Edital 147/2006 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Mercado Municipal de Alcochete. - O Dr. Luís Miguel Carraça Franco, presidente da Câmara Municipal do concelho de Alcochete, torna público que, por deliberação tomada em reunião da Câmara e da Assembleia Municipal, respectivamente, de 11 de Janeiro e de 23 de Fevereiro de 2006, foi aprovado o Regulamento do Mercado Municipal de Alcochete.
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
E para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
E eu, (Assinatura ilegível), vereador do pelouro, o subscrevi.
2 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Franco.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O exercício da actividade de comércio, de forma continuada, de venda de produtos constantes no presente Regulamento em recintos em regra cobertos e fechados, habitualmente designados por mercados municipais, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, e pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 2.º
Competências
1 - É da competência da Câmara Municipal autorizar a realização de mercados no município de Alcochete.
2 - A Câmara Municipal pode atribuir a gestão, a conservação, a reparação, a limpeza e a fiscalização dos mercados às juntas de freguesia, mediante protocolo de descentralização, cabendo neste caso às juntas as competências específicas atribuídas à Câmara quando esta detém a gestão.
Artigo 3.º
Noção de mercado
Os mercados municipais são espaços retalhistas e destinados fundamentalmente à venda ao público de produtos alimentares e de outros produtos de consumo diário generalizado nos termos deste Regulamento.
SECÇÃO I
Da actividade
Artigo 4.º
Lugares de venda
1 - São considerados locais de venda de produtos dentro dos mercados:
a) As lojas;
b) As bancas.
2 - Os locais de venda, sempre que possível, serão agrupados e distribuídos por sectores segundo o tipo de produtos comercializados.
3 - Além dos locais destinados à venda poderão haver armazéns, depósitos, instalações e terrados para preparação ou acondicionamento de produtos e instalações para outros fins.
Artigo 5.º
Funcionamento e horário
1 - O mercado municipal funciona diariamente das 7 às 13 horas (excepto ao domingo e à segunda-feira), devendo o horário estar afixado em local visível ao público.
2 - A Câmara Municipal poderá, a título excepcional, permitir a abertura do mercado aos domingos, nomeadamente para a realização de actividades que contribuam para o desenvolvimento económico e turístico do município.
3 - O mercado municipal de Alcochete encerra nos dias feriados nacionais de 1 de Janeiro, 25 de Abril, 1 de Maio e 25 de Dezembro, e na terça-feira de Carnaval, bem como no dia feriado municipal (24 de Junho).
4 - Fora do período de funcionamento não é permitida a entrada no mercado, excepto a funcionários em serviço, nem a venda, ainda que ocasional, de quaisquer produtos.
Artigo 6.º
Abastecimento
1 - A entrada de mercadorias no mercado municipal só pode efectuar-se pelos locais expressamente destinados a esse fim.
2 - O abastecimento do mercado deve ser efectuado antes da sua abertura ao público.
3 - É proibida a utilização de carros de mão ou análogos para transporte de mercadorias no interior do mercado cujos rodados não sejam revestidos em borracha.
Artigo 7.º
Exercício da actividade
1 - Podem exercer actividade no mercado municipal aqueles que, cumulativamente, sejam:
a) Detentores de licença de ocupação em vigor;
b) Titulares de lugares previamente atribuídos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os detentores de licença de ocupação em vigor podem fazer-se acompanhar de colaboradores.
3 - Considera-se colaborador todo o indivíduo que exerça a actividade por conta do titular da licença de ocupação em vigor e sob sua direcção efectiva.
4 - Nas bancas e nos lugares de terrado cada ocupante só poderá ter sob sua direcção efectiva até dois colaboradores.
5 - Os colaboradores deverão estar inscritos e ser portadores de cartão próprio emitido pela Câmara Municipal.
6 - O titular da licença de ocupação em vigor é responsável pelos actos e comportamentos praticados pelos seus empregados ou colaboradores.
