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Regulamento 6/2006 - AP, de 24 de Março

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Texto do documento

Regulamento 6/2006 - AP. - Regulamento do processo de selecção de pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado do município de Mirandela. - O desenvolvimento verificado nas atribuições e competências das autarquias locais exige que as mesmas se dotem de estruturas e recursos humanos, de modo a poderem responder às solicitações dos munícipes, assegurando uma maior coordenação técnica e funcional.

É hoje consensual que a utilização de contrato de trabalho no seio da Administração Pública comporta especificidades que decorrem, por um lado, da especial natureza de empregador que prossegue o interesse público e, por outro, dos princípios constitucionais que vinculam todos os trabalhadores da Administração Pública. Estas especificidades foram já reconhecidas na Lei 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, o qual previu a adaptação das suas normas aos contratos de trabalho na Administração Pública.

Com a entrada em vigor da Lei 23/2004, de 22 de Junho, as pessoas colectivas públicas passaram a poder celebrar contratos de trabalho, constituindo-se, assim, um importante instrumento de modernização e flexibilização, desde que utilizado nas condições em que se possa configurar como uma alternativa adequada ao regime da função pública e igualmente apta à prossecução do interesse público.

O artigo 5.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho, determina que a celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado seja precedida de um processo de selecção. Este processo de selecção carece, porém, de regulamentação no que respeita às regras a que há-de obedecer, devendo cada entidade pública defini-las através de estatutos próprios ou de regulamentos internos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Mirandela, sob proposta da Câmara Municipal de 1 de Fevereiro de 2006, em conformidade com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da mesma lei, aprovou, em sessão de 17 de Fevereiro de 2006, o presente regulamento:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define as regras a que obedece o procedimento prévio à contratação para celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Princípios e garantias

1 - O processo de selecção obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.

2 - Para respeito dos princípios referidos no número anterior são garantidos:

a) A publicitação da oferta de emprego;

b) A divulgação atempada dos métodos e critérios de selecção a utilizar no programa das provas de conhecimento e do sistema de classificação final;

c) A neutralidade da composição da comissão prevista no n.º 4 do artigo 5.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho;

d) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;

e) A decisão de contratação fundamentada em critérios objectivos de selecção;

f) O direito de reclamação e de recurso.

Artigo 3.º

Competência para abertura do processo de selecção

É competente para determinar a abertura de processo prévio à contratação, destinada ao preenchimento de todos ou alguns lugares vagos existentes, o presidente da Câmara de Mirandela ou quem tenha poderes por ele delegados.

Artigo 4.º

Comissão

1 - A aplicação dos métodos e critérios de selecção é efectuada por uma comissão preferencialmente constituída por pessoas com formação específica na área de recrutamento e selecção, sendo composta por um presidente e dois vogais efectivos.

2 - A composição da comissão pode ser alterada por motivos ponderosos e devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum.

3 - No caso previsto no número anterior, a nova comissão dá continuidade às operações do processo de selecção, assume integralmente os critérios definidos e aprova o processado.

4 - O presidente e os vogais da comissão não podem ter categoria inferior àquela para que é aberto o processo de selecção, excepto se forem membros da Câmara Municipal ou exercerem cargos dirigentes.

Artigo 5.º

Designação

1 - Os membros da comissão são designados pela entidade com competência para determinar a abertura do procedimento.

2 - No mesmo acto é designado o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os vogais suplentes em número igual ao dos vogais efectivos.

Artigo 6.º

Competência da comissão

1 - Compete à comissão a realização de todas as operações do processo de selecção, sem prejuízo do poder de recorrer a outras entidades públicas ou privadas especializadas na matéria ou detentoras de conhecimentos técnicos específicos exigíveis para o exercício das funções para que é aberto o procedimento para a realização de todas ou parte das operações.

2 - A comissão pode exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - A comissão só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.

2 - Das reuniões da comissão são lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas.

Artigo 8.º

Métodos de selecção

1 - A definição dos métodos de selecção e respectivo conteúdo é feita em função da complexidade de tarefas e responsabilidades inerentes ao respectivo conteúdo funcional e ao conjunto de requisitos de natureza física, psicológica, habilitacional ou profissional exigível para o seu exercício.

2 - No processo de selecção podem ser utilizados, isolada ou conjuntamente, e com carácter eliminatório, os seguintes métodos:

a) Provas de conhecimento;

b) Avaliação curricular;

c) Entrevista profissional de selecção.

Artigo 9.º

Provas de conhecimento

1 - As provas de conhecimento visam avaliar os níveis de conhecimentos académicos ou literários e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício de determinada função.

2 - As provas podem avaliar conhecimentos gerais ou específicos, assumir a forma escrita ou oral e revestir natureza teórica ou prática.

Artigo 10.º

Avaliação curricular

1 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o processo de selecção é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional.

2 - Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função:

a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso;

c) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacidades adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.

Artigo 11.º

Entrevista profissional de selecção

1 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

2 - Por cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual, contendo os factores em apreciação, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles.

Artigo 12.º

Aviso de oferta de trabalho

1 - O processo de selecção inicia-se com a publicitação da oferta de trabalho efectuada nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho.

