Decreto-Lei 304/88
de 2 de Setembro
Considerando que foi celebrado, em 15 de Dezembro de 1987, entre as autoridades portuguesas e as autoridades espanholas um acordo, por troca de notas, que prevê a aplicação de uma flexibilização por parte da Espanha do regime de importação de produtos têxteis originários de Portugal no ano de 1988 e a liberalização total dos têxteis portugueses em Espanha durante o ano de 1989;
Considerando que do referido acordo resulta o compromisso de as autoridades portuguesas reduzirem, a partir de 1 de Janeiro de 1988, 50% da diferença entre o elemento fixo do direito aduaneiro que nessa data seria aplicável à Espanha, por força das disposições do Acto de Adesão, o elemento fixo aplicável na mesma data à CEE (10) e de darem tratamento idêntico à Espanha e aos restantes Estados membros a partir de 1 de Janeiro de 1989;
Considerando ainda o compromisso das autoridades espanholas de em nenhum caso, para os mesmos produtos, serem cobrados por Espanha em relação a Portugal direitos aduaneiros superiores aos aplicados por Portugal a Espanha;
Usando da faculdade concedida pelo Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 32.º da Lei 2/88, de 28 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O elemento fixo dos direitos aduaneiros aplicáveis na importação dos produtos correspondentes aos códigos da Nomenclatura Combinada indicados em anexo a este diploma, do qual faz parte integrante, provenientes de Espanha, nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, é objecto de uma redução correspondente a 50% da diferença entre o elemento fixo que seria aplicável à Espanha em 1 de Janeiro de 1988, por força das disposições do Acto de Adesão, e o elemento fixo aplicável, na mesma data, à Comunidade Económica Europeia, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985.
Art. 2.º A partir de 1 de Janeiro de 1989 o elemento fixo referido no artigo anterior, aplicável à Espanha, será igual ao aplicável à Comunidade Económica Europeia, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 19 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1988.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.
ANEXO
(ver documento original)