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Regulamento 19/2006, de 27 de Março

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Texto do documento

Regulamento 19/2006. - Foi aprovado em plenário do conselho científico da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu, em 30 de Novembro de 2005, o regulamento dos cursos de pós-graduação:

Preâmbulo

No plano do ensino superior preconiza-se uma importante mudança nos paradigmas da educação, centrando-a na globalidade da actividade e nas competências que os jovens devem adquirir, projectando-a para as várias etapas da vida de adulto, em necessária ligação com a evolução do conhecimento e dos interesses individuais e colectivos. Esta mudança paradigmática consignada no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, é fundamentada pelo Processo de Bolonha, "que visa tornar a Europa um espaço económico mais dinâmico e competitivo, baseado no conhecimento e capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos e com maior coesão social".

Os cursos de pós-graduação oferecidos são coerentes com os compromissos resultantes dos desenvolvimentos do Processo de Bolonha, na organização curricular por unidades de créditos, passíveis de serem acumuladas e transferidas no âmbito nacional e internacional, e no papel central do estudante no novo paradigma formativo subjacente à organização das unidades curriculares e à sua avaliação e creditação.

Pretende-se, ainda, que estes cursos visem promover o conhecimento científico de índole teórica e prática e as suas aplicações com vista ao exercício das actividades docentes, orientado por uma perspectiva constante de investigação aplicada e de desenvolvimento dirigido à compreensão e evolução de problemas concretos, proporcionando uma sólida formação cultural e técnica de nível superior (artigo 11.º do Decreto-Lei 49/2005, de 30 de Agosto).

O presente regulamento procura dar unidade e consistência lógica ao regime a que devem obedecer todos os cursos de pós-graduação criados ou que venham a ser criados nesta instituição, cumprindo com o estipulado no Regulamento 57/2005, de 12 de Agosto, do Instituto Politécnico de Viseu, para aplicação do sistema de créditos.

CAPÍTULO I

Âmbito, estrutura e organização dos cursos de pós-graduação

Artigo 1.º

Âmbito dos cursos de pós-graduação

1 - Os cursos de pós-graduação comprovam nível aprofundado de conhecimento científico de índole teórica e prática e as suas aplicações com vista ao exercício das actividades docentes, orientado por uma perspectiva constante de investigação aplicada e de desenvolvimento dirigido à compreensão e evolução de problemas concretos, proporcionando uma sólida formação cultural e técnica.

2 - A concessão do certificado pressupõe a frequência e a aprovação nas unidades curriculares correspondentes a 60 ECTS.

Artigo 2.º

Estrutura e organização curricular

1 - Os cursos de pós-graduação são organizados a partir de uma estrutura curricular constituída pela área científica predominante do curso, duração normal do curso, áreas científicas obrigatórias e optativas e respectivo número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos.

2 - Os planos de estudo dos cursos de pós-graduação estão organizados por unidades curriculares de duração semestral, as quais devem ser realizadas em tempo inteiro e em regime presencial.

3 - Os créditos de uma unidade curricular correspondem ao valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efectuado pelo aluno sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza colectiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projectos, trabalhos de campo, estudo e avaliação.

4 - As unidades curriculares dos cursos de pós-graduação são leccionadas por professores doutorados da Escola Superior de Educação ou de outras unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Viseu.

CAPÍTULO II

Regime de funcionamento

Artigo 3.º

Regras processuais

Os cursos de pós-graduação obedecem às seguintes regras:

a) Acesso;

b) Numerus clausus;

c) Candidatura;

d) Critérios de selecção;

e) Matrícula/inscrição;

f) Desistência;

g) Validade da inscrição;

h) Faltas;

i) Certificação.

Artigo 4.º

Acesso

1 - São as seguintes as condições de acesso aos cursos de pós-graduação:

a) A titularidade de um grau de licenciatura ou de grau equivalente, com a classificação mínima de 14 valores;

b) Os licenciados com classificação inferior a 14 valores cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica.

