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Edital 150/2006, de 27 de Março

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Texto do documento

Edital 150/2006 (2.ª série) - AP. - Fernando Sousa Caeiros, presidente da Câmara Municipal de Castro Verde, torna público que, cumpridas as formalidades do Código do Procedimento Administrativo, em reuniões ordinárias desta Câmara Municipal realizadas nos dias 7 de Julho e 7 de Dezembro de 2005, e sancionado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária realizada no dia 22 de Fevereiro de 2006, foi aprovado o regulamento municipal de apoio social para melhorias habitacionais, o qual se rege pelo articulado a seguir enunciado:

Preâmbulo

A Câmara Municipal, enquanto entidade interventora em matéria de acção social, tem o dever de contribuir para a promoção social da comunidade, mediante a satisfação das suas necessidades bio-psico-sociais, visando, primordialmente, os grupos mais desfavorecidos e excluídos.

A satisfação das necessidades passa efectivamente por proporcionar condições de habitabilidade mais dignas às famílias mais desfavorecidas, nomeadamente o desenvolvimento de acções na área de apoio habitacional.

Apoiar famílias em situação de vulnerabilidade social, através de uma intervenção multifacetada ao nível das condições de bem-estar, condições económico-sociais e habitacionais, facilitará a construção de um percurso individual e colectivo de plena cidadania.

O presente regulamento foi desenvolvido com o objectivo de melhorar as condições de habitabilidade dos munícipes, através do apoio autárquico, visando a melhoria da qualidade de vida da população mais carenciada, uma vez que, na área do município de Castro Verde, um significativo estrato da população, por motivos de ordem sócio-económica, só muito dificilmente consegue, de facto, colmatar as dificuldades estruturais em matéria de condições mínimas de salubridade habitacional.

A par do crescente número de solicitações para realização de obras de melhoria das condições de salubridade ou de segurança, ou de adaptação das habitações a situações de incapacidade ou deficiência perturbadora da mobilidade, tem crescido, de igual forma, a necessidade de intervenção do poder local no âmbito do apoio social, no sentido de potenciar a melhoria das condições de vida das famílias carenciadas do município de Castro Verde.

Torna-se assim premente que a Câmara Municipal, considerando o quadro legal das suas atribuições, tome medidas no que concerne à resolução dessas situações, para as quais as instituições estatais e particulares não apresentam resposta adequada, em ordem à melhoria das condições habitacionais inerentes aos cidadãos mais carenciados.

Atendendo a que a Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe é dada pela Lei 5-A/2000, de 11 de Janeiro, no seu artigo 64.º, n.º 4, alínea c), atribui às câmaras municipais competências para promover o apoio a estratos sociais mais desfavorecidos pelos meios mais adequadas e nas condições a estabelecer em regulamento e, dando cumprimento a essa prerrogativa, a Câmara Municipal de Castro Verde criou o regulamento social do utente, onde, entre outros, prevê a concessão de apoios para recuperação da habitação dos seus titulares, remetendo, por sua vez, para regulamento próprio o estabelecimento das regras de acesso àqueles apoios.

Nesse sentido, a Câmara Municipal de Castro Verde desenvolveu o presente regulamento municipal de apoio social para melhorias habitacionais, com o intuito de definir as normas reguladoras da atribuição dos apoios destinados à reabilitação das habitações dos munícipes carenciados, titulares do cartão social do utente.

Assim, é aprovado o seguinte regulamento, elaborado com fundamento no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 4 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro:

Regulamento municipal de apoio social para melhorias habitacionais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece os princípios, as regras gerais e as condições de acesso a que obedece o processo para a concessão de apoio financeiro a fundo perdido para a realização de melhorias habitacionais, de conservação, beneficiação e ou adaptação, em habitações próprias, arrendadas ou cedidas, dirigidas para os agregados familiares mais desfavorecidos do concelho de Castro Verde.

2 - Os apoios referidos no número anterior destinam-se a contemplar habitações que tenham comprometidas as suas condições funcionais, abrangendo situações de recuperação, reabilitação ou reparação, e, ainda, de melhoria de condições de segurança e conforto de pessoas em situação de risco relacionado com a mobilidade, decorrente do processo de envelhecimento e ou de doenças crónicas debilitantes, e ou pessoas com deficiência física-motora comprovada.

