Aviso 917/2006, de 30 de Março
Aviso 917/2006 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que de acordo com o estipulado no artigo 95.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, se encontram afixadas as listas de antiguidade dos funcionários desta autarquia, a fim de serem consultadas pelos interessados.
Nos termos do artigo 96.º do já citado Decreto-Lei 100/99, cabe reclamação para o presidente da Junta de Freguesia no prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República.
6 de Março de 2006. - O Presidente, Hélder António Pereira Nunes.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1478790.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-03-31 -
Decreto-Lei
100/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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