Artigo 5.º

Numerus clausus

1 - O número máximo de alunos a admitir para cada curso será fixado por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Viseu, sob proposta do conselho directivo depois de aprovado no conselho científico e publicado no Diário da República.

2 - O despacho referido no número anterior contemplará igualmente o número mínimo de alunos indispensável ao funcionamento do curso.

3 - Para cada curso poderão ser estabelecidas quotas específicas de admissão.

Artigo 6.º

Candidaturas

Os interessados na inscrição nos cursos de pós-graduação devem apresentar a sua candidatura, de acordo com o edital de abertura de concurso, relativo a cada ano lectivo, o qual será afixado nos Serviços Académicos, na página da ESEV e nos órgãos de comunicação social local.

Artigo 7.º

Júri de selecção dos candidatos

1 - O júri de selecção dos candidatos é proposto ao conselho científico pela comissão de coordenação dos cursos de pós-graduação.

2 - O júri é nomeado pelo conselho científico e homologado pelo presidente do conselho directivo.

Artigo 8.º

Critérios de selecção

1 - São critérios de selecção:

a) Classificação da licenciatura ou equivalente;

b) Análise curricular.

2 - Cada um dos critérios constantes no número anterior será operacionalizado e ou ponderado pelo júri de selecção e seriação dos candidatos, sendo os mesmos afixados junto aos Serviços Académicos, aquando da publicação do edital referido no artigo 6.º

3 - O edital definirá ainda as regras e o período temporal para aceitação de reclamações sobre a selecção e seriação dos candidatos, devendo as mesmas ser apresentadas mediante requerimento dirigido ao presidente do respectivo júri. As reclamações entradas fora de prazo serão liminarmente indeferidas e das decisões do júri não cabe recurso.

Artigo 9.º

Matrícula/inscrição

1 - A matrícula/inscrição é obrigatória e deve ser formalizada nos serviços académicos da ESEV, em impresso próprio, de acordo com o calendário previamente afixado nos referidos serviços, relativamente a cada ano lectivo.

2 - A inscrição num determinado curso de pós-graduação só será válida após o pagamento da taxa/matrícula nos referidos serviços, fixada na tabela de emolumentos do IPV.

Artigo 10.º

Desistência

A desistência da inscrição em qualquer curso de pós-graduação deverá ser dirigida, mediante requerimento, ao presidente do conselho directivo e apresentada até 10 dias antes do início das aulas do curso, a fim de permitir a substituição respectiva pelos candidatos seriados.

Artigo 11.º

Validade da inscrição

1 - A inscrição/matrícula em qualquer curso de pós-graduação, bem como o pagamento da respectiva propina, são válidas para o respectivo ano lectivo.

2 - Caso um aluno de um curso de pós-graduação não tenha aproveitamento no final do seu curso, poderá inscrever-se, no ano lectivo seguinte, nas unidades curriculares a que não teve aproveitamento, mediante o pagamento da respectiva propina.

Artigo 12.º

Faltas

1 - Os cursos de pós-graduação desenvolvem-se em regime presencial, sendo, por isso, obrigatória a frequência dos alunos em, pelo menos, dois terços da carga horária global de cada unidade curricular.

2 - A título excepcional, poderá o conselho directivo, mediante exposição fundamentada dos interessados, relevar faltas que tenham levado ao não cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 13.º

Certificação

1 - Nas unidades curriculares em que se obteve aprovação, pode ser requerida, nos Serviços Académicos, a respectiva certidão discriminativa, mediante o pagamento das respectivas taxas emolumentares.

2 - Os certificados referidos no número anterior devem especificar a unidade curricular, classificação e número de créditos obtidos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 14.º

Criação de cursos

A criação de cada curso de pós-graduação é, nos termos dos estatutos da ESEV, da competência do conselho científico, bem como lhe cabe aprovar, extinguir e reestruturar cursos e respectivos planos de estudos, sob proposta dos órgãos próprios da ESEV para o efeito.

Artigo 15.º

Comissão de coordenação dos cursos de pós-graduação

1 - Os cursos de pós-graduação são coordenados por uma comissão constituída pelos coordenadores dos respectivos cursos.

