Decreto-Lei 234/83
   
   de 30 de Maio
   
   Considerando que a utilização dos meios áudio-visuais no ensino à distância,  embora apresentando inúmeras vantagens, tenderá a extinguir-se na medida em  que se expande o ensino directo;
  
Considerando, por outro lado, que não parece oportuna a criação de um quadro de pessoal docente do ciclo preparatório TV quando ainda não se conhece a função que este tipo de ensino irá desempenhar no sistema educativo futuro;
Considerando, finalmente, a necessidade de, entretanto, manter o adequado nível de preparação para os agentes deste tipo de ensino:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O prazo estabelecido no artigo único do Decreto-Lei 112/81, de 15 de Maio, é prorrogado por um período de 2 anos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.
   Promulgado em 12 de Maio de 1983.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
   
   Referendado em 13 de Maio de 1983.
   
   Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da  Qualidade de Vida.
  
 
   
   
   
      
      
      