Edital 174/2006 (2.ª série) - AP. - Francisco da Cruz dos Santos, presidente da Câmara Municipal de Beja, torna público que, no uso da sua competência referida no artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, o município de Beja aprovou a alteração ao regulamento de liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais do município de Beja na reunião da respectiva Assembleia Municipal de 6 de Fevereiro de 2006.
24 de Fevereiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Francisco da Cruz dos Santos.
Regulamento de liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais
Alteração
Artigo 15.º
Ocupação do domínio público municipal
1 - A ocupação do domínio público municipal, a qualquer título, terá sempre carácter precário, daqui decorrendo não caber ao município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respectivos titulares.
2 - A ocupação do domínio público municipal depende de prévia licença da Câmara Municipal e do pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao presente regulamento.
3 - Para efeitos de liquidação das taxas, o respectivo titular deve comunicar à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, o início e a conclusão dos trabalhos de instalação de infra-estruturas em cada troço ou parcela de troço.
4 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser alterado por acordo estabelecido entre o sujeito passivo e a Câmara Municipal.
5 - Para os efeitos consignados no n.º 1, o particular deve especificar o tipo de infra-estruturas a instalar, bem como o volume, a área e a extensão, sem prejuízo da faculdade de solicitação de elementos adicionais por parte da Câmara Municipal.
6 - O não pagamento das taxas de licença de ocupação do domínio público municipal no prazo de 15 dias da data de notificação do acto administrativo de licenciamento importa a sua caducidade e a extinção do procedimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
7 - As licenças são de duração anual, sendo renováveis nos 30 dias anteriores ao seu termo mediante requerimento por escrito do particular e mediante a apresentação do alvará de licença anterior.
8 - Exceptuam-se do número anterior as licenças de natureza temporária, que só poderão ter início após o licenciamento.
9 - No caso de ocupação do domínio público com tubos e cabos condutores ou similares, deverá salvaguardar-se as infra-estruturas municipais existentes ou previstas.
10 - A ocupação pretendida deverá localizar-se, preferencialmente, nas áreas pedonais ou de zonas de estacionamento e, excepcionalmente, nas vias de circulação automóvel.
11 - No caso mencionado no n.º 9, deverão os detentores das instalações apresentar à Câmara Municipal o cadastro actualizado, em suporte informático compatível.
12 - Para fins de contabilização do espaço ocupado e respectiva cobrança das taxas de ocupação do domínio público municipal, até 31 de Janeiro de cada ano civil.
13 - As disposições mencionadas nos números anteriores são aplicáveis à ocupação do domínio privado municipal.