Artigo 2.º

Condições de acesso

1 - Têm acesso ao apoio previsto no presente regulamento os titulares do cartão social do utente do município de Castro Verde que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:

a) Ser titular do direito de propriedade, usufruto, uso ou arrendamento do prédio a que se destina o apoio, por período não inferior a cinco anos;

b) Ser residente no concelho de Castro Verde e em permanência na habitação inscrita para o apoio há mais de três anos.

2 - Excepcionalmente, mediante estudo social do caso concreto, poderá a Câmara Municipal apreciar propostas instruídas pelo Gabinete de Educação e Apoio Social e deliberar estender o acesso aos apoios concedidos ao abrigo deste regulamento a munícipes não abrangidos por alguma das condições previstas no número anterior.

3 - Sempre que o município tenha conhecimento oficioso de situações susceptíveis de poderem ser apoiadas no âmbito do presente regulamento, poderá accionar os competentes procedimentos.

Artigo 3.º

Exclusões

1 - Não têm acesso aos benefícios concedidos ao abrigo deste regulamento:

a) Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de outros imóveis, quando titulares de rendimentos prediais;

b) Os candidatos à obtenção de créditos ou subsídios destinados a aquisição de habitação, para realização de obras, ou para qualquer tipo de apoio com o mesmo fim;

c) Os candidatos que tenham beneficiado de apoios da mesma natureza nos últimos três anos.

2 - Os motivos de exclusão previstos no número anterior aplicam-se quer aos requerentes quer a quaisquer elementos do agregado familiar.

Artigo 4.º

Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas ao apoio para melhorias habitacionais previstas no presente regulamento serão formalizadas no Gabinete de Educação e Acção Social do município, mediante o preenchimento de formulário próprio para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Caderneta predial, com visto das finanças, nos últimos seis meses ou certidão de teor;

b) Declaração dos bens patrimoniais;

c) Atestado de residência e de composição do agregado familiar;

d) Descrição das obras a realizar e estimativa de custos;

e) Declaração de honra em como não beneficia, simultaneamente, de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados na candidatura para acesso ao cartão social do utente;

f) Outros documentos, relevantes para o efeito.

2 - Tratando-se de imóvel arrendado ou cedido, deverá ser entregue uma declaração do proprietário autorizando as obras de beneficiação e declarando que não aumentará a renda com fundamento nas mesmas.

3 - Quando não seja possível entregar todos os documentos solicitados nos números anteriores no acto de candidatura, deverão os requerentes completar o processo no prazo de 30 dias.

4 - O simples facto de apresentação de uma candidatura não confere qualquer direito.

5 - Os documentos entregues serão organizados em processo individual, reservado, que ficará à guarda e responsabilidade do Gabinete de Educação e Acção Social do município.

Artigo 5.º

Análise das candidaturas

1 - Para análise das candidaturas, formuladas no âmbito deste regulamento, será criada uma comissão técnica, composta por técnicos do Gabinete de Educação e Acção Social e da Divisão Técnica Municipais.

2 - Na fase de apreciação e avaliação das candidaturas poderá ser solicitada a intervenção da junta de freguesia da localização do imóvel a intervencionar, nomeadamente através de pareceres que auxiliem a formulação e fundamentação da proposta de intervenção.

3 - As entidades referidas no n.º 1 deverão elaborar relatório técnico referente à situação social do agregado e da habitação, nomeadamente para determinar o tipo e custos envolvidos na intervenção a realizar, bem como o montante da comparticipação, calculada nos termos previstos no artigo 11.º, n.º 3.

4 - A não entrega de documentos em falta dentro do prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior, ou 15 dias após notificação para o efeito, implica a exclusão e encerramento do processo de candidatura.

Artigo 6.º

Forma dos apoios

1 - Os apoios concedidos devem visar a resolução de problemas habitacionais e a aquisição de equipamento doméstico básico, bem como as adaptações necessárias a habitações de pessoas com deficiência.

2 - Os apoios concedidos destinam-se às obras de conservação/beneficiação e ou adaptação, nomeadamente às intervenções seguintes:

a) Reparação de paredes, coberturas e pavimentos;

b) Arranjo de portas e janelas;

c) Melhoramento e criação de instalações sanitárias;

d) Redes interiores de águas, esgotos, electricidade;

e) Pinturas interiores e exteriores;

f) Equipamentos básicos de cozinha, sanitários e outros equipamentos domésticos, não se considerando para este efeito os electrodomésticos.