2 - O coordenador do curso de pós-graduação pertence e é escolhido pelos professores da área científica predominante do curso, ou então pertence à área científica predominante do curso e é escolhido pelos professores responsáveis pelas unidades curriculares nele incluídas.

3 - Os coordenadores dos cursos de pós-graduação podem ser coadjuvados por até dois professores doutorados que leccionem no respectivo curso.

4 - Compete à comissão de coordenação:

a) Elaborar e propor ao conselho directivo o edital dos cursos;

b) Coordenar a selecção dos candidatos aos cursos;

c) Propor ao conselho científico da ESEV a selecção dos candidatos à frequência do respectivo curso de pós-graduação;

d) Coordenar, em articulação com o conselho directivo, conselho científico, conselho pedagógico e assembleia de representantes da ESEV, a orientação geral dos cursos de pós-graduação;

e) Elaborar o regulamento de cada curso;

f) Organizar o dossier do curso, contendo o programa de cada unidade curricular, identificação do(a) docente, sumários das aulas, folhas de presença dos alunos, materiais utilizados nas aulas, enunciados de provas de avaliação e trabalhos propostos sujeitos a avaliação, provas de avaliação e outros elementos de avaliação produzidos pelos alunos e cópias das pautas de avaliação;

g) Redigir um relatório crítico de avaliação sobre o funcionamento do curso (no final do mesmo), tendo em conta os resultados de um questionário de avaliação das unidades curriculares aplicado aos alunos e a articulação com os órgãos de gestão da ESEV.

5 - Sem prejuízo das competências do coordenador de área científica da ESEV, podem os coordenadores dos cursos de pós-graduação, se solicitados, dar indicações para a elaboração dos horários.

Artigo 16.º

Gestão académica e administrativa

1 - Cabe aos Serviços Académicos, designadamente:

a) As inscrições, matrículas e taxas dos candidatos admitidos;

b) O registo de informação sobre os alunos dos cursos de pós-graduação;

c) A emissão de pautas, com os alunos inscritos, para fins de avaliação, seja de frequência, seja de exame final;

d) A produção e divulgação de informação sobre cada curso;

e) A emissão de declaração comprovativa de inscrição;

f) A emissão de certificados;

g) A emissão de impressos (folhas de presença, sumários e demais documentação que for necessária).

2 - Cabe ao docente de cada unidade curricular registar em pautas e livros de termos, nos Serviços Académicos, as classificações dos alunos, respeitando o calendário escolar aprovado para cada ano lectivo.

CAPÍTULO IV

Regime de avaliação, classificação e qualificação

Artigo 17.º

Definição de avaliação

O grau de cumprimento por parte do aluno dos objectivos de cada unidade curricular em que se encontra inscrito é objecto de avaliação.

Artigo 18.º

Modalidade de avaliação

1 - No âmbito do regime de avaliação do presente Regulamento, o docente pode estabelecer, cumulativamente, no todo ou em parte, as seguintes modalidades de avaliação:

2:

a) A realização de trabalhos individuais ou em grupo, sujeitos a defesa;

b) A elaboração e redacção de relatório, resumo, análise crítica, temas a desenvolver, projectos, trabalhos práticos ou experimentais, entre outros;

c) A realização de prova escrita sobre a matéria leccionada em cada unidade curricular.

Artigo 19.º

Épocas de avaliação

1 - Existem as seguintes épocas de avaliação:

a) Época normal;

b) Época de recurso e melhoria;

c) Época especial.

2 - Têm acesso às épocas normal e de recurso e melhoria os alunos que estejam inscritos nas unidades curriculares e que ainda não tenham tido aproveitamento às mesmas.

3 - Podem inscrever-se na época especial os alunos que estejam matriculados nas unidades curriculares e que lhes falte uma unidade curricular para concluir o curso.

Artigo 20.º

Melhoria de classificação

1 - Os alunos podem realizar melhoria de nota na época de recurso e melhoria, no ano lectivo em que obtiveram aprovação na unidade curricular, desde que previsto na avaliação da disciplina.

