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Edital 157/2006, de 27 de Março

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Texto do documento

Edital 157/2006 (2.ª série) - AP. - Projecto de regulamento da piscina comunitária de Cepos.

Preâmbulo

Situando-se numa região do País onde, por um lado, o peso da interioridade é muito elevado e o espectro da desertificação se avizinha, por outro, as distâncias que nos separa dos centros urbanos e da faixa costeira são grandes, conjugados com o desinteresse que a sede do conselho nutre pelas populações da serra, a piscina comunitária de Cepos assume um importante papel para a melhoria do padrão de qualidade de vida da população residente na freguesia, particularmente dos mais jovens, bem como para os visitantes de Cepos, que podem, deste modo, usufruir de um espaço lúdico numa região fortemente carenciada destes equipamentos.

Pelo que, para que a piscina comunitária de Cepos possa atingir os propósitos para que foi edificada, importa criar um instrumento que regulamente o seu funcionamento e estabeleça as regras mínimas para a sua utilização.

Assim, no exercício da responsabilidade e competência que a lei comete às autarquias locais, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º e na alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente projecto de regulamento, que, para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, deve ser submetido a apreciação pública e posterior aprovação pela Assembleia de Freguesia de Cepos:

Artigo 1.º

Funcionamento e administração

1 - A utilização e funcionamento da piscina comunitária de Cepos far-se-á de acordo com o presente regulamento.

2 - A administração da piscina comunitária compete à Junta de Freguesia.

3 - A Junta de Freguesia pode estabelecer acordos, protocolos ou delegar em associações locais a gestão desta infra-estrutura, bem como dos equipamentos complementares existentes no recinto.

Artigo 2.º

Período e horário de funcionamento

1 - A piscina comunitária de Cepos funcionará diariamente, incluindo sábados, domingos e feriados, no período correspondente à época balnear - de 15 de Junho a 30 de Setembro.

2 - O horário de funcionamento da piscina será das 10 às 19 horas.

3 - A Junta de Freguesia poderá restringir ou alargar os períodos e horários de funcionamento fixados nos números anteriores sempre que a afluência de pessoas o justifique ou que circunstâncias excepcionais o aconselhem.

4 - Qualquer alteração ao horário ou período de funcionamento será anunciada com, pelo menos, cinco dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido em caso de situações imprevistas.

5 - Sempre que as condições meteorológicas o aconselhem, a piscina será de imediato encerrada, tendo em vista garantir a segurança de pessoas e bens.

Artigo 3.º

Interrupção do funcionamento

A Junta de Freguesia reserva-se no direito de interromper o funcionamento da piscina comunitária sempre que o julgue necessário ou conveniente ou que a tal seja forçada por motivo de execução de trabalhos de limpeza ou manutenção corrente ou extraordinária ou quando as condições meteorológicas e climatéricas assim o obriguem.

Artigo 4.º

Danos

Independente de verificação de ilícito criminal, os danos, furtos ou extravios causados em quaisquer dos bens móveis ou imóveis afectos à infra-estrutura ou ao património da freguesia ou entidade gestora serão da responsabilidade dos utentes que lhes derem causa.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - A entrada de crianças com idade inferior a 10 anos só é permitida quando acompanhadas dos pais ou encarregados de educação ou por pessoa adulta devidamente autorizada pelos pais ou encarregados de educação.

2 - Não será permitida a entrada na piscina a utentes que não garantam a necessária higiene da água e do recinto ou indiciem estar em manifesto estado de embriaguês ou toxicodependência.

3 - Não é permitido o uso da piscina a utentes que sejam portadores de doenças infecto-contagiosas, inflamações ou doenças de pele.

Artigo 6.º

Animais

Não é permitida a entrada de animais no recinto da piscina, mesmo quando acompanhados pelos donos ou tratadores.

Artigo 7.º

Uso da piscina

Dentro do recinto da piscina os utentes devem:

1) Ter um comportamento correcto e adequado ao local em que se encontram;

2) Apresentarem-se devidamente equipados no que ao uso de vestuário (fatos de banho) diz respeito;

3) Utilizar o chuveiro antes de entrar na piscina de modo a evitar a condução de detritos para a mesma;

4) Caso pretendam, utilizar calçado adequado para circulação no deck envolvente da piscina;

5) Respeitar e acatar as determinações do pessoal vigilante em serviço no local e cumprir as disposições constantes do presente regulamento;

6) Comunicar imediatamente ao pessoal vigilante qualquer anomalia que note no recinto e na piscina.

Artigo 8.º

Proibições

É expressamente proibido:

1) Incomodar, por qualquer forma, os demais utentes;

2) Urinar na água da piscina;

3) Cuspir, expectorar ou assoar-se para a água da piscina e para o recinto;

4) Conspurcar com comidas, bebidas, pontas de cigarro e, em geral, todos os materiais e objectos que poluam o local ou a água;

5) Empurrar os utentes para dentro da água ou afundá-los premeditadamente;

6) Correr e jogar à bola no deck da piscina;

7) Desrespeitar as determinações do pessoal vigilante.

Artigo 9.º

Sanções

O não cumprimento das disposições constantes dos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do presente regulamento implica a expulsão imediata da piscina e do recinto a ela afecta e, em caso de reincidência, a proibição de entrar naquelas instalações pelo prazo que vier a ser determinado pela Junta de Freguesia de Cepos ou, em caso de concessão, pela entidade gestora do equipamento.

Não é permitida a entrada de animais no recinto da piscina, mesmo quando acompanhados pelos donos ou tratadores.

Artigo 10.º

Responsabilidades

A Junta de Freguesia de Cepos ou a entidade gestora em caso de concessão não se responsabilizam por quaisquer objectos ou valores perdidos no interior das instalações nem por acidentes pessoais resultantes da improvidência ou mau uso da piscina ou espaço envolvente.

Artigo 11.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas decorrentes da aplicação do presente regulamento serão resolvidos pela Junta de Freguesia de Cepos ou, em caso de concessão, pela entidade gestora do equipamento.

Artigo 12.º

Divulgação deste regulamento

A Junta de Freguesia de Cepos ou a entidade gestora em caso de concessão obrigam-se a manter afixado o presente regulamento em local bem visível na entrada das instalações para conhecimento de todos os utentes.

Constitui obrigação da Junta de Freguesia de Cepos ou da entidade gestora em caso de concessão facultar um exemplar aos utentes que o solicitarem.

Constitui igualmente obrigação de todos os utentes o perfeito e integral conhecimento deste regulamento.

Artigo 13.º

Preços de utilização da piscina

Os preços a praticar quer no acesso à piscina quer pela utilização dos equipamentos disponíveis na instalação serão objecto de aprovação prévia em Assembleia de Freguesia e vigorarão em toda a época balnear.

A Junta de Freguesia de Cepos ou a entidade gestora em caso de concessão obrigam-se a manter afixada a tabela de preços a praticar em local bem visível na entrada das instalações para conhecimento de todos os utentes.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a apreciação e aprovação da Assembleia de Freguesia de Cepos e no 15.º dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

8 de Janeiro de 2006. - A Presidente, Etelvina Nunes dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1478102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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