SECÇÃO II
Das lojas
Artigo 8.º
Definição e finalidades
1 - As lojas são espaços comerciais autónomos de ocupação fixa e permanente, caracterizados por disporem de área própria para permanência dos clientes, bem como de contadores individuais de água e de energia eléctrica.
2 - Nas lojas é proibida a instalação de estabelecimentos insalubres ou perigosos.
Artigo 9.º
Grupos de produtos
1 - As lojas destinam-se à venda dos produtos a seguir indicados, não cumulativamente:
Alimentares:
a) Carnes verdes de bovino, ovino, caprino, suíno e acessoriamente de aves e coelhos, produtos cárneos transformados, designadamente enchidos, fiambres, carnes fumadas, salsichas e outros;
b) Carnes verdes de equídeos;
c) Charcutaria;
d) Peixes salgados e seus derivados;
e) Bebidas engarrafadas, chocolates, aperitivos, café em grão, chás, bolos, biscoitos e rebuçados;
f) Pão e bolos;
Não alimentares:
a) Flores de corte, plantas ornamentais, flores artificiais, artigos de jardinagem e vasos ornamentais;
b) Aves ornamentais ou canoras, peixes ornamentais, alimentação e equipamento;
c) Malas, cabedais e calçado;
d) Roupas e retrosarias;
e) Artigos de desporto;
f) Perfumaria, bijutaria, brindes, tabacaria, papelaria e brinquedos;
g) Loiças, vidros, barros e plásticos.
2 - Os produtos referidos no número anterior podem ser alterados pela Câmara Municipal quando o entender por conveniente.
3 - A Câmara Municipal poderá autorizar a venda ocasional de outros produtos.
SECÇÃO III
Das bancas
Artigo 10.º
Definição
As bancas são locais de venda existentes no interior dos edifícios dos mercados constituídas por uma base fixa localizada junto da zona de circulação do público, sem contadores individuais de água e energia eléctrica.
Artigo 11.º
Grupo de produtos
1 - As bancas destinam-se à venda dos produtos a seguir indicados, não cumulativamente:
a) Produtos hortifrutícolas;
b) Peixe e marisco fresco;
c) Peixes salgados e seus derivados;
d) Outros produtos agrícolas, cereais, ovos e sementes.
2 - Os produtos referidos no número anterior podem ser alterados pela Câmara Municipal.
3 - A Câmara Municipal poderá autorizar a venda ocasional de outros produtos.
SECÇÃO IV
Dos terrados
Artigo 12.º
Definição
Os lugares de terrado são recintos abertos, sem espaços privativos, destinados à disposição e colocação dos produtos e géneros destinados à venda, respectivos recipientes e suportes, bem como aos compradores.
Artigo 13.º
Grupo de produtos
1 - Os lugares de terrado destinam-se genericamente à venda de produtos hortifrutícolas e agrícolas.
2 - Além dos produtos indicados no número anterior poderá a Câmara Municipal autorizar os produtores na venda acidental de outros produtos desde que sejam portadores de uma declaração emitida pela respectiva junta de freguesia da área da residência atestando essa qualidade.
3 - Desde que sejam cumpridas as condições hígio-sanitárias previstas na lei, poderá ser autorizada a venda de bolos secos, queijos secos, pão de trigo, de milho e de mistura, caracóis e enchidos.
SECÇÃO V
Proibições
Artigo 14.º
Proibições
1 - Na loja existente e nas lojas a criar futuramente não será permitido, designadamente:
a) Negociar lugares fora da arrematação;
b) Ocupar áreas superiores à arrematação;
c) Acender lume ou cozinhar;
d) Dificultar a circulação de pessoas;
e) Lançar, manter ou deitar no solo resíduos, lixos ou quaisquer outros desperdícios;
f) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;
g) Comercializar produtos ou exercer actividade diversa da autorizada;
h) Efectuar o abastecimento fora das horas fixadas para o efeito.