2 - Para efeitos de melhoria de nota, os alunos não podem apresentar-se a mais de uma prova de melhoria por cada unidade curricular.

3 - Nas provas realizadas para efeitos de melhoria prevalece a classificação mais elevada.

Artigo 21.º

Classificação das unidades curriculares

1 - A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

2 - Considera-se:

a) Aprovado numa unidade curricular o aluno que nela obtenha uma classificação não inferior a 10 valores;

b) Reprovado numa unidade curricular o aluno que nela obtenha uma classificação inferior a 10 valores ou a não observância do limite de faltas.

3 - A atribuição de uma classificação aos elementos de avaliação compete ao docente da respectiva unidade curricular.

Artigo 22.º

Classificação final

A classificação final do curso de pós-graduação, obtida após aprovação nas unidades curriculares, resulta da seguinte fórmula:

Classificação final=(somatório)(UC.ECTS)/60

em que:

UC - unidades curriculares.

Artigo 23.º

Reclamações

1 - Os alunos podem apresentar reclamação da classificação atribuída à unidade curricular, desde que tais provas tenham suporte documental.

2 - As reclamações das classificações atribuídas são feitas em formulário próprio, nos Serviços Académicos, dirigidas ao coordenador do curso respectivo, que as remeterá ao docente responsável pela unidade curricular.

3 - As reclamações devem ser apresentadas no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da afixação dos resultados.

4 - O prazo para decidir das reclamações é de oito dias úteis, devendo o resultado ser comunicado por escrito, pelo coordenador do curso, que aporá o seu parecer no relatório do responsável da unidade curricular, e entregue nos Serviços Académicos, que informarão o aluno.

5 - O original da reclamação, a decisão que sobre ela haja recaído e o comprovativo de que a mesma foi notificada ao aluno devem ficar arquivados no seu processo individual.

6 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas e ou apresentadas fora de prazo, excepto, neste último caso, quando o atraso não possa ser imputado ao aluno.

7 - Não há lugar a reclamação da classificação de provas orais, devendo estas ser realizadas por, pelo menos, dois docentes.

Artigo 24.º

Recursos

1 - Da decisão que haja recaído sobre as reclamações cabe recurso.

2 - Os recursos são feitos em formulário próprio nos Serviços Académicos e dirigidos ao presidente do conselho directivo que constituirá um júri de três elementos, ouvidos o coordenador do curso e o professor responsável pela unidade curricular.

3 - O recurso deve ser interposto no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da notificação da decisão que recaiu sobre a reclamação.

4 - O recurso deverá ser fundamentado.

5 - Serão liminarmente indeferidos os recursos não fundamentados e ou apresentados fora de prazo.

6 - O júri constituído deverá proferir decisão fundamentada nos oito dias úteis subsequentes e comunicá-la, por escrito, aos Serviços Académicos, que informarão o aluno. Da decisão proferida pelo júri não cabe recurso.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 25.º

Disposições finais

1 - Casos omissos e duvidosos, não contemplados neste regulamento, serão resolvidos por deliberação do conselho científico, sob proposta da comissão de coordenação, ouvido o coordenador do curso.

2 - Este regulamento, depois de aprovado em conselho científico e homologado pelo conselho directivo, entra imediatamente em vigor.

9 de Março de 2006. - O Presidente, João Pedro de Barros.

ANEXO I

A candidatura aos cursos de pós-graduação é efectuada através do preenchimento de um boletim/formulário de candidatura, fornecido pelos Serviços Académicos, sendo devido o pagamento da respectiva taxa de candidatura, fixada na tabela de emolumentos do IPV.

O boletim de candidatura deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Curriculum vitae detalhado;

b) Cópia da certidão comprovativa do grau académico;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Fotocópia do número de contribuinte;

e) Comprovativo do tempo de serviço docente;

f) Outros elementos comprovativos que os candidatos entendam relevantes para a apreciação da sua candidatura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1478316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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