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Despacho 10145-B/2015, de 9 de Setembro

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Sumário

Determina que, quaisquer alterações nos projetos do PARES, construídos ou em fase de conclusão, carecem sempre de autorização prévia por parte do Instituto da Segurança Social, IP.

Texto do documento

Despacho 10145-B/2015

O Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais, adiante designado por PARES, foi criado em 2 de maio de 2006, através da Portaria 426/2006, tendo como objetivo a ampliação da Rede de Equipamentos Sociais.

O Programa PARES visou apoiar o alargamento, o desenvolvimento e a consolidação da rede de equipamentos sociais em Portugal Continental, apostando nomeadamente na criação de novos lugares em respostas sociais nas áreas da infância, idosos e pessoas com deficiência e, ainda, na criação de novos postos de trabalho.

A implementação do PARES assentou em dois pilares reformadores, ou seja, por um lado a prossecução de um efetivo planeamento das necessidades ao nível territorial, com seleção prioritária de projetos em territórios com baixa taxa de cobertura e mais vulneráveis à exclusão social, de forma a corrigir as assimetrias existentes na distribuição da capacidade instalada e, por outro lado, o estímulo ao investimento privado, privilegiando os projetos que recorressem a um maior financiamento próprio através de parcerias entre as Instituições e os parceiros locais.

Assim e na sequência da criação do PARES ocorreram 3 avisos de convite público à apresentação de candidaturas, em 2006, 2007 e 2008, correspondendo ao PARES I, PARES II e PARES III, respetivamente.

No atual contexto da conjuntura nacional pode-se colocar a hipótese de algumas Instituições cujos equipamentos sociais estão ou foram financiados pelo PARES, dada uma eventual redução de procura por parte dos potenciais utentes dessas novas respostas sociais, equacionarem alterações dos equipamentos e/ou das respostas sociais.

É assim admissível a restruturação total e/ou parcial das respostas sociais financiadas pelo PARES desde que, a pedido das Instituições devidamente fundamentado, e com a salvaguarda que a mesma carece de modo imperativo e obrigatório de autorização prévia do Instituto da Segurança Social, IP.

Significa pois que, todas e quaisquer alterações nos projetos do PARES, construídos ou em fase de conclusão, configuram uma alteração aos pressupostos de aprovação das candidaturas, entendidas como uma tipologia de"reprogramação física" aos projetos de investimento aprovados, carecendo sempre de autorização prévia por parte do Instituto da Segurança Social, IP, dadas as eventuais implicações que as mesmas podem vir a ter na gestão do PARES.

Na salvaguarda do respeito pelos princípios subjacentes aos pressupostos que presidiram à aprovação das candidaturas no PARES, determina-se o seguinte:

1 - A autorização pelo Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P. dos pedidos de alteração de projetos apoiados pelo PARES que prevejam alterações de áreas não afetas às respostas sociais financiadas.

2 - A autorização pelo Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, IP. dos pedidos de alteração de projetos apoiados pelo PARES que prevejam alterações às respostas sociais financiadas que podem aumentar a sua capacidade ou, no limite, serem suprimidas.

3 - A autorização referida no número anterior será precedida de avaliação financeira e técnica, designadamente, no que se refere à sua pertinência e relevância social.

4 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, fica o Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, I. P. autorizado a aprovar os pedidos de alteração de projetos apoiados no âmbito do PARES que prevejam a criação de novas respostas sociais.

5 - A autorização referida no número anterior será precedida de avaliação financeira e técnica, designadamente, no que se refere à sua pertinência e relevância social.

6 - Os custos inerentes às alterações preconizadas, quando necessárias e justificadas, serão, na integra, suportadas por verbas próprias das Instituições.

7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

8 de setembro de 2015. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho.

208932968

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1481632.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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