2 - Na área das bancas não é permitido, designadamente:
a) Negociar lugares fora da arrematação;
b) Transaccionar entre vendedores;
c) Ocupar área superior à autorizada;
d) Acender lume ou cozinhar;
e) Dificultar a circulação de pessoas;
f) Lançar, manter ou deixar no solo ou nos lugares resíduos, restos, lixos ou desperdícios;
g) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;
h) Permanecer nos lugares após o termo do período de limpeza na sequência do encerramento;
i) Comercializar produtos não previstos ou não permitidos;
j) Impedir a livre circulação de pessoas;
k) Manter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;
l) Abastecer-se fora das horas fixadas;
m) Deixar nos lugares quaisquer equipamentos de limpeza.
3 - É expressamente proibido aos ocupantes das bancas concertarem-se ou coligarem-se entre si com o objectivo de aumentar o preço dos produtos ou de fazer cessar a venda ou actividade dos mercados.
4 - Na área dos lugares de terrado não é permitido, designadamente:
a) Negociar lugares fora da arrematação;
b) Transaccionar entre vendedores;
c) Ocupar área superior à concedida;
d) Lançar, manter ou deixar no solo ou lugares resíduos, restos, lixos ou desperdícios;
e) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;
f) Permanecer nos lugares após o termo do período de limpeza na sequência do encerramento;
g) Comercializar produtos não previstos ou não permitidos;
h) Vender animais mortos ou proceder à sua matança nos mercados;
i) Impedir a livre circulação de pessoas;
j) Manter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;
l) Abastecer-se fora das horas fixadas.
5 - Na área dos lugares de terrado aplica-se o previsto no n.º 3 com as necessárias adaptações.
6 - Não é permitida a venda ambulante dentro dos mercados.
CAPÍTULO II
Condições gerais de utilização e atribuição
Artigo 15.º
Ocupação
1 - A ocupação de lugares no mercado municipal depende de prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.
2 - Nenhum agente económico, por si ou por interposta pessoa, poderá ser titular de mais de dois lugares no mesmo mercado municipal, incluindo lojas, bancas ou lugares de terrado, independentemente da forma de atribuição da concessão, a menos que fique deserta a concessão dos restantes lugares.
3 - A ocupação é pessoal, onerosa, precária e apenas pode ser transmitida nos termos previstos no presente capítulo.
Artigo 16.º
Formas de atribuição
1 - A ocupação poderá ser atribuída na sequência de:
a) Hasta pública;
b) Transmissão por morte do titular da concessão;
c) Cedência a terceiros nos termos do artigo 19.º
2 - Nos casos de hasta pública, a Câmara Municipal considerará na selecção dos interessados os seguintes critérios:
a) Qualidade do equipamento comercial a instalar;
b) Natureza e características dos produtos a comercializar, sua inovação e qualidade;
c) Valor da licitação e taxa de ocupação proposta;
d) Outros que considere pertinentes.
3 - A Câmara Municipal poderá, a título excepcional e devidamente fundamentado, proceder à atribuição da ocupação de lugares nos mercados:
a) Em situações de requalificação dos espaços;
b) Entidades sem fins lucrativos.
4 - a) A base para arrematação nos termos da alínea a) do n.º 1 será, respectivamente:
Bancas - Euro 550;
Lojas - Euro 1500;
b) Os lances para a arrematação nos termos da alínea a) do n.º 1 são os seguintes:
Bancas - Euro 25;
Lojas - Euro 125.
c) Os valores supra-indicados serão actualizados anualmente de acordo com o valor da inflação do INE.
Artigo 17.º
Concurso
1 - A ocupação de lugares no mercado municipal efectua-se em regra por hasta pública.
2 - A hasta pública é publicitada em edital a afixar nos locais de estilo, com uma antecedência mínima de 15 dias e indicação das características de cada lugar a ocupar, taxas a liquidar, base de licitação, condições de ocupação, prazo para apresentação de propostas e garantias a apresentar.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de arrendamento diário, mediante autorização da Câmara Municipal, sujeito ao pagamento das taxas previstas no regulamento municipal específico.