2 - Para além dos elementos obrigatórios previstos nos termos da lei, o aviso deve ainda conter o prazo em que podem ser apresentadas as candidaturas.

Artigo 13.º

Requerimento de admissão

1 - A apresentação à selecção para contratação é efectuada por requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara, do qual deve constar a identidade do requerente, incluindo o seu domicílio, as habilitações literárias, bem como o lugar a que se candidata, com indicação do aviso de oferta de trabalho, acompanhado dos demais documentos exigidos no aviso.

2 - O requerimento e demais documentos referidos no número anterior são apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidatura, sendo entregues pessoalmente na Secção de Pessoal da Câmara Municipal de Mirandela ou pelo correio, com aviso de recepção, atendendo-se, neste último caso, à data do registo.

Artigo 14.º

Documentos

1 - Os candidatos devem apresentar os comprovativos da titularidade dos requisitos especiais legalmente exigidos para provimento dos lugares a preencher.

2 - As habilitações literárias ou profissionais são comprovadas pelo respectivo certificado ou outro documento idóneo.

Artigo 15.º

Verificação dos requisitos de admissão

1 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, a comissão procede à verificação liminar dos requisitos de admissão, no prazo máximo de 15 dias úteis.

2 - Após a conclusão do procedimento previsto no artigo seguinte, ou não havendo candidatos liminarmente rejeitados, no termo do prazo previsto no n.º 1, é afixado no serviço uma relação dos candidatos admitidos.

Artigo 16.º

Rejeição liminar

1 - Serão liminarmente rejeitadas pela comissão as candidaturas que:

a) Forem entregues na Secção de Pessoal ou tiverem registo de correio posterior ao prazo estabelecido no aviso;

b) Não estiverem instruídas com os documentos exigidos no aviso.

Artigo 17.º

Candidatos rejeitados

1 - Os candidatos rejeitados liminarmente são notificados para, se assim o entenderem, reclamarem, no prazo de 10 dias, contra a rejeição liminar.

2 - A notificação contém o enunciado sucinto dos fundamentos da rejeição liminar, sendo efectuada por ofício em carta registada.

3 - Não é admitida a junção de documentos que devessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para a entrega das candidaturas.

4 - Terminado o prazo para reclamar, a comissão aprecia as alegações oferecidas e, caso mantenha a decisão de rejeição liminar, notifica todos os candidatos rejeitados, de acordo com o estabelecido no n.º 2.

Artigo 18.º

Convocação dos candidatos admitidos

1 - Os candidatos admitidos são convocados para realização dos métodos de selecção através de ofício em carta registada.

2 - A aplicação dos métodos de selecção tem início no prazo máximo de 20 dias úteis contado da data de afixação da relação de candidatos admitidos.

Artigo 19.º

Classificação final

1 - Na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores.

2 - A classificação final resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todos os métodos de selecção.

3 - O método de selecção previsto no artigo 11.º, quando usado complementarmente a outro método de selecção, não pode isoladamente ter ponderação superior à fixada para a prova de conhecimentos ou avaliação curricular.

Artigo 20.º

Critérios de preferência

Compete à comissão estabelecer previamente os critérios de preferência em caso de igualdade de classificações.

Artigo 21.º

Decisão final e participação ao interessado

1 - Terminada a aplicação dos métodos de selecção, a comissão elabora no prazo máximo de 10 dias úteis a decisão fundamentada e escrita relativa à classificação final e ordenação dos candidatos e procede à respectiva notificação através de ofício em carta registada.

2 - Da notificação consta, ainda, a possibilidade de reclamar contra a decisão, no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 22.º

Classificação final

Terminado o prazo para reclamar, a comissão aprecia as alegações oferecidas e procede à elaboração da classificação final, à graduação e à ordenação dos candidatos.

Artigo 23.º

Homologação

1 - A acta que contém a lista de classificação final, acompanhada das restantes actas, é submetida a homologação do presidente da Câmara.

2 - Homologada a acta a que se refere o número anterior, a lista de classificação final é notificada aos candidatos através de ofício em carta registada.

Artigo 24.º

Recurso

1 - Da rejeição liminar cabe recurso a interpor no prazo de oito dias úteis para o presidente da Câmara ou, se este for membro do júri, para a Câmara Municipal.

2 - Da homologação da lista final cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de 10 dias úteis para a Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Celebração do contrato

Os candidatos serão chamados para celebração do contrato de trabalho por tempo indeterminado segundo a ordenação da respectiva lista de classificação final.

Artigo 26.º

Regime de férias e remuneração

No que respeita ao regime de horários e períodos normais de trabalho, ao regime de férias, ao estatuto remuneratório, incluindo ajudas de custo, subsídio de refeição, subsídios de férias e de Natal, promoções e progressões na carreira, é aplicável o regime estabelecido para a função pública.

Artigo 27.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado é o resultante do mapa em anexo, não sendo comunicante com o quadro de pessoal no regime de função pública.

Artigo 28.º

Regulamentos complementares

Os regulamentos complementares a que se refere o artigo 11.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho, são aprovados no prazo de 180 dias a contar da data da publicação deste regulamento.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

27 de Janeiro de 2006. - O Vereador a Tempo Inteiro, José Lopes Maçairra.

ANEXO

Quadro de pessoal a tempo indeterminado

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1477862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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