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Despacho 7958/2006, de 7 de Abril

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Texto do documento

Despacho 7958/2006 (2.ª série). - Por despacho do Ministro de Estado e da Administração Interna de 8 de Março de 2006, foi concedida a medalha de assiduidade de segurança pública (1 estrela), a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei 177/82, de 12 de Maio, aos seguintes militares desta Guarda:

Brigada Fiscal

Agrupamento Fiscal de Lisboa

Posto ... Número de matrícula ... Nome

Segundo-sargento ... 1940049 ... Luís Augusto de Sousa Menau.

Segundo-sargento ... 1940154 ... Guilherme Alberto Afonso.

Segundo-sargento ... 1940476 ... Gil Silva Cardoso.

Segundo-sargento ... 1940611 ... Avelino Jorge da Silva Ferreira.

Segundo-sargento ... 1940615 ... José Luís Oliveira de Jesus Pereira.

Segundo-sargento ... 1940682 ... Máximo Avelino Almeida Ribeiro.

Furriel ... 1950683 ... Óscar José Nunes Malheiros.

Furriel ... 1950800 ... António Jorge Lopes Vieira.

Cabo ... 1896122 ... Joaquim Abrantes Martinho.

Cabo ... 1940722 ... Nuno Alexandre Fernandes Freire.

Cabo ... 1950504 ... Nuno Miguel Pereira Gomes.

Cabo ... 1950727 ... António Jorge Lopes Morgado.

Soldado ... 1940210 ... Carlos Eduardo Pinto dos Reis.

Soldado ... 1940358 ... Alexandre José Felgueiras Salé.

Soldado ... 1940553 ... Fernando Carlos Cardoso Vitorino.

Soldado ... 1950041 ... Hélder Manuel da Silva Baixo Pinto.

Soldado ... 1950393 ... José Carlos Pereira Belchior.

Soldado ... 1950703 ... João Pedro T. Dias Machado Oliveira.

Soldado ... 1950847 ... João Luís Marques Cardoso.

22 de Março de 2006. - O Comandante-Geral, Carlos Manuel Mourato Nunes, tenente-general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1482412.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-12 - Decreto-Lei 177/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as normas respeitantes à atribuição das medalhas de segurança pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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