Artigo 18.º
Transmissão por morte
1 - No caso de morte do titular da ocupação, a entidade gestora pode deferir a transmissão gratuita da respectiva posição contratual a favor do cônjuge ou legalmente equiparado sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao decesso.
2 - O disposto no número anterior não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações da primitiva ocupação.
3 - Os herdeiros terão de apresentar documento comprovativo do cumprimento das disposições legais aplicáveis para o exercício da actividade em seu nome.
Artigo 19.º
Cedência a terceiros
Aos detentores dos títulos de ocupação poderá ser autorizada pela Câmara Municipal a cedência a terceiros dos respectivos lugares desde que ocorra um dos seguintes factos:
a) Invalidez do titular;
b) Redução a menos de 50% da capacidade física normal do mesmo;
c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.
Artigo 20.º
Inicio da actividade
1 - A atribuição do espaço só se torna efectiva após a apresentação pelo interessado de documento comprovativo da regularidade da sua situação contributiva perante a Fazenda Nacional e a segurança social e o pagamento das taxas devidas.
2 - O interessado é obrigado a iniciar a sua actividade no espaço atribuído no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que procedeu ao pagamento das taxas referidas no número anterior.
Artigo 21.º
Mudança de actividade
1 - A alteração da actividade económica exercida no local pelo interessado depende de autorização da Câmara Municipal.
2 - A alteração deve ser solicitada em requerimento dirigido à Câmara Municipal com especificação da nova actividade pretendida, bem como de eventuais alterações a realizar no espaço atribuído.
3 - O pedido de alteração é publicitado, podendo ser apresentada oposição por escrito pelos outros interessados no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da publicação.
Artigo 22.º
Obras
1 - É proibida a realização de obras ou modificações nos locais de venda sem prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.
2 - O pedido de realização de obras deverá ser requerido nos termos legais, dando lugar ao pagamento das respectivas taxas urbanísticas.
3 - As obras e benfeitorias efectuadas nos termos do número anterior ficarão propriedade da Câmara Municipal, sem direito a qualquer indemnização ao interessado ou que este possa alegar o direito de retenção.
4 - A colocação de toldos, reclamos, anúncios e outros dispositivos análogos carece de aprovação da Câmara Municipal nos termos e nas condições previstos na lei.
Artigo 23.º
Caducidade da ocupação
1 - A ocupação caduca nos seguintes casos:
a) Transmissão do espaço atribuído sem autorização da Câmara Municipal;
b) Não exercício da actividade por período superior a 60 dias consecutivos ou 90 dias interpolados, exceptuado o gozo de férias, doença ou outro motivo devidamente comprovado;
c) Alteração da actividade sem autorização da Câmara Municipal;
d) Morte do titular, salvo o disposto no artigo 18.º;
e) Renúncia voluntária do seu titular;
f) Falta de pagamento das taxas devidas;
g) O previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º
2 - Ocorrendo a caducidade, o interessado não tem direito a qualquer indemnização, devendo efectuar a desocupação do local no prazo máximo de 15 dias após a notificação para esse efeito.
CAPÍTULO III
Proibições e condicionalismos ao exercício da actividade
Artigo 24.º
Publicidade enganosa
A publicidade dos produtos a comercializar através do uso de falsas descrições ou informações sobre a respectiva identidade, origem, natureza, composição, qualidade ou utilizações é proibida nos mercados municipais.
Artigo 25.º
Publicidade sonora
No mercado municipal não é permitida a publicidade sonora.
Artigo 26.º
Preços ao público
É obrigatória a afixação, de forma bem legível e visível pelo público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando a designação e o preço dos produtos expostos, os quais, por razões de ordem higiénica, desde que em materiais não laváveis, não poderão ser colocados directamente sobre os produtos alimentares.
Artigo 27.º
Exposição e embalagem
1 - Os produtos a comercializar devem ser expostos de modo adequado às suas características e à preservação rigorosa das suas qualidades e estado, bem como em condições hígio-sanitárias que cumpram as exigências de saúde pública e de protecção do consumidor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os interessados estão obrigados ao cumprimento das normas de higiene, limpeza, salubridade e segurança definidas na legislação em vigor para os produtos que comercializam.
