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Aviso 805/2006, de 24 de Março

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Texto do documento

Aviso 805/2006 (2.ª série) - AP. - Maria Gabriela Pereira Menino Tsukamoto, presidente da Câmara Municipal de Nisa, faz saber que, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na sua redacção actual, conjugado com o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, tendo expirado o prazo de consulta pública sobre a alteração ao Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas, aprovou esta Câmara, pela deliberação 58/2006, em reunião realizada no dia 1 de Fevereiro de 2006, a referida alteração, aos artigos 19.º e 22.º

Assim, a nova redacção dos referidos artigos será aquela que a seguir se transcreve na íntegra:

"Artigo 19.º

Taxa pela realização, pelo reforço e pela manutenção de infra-estruturas urbanísticas

1 - A taxa pela realização, pelo reforço e pela manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TMU) é aplicável em toda a área do município de Nisa, sendo o seu valor calculado de acordo com a seguinte fórmula:

TMU=Vx((somatório)abcxk1)xk2+k3

onde:

TMU=valor da taxa municipal de urbanização;

V=valor médio, por metro quadrado de construção, do investimento municipal na criação, no reforço e na manutenção de infra-estruturas e equipamentos;

abc=área bruta de construção objecto de licenciamento determinada em função dos dados do projecto, descontando-se as áreas brutas das construções licenciadas a manter; a determinação da área bruta exclui espaços livres de uso público cobertos por construção, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

K1 - o factor de correcção dependente do uso;

K2 - o factor de ponderação em função da localização;

K3 - o factor de equilíbrio de encargos.

2 - O factor V tem o valor de Euro 4,4/metro quadrado de área bruta de construção para o ano 2003.

3 - O factor K1 assume os seguintes valores constantes e aplicáveis em toda a área do concelho em função do uso:

Habitação - 1;

Agrícola e outros - 0,1;

Industrial - 0,5;

Turismo (alojamento e restauração) - 1;

Comercial - 0,8;

Serviços - 0,8.

4 - No caso de se verificarem usos diversos numa construção ou num loteamento, far-se-á o cálculo relativo à área afecta a cada uso, procedendo-se ao somatório dos valores obtidos.

5 - O factor K2 assume os seguintes valores, consoante as zonas:

Vila de Nisa, Alpalhão e Tolosa - 0,65;

Amieira do Tejo, Arez, Montalvão e Arneiro - 0,25;

Monte Claro, Pé da Serra e restantes localidades - 0,10.

6 - O factor K3 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

K3=[(VIR - VIL) x A] + (VIR x Z x B)

onde:

VIR = alt x pm sendo:

alt = área loteável total;

pm =Euro 19/metro quadrado para o ano 2005;

VIL = investimento em infra-estruturas feito pelo promotor, obtido através do processo de loteamento em face dos orçamentos apresentados;

A=0 e B=1 - quando se trata da junção de prédios, resultando um único lote;

A=1 e B=0 quando se trata na junção ou não de prédios, para criação de dois ou mais lotes;

Z=factor de ponderação relativo ao número de fogos a criar, onde:

Z=0 - quando resulta um fogo;

Z=0,1 - quando resultam dois fogos;

Z=0,2 - quando resultam três fogos;

Z=0,5 - quando resultam quatro ou mais fogos.

7 - Quando o valor obtido para K3 for negativo, considera-se, para os efeitos do cálculo da TMU, como igual a 0.

Cedências e compensações

Artigo 22.º

Áreas a ceder

1 - É obrigatória a cedência gratuita para o domínio público municipal:

a) Das áreas destinadas a vias, passeios, estacionamento público, espaços verdes públicos, espaços livres de utilização colectiva e áreas de pequenos equipamentos que sirvam directamente a área objecto de loteamento, em parcelas objecto de operação de loteamento ou de construção de edifícios com impacte semelhante, referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do presente Regulamento;

b) Das áreas correspondentes a alargamento de vias públicas.

2 - Para além das cedências previstas no n.º 1 do presente artigo, serão obrigatoriamente cedidas, sujeitas ou não ao regime de compensação, de acordo com o artigo seguinte, as áreas a integrar no domínio privado da Câmara destinadas a zonas verdes urbanas, equipamentos e vias sem construção adjacente nas seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento;

b) Construção de edifícios com impacte semelhante, referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do presente Regulamento.

3 - As cedências das áreas referidas no número anterior são feitas tendo por base um dos seguintes critérios:

a) Áreas que, de acordo com o plano de pormenor ou unidade de execução, devam ser cedidas;

b) Na ausência de plano de pormenor ou de unidade de execução, aplicação da seguinte fórmula:

Ac= 0,6 x abc x k2

sendo:

Ac=área de cedência obrigatória, sujeita ou não a compensação;

abc=área bruta de construção, resultante do aumento da área existente;

k2=factor de correcção em função da localização, que assume os mesmos valores definidos no artigo 19.º do presente Regulamento.

4 - Nas operações de loteamento realizadas em áreas abrangidas por plano de pormenor, incluindo as modalidades simplificadas, ou unidades de execução que prevejam a aplicação de índices de utilização e áreas de cedência médios, os particulares têm ainda de ceder para o domínio privado do município uma área com a possibilidade construtiva excedente em relação à que resultar da aplicação do índice médio de utilização."

Nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na sua actual redacção, a presente alteração entrará em vigor 15 dias após a publicação do presente aviso.

14 de Fevereiro de 2006. - A Presidente da Câmara, Maria Gabriela Tsukamoto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1477865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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