 330 ha, tendo em vista possibilitar a instalação de viveiros de plantas ornamentais de exterior, cuja produção se destina essencialmente à exportação.

Considerando que a concretização de tal empreendimento se revela extremamente vantajosa para o desenvolvimento sócio-económico da região, designadamente por se traduzir num investimento de 1500000000$00, que criará 250 postos de trabalho;

Considerando que se trata de uma actividade não poluente, ficando a Câmara Municipal de Mira obrigada a respeitar os condicionalismos decorrentes das especificidades da parcela de terreno em causa;

Considerando ainda ter havido parecer favorável dos serviços competentes e que a referida parcela se situa fora da faixa de protecção do perímetro florestal de Mira:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É excluída do regime florestal parcial em que foi incluída pelo Decreto 3262, de 27 de Julho de 1917, uma parcela de terreno do perímetro florestal das dunas de Mira, com a área de 330 ha, pertença da Câmara Municipal de Mira.

2 - A referida parcela destina-se à instalação de viveiros de plantas ornamentais de exterior.

3 - Caso não se venha a concretizar o uso referido no número anterior, a parcela de terreno em causa será novamente integrada no perímetro florestal das dunas de Mira.

Art. 2.º A área a desafectar, demarcada em planta anexa a este diploma, é limitada a norte pela estrada florestal do Areão ao Seixo, a sul pela estrada florestal da Areia Rasa a Portomar, a nascente pelo limite do perímetro, devidamente demarcado ao longo de uma serventia pública, e a poente pela estrada florestal n.º 1, desde o Leque do Poço da Cruz, a norte, até ao cruzamento com a já citada estrada florestal da Areia Rasa a Portomar, a sul.

Art. 3.º - 1 - Com a finalidade de impedir eventuais movimentações de areias, fica a Câmara Municipal de Mira obrigada a cumprir as seguintes normas de utilização e protecção da referida parcela:

a) Manter uma faixa de 50 m de largura, ao longo das estradas florestais que marginam a área a norte, sul e poente, aproveitando o arvoredo existente e introduzindo um estrado arbustivo composto por samoucos e mióporos;

b) Manter cortinas de protecção com 25 m de largura ao longo e para cada lado do aceiro identificado na planta com a letra I, instalando para o efeito as espécies referidas na alínea a);

c) Se posteriormente for julgado conveniente, proceder à substituição progressiva do pinheiro-bravo pelo Cupressus macrocarpa.

2 - A fiscalização do cumprimento das normas de utilização e protecção referidos no número anterior incumbe à Direcção-Geral das Florestas.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Agosto de 1988.
Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro dos Santos Amaro.

Assinado em 29 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1917-07-27 - Decreto 3262 - Ministério do Fomento - Direcção Geral da Agricultura - Repartição Técnica - Secção dos Serviços Florestais

    PROCEDE À INCLUSÃO, POR UTILIDADE PÚBLICA, NO REGIME FLORESTAL PARCIAL DOS AREAIS MÓVEIS, PERTENCENTES A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRA, BEM COMO DOS PINHAIS DO FOJO DA VIDEIRA E DAS CASTINHAS, COM VISTA A ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE ARBORIZAÇÃO E DE EXPLORAÇÃO, POSTERIOR APROVAÇÃO E SUBMISSÃO AO REGIME FLORESTAL DOS REFERIDOS AREAIS E PINHAIS.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-10-10 - Decreto 30/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à exclusão e submissão de áreas ao regime florestal parcial e altera o fim de parcelas situadas no perímetro florestal das Dunas e Pinhais de Mira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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