Aviso 863/2006 (2.ª série) - AP. - Agostinho Alves Pinto, presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena, faz saber, nos termos e para os efeitos legais, que, por deliberação da Câmara Municipal de Ribeira de Pena na reunião ordinária de 16 de Fevereiro de 2006 e deliberação da Assembleia Municipal de 27 de Fevereiro de 2006 e em conformidade com o estabelecido na Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovado o Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade.
1 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, Agostinho Alves Pinto.
Regulamento de Incentivo à Natalidade no Concelho de Ribeira de Pena
Considerando o elevado número de famílias em situação de carência económica/desemprego/trabalho precário;
Considerando que a diminuição da natalidade no nosso concelho é uma realidade preocupante;
Considerando que essa diminuição comprometerá o desenvolvimento social e económico do território;
Considerando não terem sido tomadas medidas concretas e relevantes no âmbito social que antevejam ou invertam a situação;
Considerando que urge adoptar medidas concretas que de uma forma positiva contribuam para a inversão da situação, salvaguardando o futuro geracional da população do concelho:
Nos termos dos artigos 241.º da CRP, e 64.º e 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, submete-se à aprovação da Assembleia Municipal o seguinte Regulamento:
Artigo 1.º
Pelo presente Regulamento são estabelecidas as normas de atribuição de incentivos à natalidade na área do município de Ribeira de Pena.
Artigo 2.º
1 - O incentivo consiste na atribuição de uma prestação pecuniária mensal no valor de Euro 200 a crianças até aos 2 anos de idade.
2 - O incentivo é atribuído até ao mês em que completar 2 anos de idade e inicia-se no mês seguinte ao deferimento do pedido.
Artigo 3.º
O incentivo previsto no presente Regulamento abrange as crianças que residam e estejam integradas em agregados familiares e residentes no concelho de Ribeira de Pena.
Artigo 4.º
Podem requerer incentivo:
a) Os progenitores, em conjunto ou separadamente, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
b) O progenitor que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;
c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão administrativa ou outras, a criança esteja confiada.
Artigo 5.º
São condições de atribuição do incentivo:
a) Que a criança se encontre registada como natural de alguma das freguesias do concelho de Ribeira de Pena;
b) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam no concelho de Ribeira de Pena há pelo menos um ano;
c) Que a criança resida efectivamente com o requerente ou requerentes.
Artigo 6.º
O incentivo será requerido ao presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena, através de impresso próprio (anexo I), instruído com os seguintes documentos:
Bilhete de identidade dos requerentes;
Contribuinte fiscal dos requerentes;
Certidão de nascimento da criança;
Atestado da junta de freguesia comprovativo da residência dos requerentes e constituição do agregado familiar;
Cartão de eleitor.
Artigo 7.º
O incentivo será pago mensalmente aos requerentes através de cheque ou transferência bancária.
Artigo 8.º
As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
O presente Regulamento entrará em vigor no dia imediatamente a seguir ao decurso do prazo da sua publicação.
ANEXO I
Pedido de incentivo à natalidade
(ver documento original)