Decreto-Lei 230/83
de 28 de Maio
Tendo-se verificado a impossibilidade de dar inteiro cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 486/82, de 28 de Dezembro, quanto à data das próximas eleições para os órgãos da Casa do Douro, e tendo-se, por outro lado, reconhecido a conveniência, do ponto de vista prático, de alguns ajustamentos em relação aos mesmos, bem como correcções na redacção de certas disposições do diploma, introduzem-se no referido decreto-lei as alterações necessárias.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º, 4.º e 9.º do Decreto-Lei 486/82, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º ...
1 - ...
2 - A Casa do Douro é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Art. 4.º - 1 - São órgãos da Casa do Douro o conselho regional de vitivinicultores, o conselho de direcção e a direcção, a eleger pelos vitivinicultores da região demarcada que, no seu conjunto, constituem o plenário de vitivinicultores ou colégio eleitoral da região.
2 - O conselho regional de vitivinicultores é constituído, no máximo, por 70 membros.
3 - O conselho de direcção é constituído por 1 presidente, 2 vice-presidentes e 2 vogais.
4 - A direcção é constituída pelo presidente e vice-presidentes do conselho de direcção, os quais exercerão as suas funções em tempo inteiro.
5 - É incompatível a qualidade de membro do conselho regional de vitivinicultores com a de membro da direcção da Casa do Douro.
6 - Os estatutos fixarão a competência e modo de funcionamento dos órgãos referidos neste artigo.
Art. 9.º ...
1 - ...
2 - Nos termos do número anterior, os estatutos e o regulamento eleitoral serão elaborados pela direcção da Casa do Douro em colaboração com o conselho regional de vitivinicultores.
3 - ...
4 - Até final do 1.º semestre de 1983 deverão ser realizadas eleições para os órgãos da Casa do Douro, as quais, no caso de não terem sido ainda aprovados os estatutos a que se refere o artigo 8.º, contendo o regulamento eleitoral, decorrerão nos termos que forem definidos por despacho do ministro da tutela.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 17 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.