3 - O acondicionamento e a embalagem dos produtos alimentares só podem ser efectuados em papel não utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.
CAPÍTULO IV
Remodelação de mercados
Artigo 28.º
Transferência do mercado
1 - A transferência do mercado municipal para outro local, ou a alteração da sua natureza, importa a caducidade de todas as concessões efectuadas.
2 - A remodelação da distribuição ou quaisquer outras circunstâncias de interesse público implicam apenas a caducidade das ocupações referentes aos locais directamente afectados.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os titulares das concessões deverão ser notificados com a antecedência mínima de 45 dias.
Artigo 29.º
Ocupação dos locais
No caso de transferência, a utilização dos locais no novo mercado fica reservada em primeiro lugar aos que eram ocupantes no antigo, e nesse exerciam o comércio do mesmo tipo de produto, e, seguidamente, aos que nele exercessem comércio embora de diversa natureza.
Artigo 30.º
Suspensão da utilização do local
1 - Poderá ser suspensa temporariamente a utilização dos locais de venda quando a organização, arrumação, reparação ou limpeza do mercado assim o exigirem.
2 - Sempre que possível e enquanto durar a suspensão, será permitido aos que por ela forem afectados exercerem o mesmo ou idêntico ramo de comércio no mesmo ou em outro mercado, caso haja lugar disponível.
3 - Ocorrendo a suspensão temporária, o ocupante não tem direito a qualquer indemnização.
CAPÍTULO V
Direitos e obrigações dos ocupantes
Artigo 31.º
Direitos
Os ocupantes têm direito, designadamente, a:
a) Expor de forma correcta as suas pretensões aos fiscais e demais agentes em serviço nos mercados, bem como à Câmara Municipal;
b) Formular sugestões individuais ou colectivas relacionadas com o funcionamento e disciplina dos mercados municipais;
c) Apresentar reclamações escritas ou verbais;
d) Aceder a quaisquer elementos de carácter normativo ou informativo que se encontrem em poder da Câmara Municipal.
Artigo 32.º
Obrigações
1 - Todos os que exerçam a sua actividade no mercado devem inteiro acatamento às indicações, instruções e ordens dos funcionários em serviço nos mercados.
2 - Todos os que exerçam a sua actividade no mercado estão obrigados a tratar com urbanidade as pessoas com que, a qualquer título, tenham de privar nos mercados, não sendo permitido alterar ou usar termos e gestos considerados inconvenientes ou ofensivos, ficando os infractores sujeitos às sanções que a Câmara Municipal lhe imponha pela falta cometida, sem prejuízo de outro procedimento a que haja lugar.
3 - Todos os que exerçam a sua actividade no mercado devem adoptar apresentação e vestuário adequado, de acordo com os produtos a comercializar, podendo ser determinado o uso de vestuário ou de distintivo específico para cada sector comercial.
Artigo 33.º
Higiene e conservação dos locais de venda
1 - Todos os que exercem a actividade no mercado são responsáveis pela manutenção das boas condições de higiene e conservação dos locais de venda, bem como proceder à limpeza do seu local de venda após a realização de cada mercado.
2 - Não é permitido colocar nos mercados produtos destinados ou não à venda em contacto directo com o pavimento.
3 - A Câmara Municipal poderá definir as características do material e utensílios das instalações nos mercados e impedir a entrada dos que não correspondam aos requisitos julgados indispensáveis.
4 - A apresentação de produtos alimentares conspurcáveis e deterioráveis pelo toque, expostos nas fachadas das lojas, quer para o interior quer para o exterior do mercado, só poderá efectuar-se em montras.
5 - Findo o período de funcionamento do mercado e no prazo máximo de uma hora e trinta minutos, todos os que ali exercem a sua actividade são obrigados a remover os produtos e artigos utilizados no seu comércio e a abandonarem os respectivos locais de venda.