3 - A comparticipação a que se refere o presente regulamento assume a forma de subsídio a fundo perdido e não deverá exceder o equivalente a 15 vezes o salário mínimo nacional, por projecto de intervenção, podendo ser efectivada por meio de materiais, mão-de-obra ou em dinheiro.

Artigo 7.º

Financiamento

1 - A aprovação da candidatura e do montante a comparticipar é da competência da Câmara Municipal de Castro Verde.

2 - Os encargos globais resultantes da aplicação deste regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente no orçamento municipal.

3 - A comparticipação por obra será de 50% para os titulares do cartão social A e de 30% para os titulares do cartão social B, podendo estes valores ser majorados até 100% e 80%, respectivamente, em função da situação sócio-económica do requerente.

Artigo 8.º

Tipo e efectivação dos apoios

1 - Quando se trate de quantias em dinheiro, os pagamentos das obras/equipamentos serão efectuados na tesouraria do município aos beneficiários, mediante autos de medição, efectuados pelos serviços técnicos municipais, nos prazos e condições seguintes:

50%, quando a obra seja considerada a meio;

50%, no final da obra.

2 - Quando os apoios revestirem a forma de entrega de materiais, os mesmos serão levantados no armazém do município ou entregues no local da obra quando a sua dimensão o aconselhar.

Artigo 9.º

Obras

1 - As obras aprovadas nos termos do artigo anterior serão, preferencialmente, executadas por empreiteiro habilitado, sem prejuízo de poderem ser executadas pelo município.

2 - Sempre que estas obras sejam financiadas pelo município, mas executadas por terceiros, deverá ser dada preferência à solução que resulte mais económica.

Artigo 10.º

Licenciamento

A aprovação dos pedidos efectuados ao abrigo deste regulamento não afasta a obrigação de solicitar os licenciamentos necessários para realização das obras apoiadas, nos termos da regulamentação e legislação aplicável.

Artigo 11.º

Execução das obras

1 - As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de três meses a contar da data do deferimento do pedido.

2 - Os beneficiários do apoio no âmbito do presente regulamento ficam obrigados a comunicar ao município, por escrito, a conclusão das obras no prazo de 15 dias após a verificação desse facto.

Artigo 12.º

Destino do imóvel

1 - O imóvel objecto de apoio no âmbito do presente regulamento destina-se exclusivamente à habitação permanente do candidato, sob pena de devolução ao município das quantias despendidas, acrescidas de 50%.

2 - Quando as obras forem executadas em imóvel propriedade privada do candidato, aquele não poderá ser vendido ou arrendado no prazo de cinco anos, sob pena de este ter de indemnizar o município pela verba despendida, acrescida de 30%, salvo nos casos devidamente justificados.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações decorrentes de transmissão mortis causa.

Artigo 13.º

Fiscalização

1 - O município de Castro Verde poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes ou da sua real situação económica e familiar.

2 - O município de Castro Verde fiscalizará, nos termos da legislação respectiva, todas as obras que tenham sido devidamente licenciadas, autorizadas ou objecto de comunicação prévia.

3 - O Gabinete de Gestão Urbanística e Ambiental acompanhará todas as obras que beneficiem de apoio nos termos e para os efeitos do presente regulamento, verificando a sua conclusão.

4 - A comprovada prestação de falsas declarações ou incumprimento de alguma disposição do presente regulamento terá como consequência a devolução dos montantes atribuídos, acrescidos de 20%, sem prejuízo de outros procedimentos, nomeadamente criminais, considerados pertinentes.

5 - A verificação do previsto no número anterior implica para o faltoso a impossibilidade de obter benefícios sociais municipais por período a deliberar pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

As situações imprevistas que não se enquadrem nas presentes normas, bem como as dúvidas que surjam pela sua aplicação, serão decididas pelo executivo municipal.

Artigo 15.º

Alterações

Este regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 16.º

Disposições finais

O desconhecimento do presente regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

1 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, Fernando Sousa Caeiros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1478062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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