CAPÍTULO VI
Obrigações da Câmara Municipal e da entidade gestora
Artigo 34.º
Obrigações
São obrigações da Câmara Municipal, designadamente:
a) Designar o responsável pelos mercados municipais;
b) Assegurar a conservação dos edifícios dos mercados municipais nas suas partes estruturais e exteriores;
c) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços do mercado municipal;
d) Proceder à fiscalização do funcionamento do mercado e determinar o cumprimento do disposto no presente Regulamento;
e) Assegurar o pessoal necessário à fiscalização, funcionamento e limpeza do mercado municipal;
f) Aplicar as sanções previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO VII
Dos funcionários do mercado
Artigo 35.º
Responsáveis pelo mercado
1 - Em cada mercado serão destacados funcionários responsáveis por todos os serviços respeitantes a esse mercado.
2 - A estes responsáveis compete, designadamente:
a) Proceder à abertura e encerramento das instalações;
b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
c) Zelar pela boa conservação das instalações e dos artigos ou utensílios à disposição dos utilizadores, responsabilizando-os pelos prejuízos a que derem causa;
d) Não permitir que os funcionários prestem nos mercados outros serviços que não sejam os inerentes às funções ou que lhes tenham sido cometidas;
e) Zelar pela ordem e disciplina dentro das instalações;
f) Usar de correcção para com todas as pessoas que frequentam o mercado, prestando-lhes os esclarecimentos que lhes sejam pedidos.
CAPÍTULO VIII
Fiscalização e sanções
Artigo 36.º
Fiscalização
É da competência da fiscalização municipal, das autoridades policiais e das autoridades com competência atribuída por lei o cumprimento e fiscalização das normas deste Regulamento.
Artigo 37.º
Competência
1 - A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação, para aplicar a respectiva coima e eventuais sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara, podendo a mesma ser delegada em qualquer dos vereadores nos termos da lei.
2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime jurídico das contra-ordenações.
Artigo 38.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação ao disposto nos artigos do presente Regulamento, nos seguintes termos:
a) As infracções ao artigo 6.º, aos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, ao n.º 4 do artigo 22.º, aos artigos 24.º, 25.º, 26.º e 32.º e aos n.os 4 e 5 do artigo 33.º são puníveis com coima de montante variável entre Euro 250 e duas vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) As infracções aos n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º, ao artigo 27.º e aos n.os 1 e 2 do artigo 33.º são puníveis com coima de montante variável entre Euro 250 e cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida;
c) As infracções ao n.º 1 do artigo 7.º, aos n.os 3, 5 e 6 do artigo 14.º e aos n.os 1 dos artigos 21.º e 22.º são puníveis com coima de montante variável entre Euro 500 e 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei.
Artigo 39.º
Retribuição mínima mensal garantida
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por retribuição mínima mensal garantida a remuneração mínima garantida para a indústria e serviços, actualizada nos termos do artigo 266.º do Código do Trabalho.
Artigo 40.º
Sanções acessórias
1 - Quando a gravidade da infracção e culpa do agente o justifique, aplicar-se-ão as seguintes sanções acessórias:
a) Suspensão da actividade por um período de 3 a 90 dias;
b) Cancelamento da ocupação;
c) Encerramento do local de venda.
2 - A aplicação da sanção acessória referida na alínea a) do número anterior implicará sempre o encerramento do local da venda.
Artigo 41.º
Pessoas colectivas
No caso de as infracções serem praticadas por pessoas colectivas, as coimas poderão elevar-se até aos montantes máximos previstos no regime geral das contra-ordenações.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 42.º
Omissões
Aos casos omissos aplicar-se-á subsidiariamente o Decreto 340/82, de 25 de Agosto, e na sua falta ou insuficiência casuisticamente pela Câmara Municipal sujeito a aprovação da Assembleia Municipal.
Artigo 43.º
Norma revogatória
São derrogadas todas as disposições regulamentares vigentes incompatíveis com o presente Regulamento.
Artigo 44.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação no jornal oficial.