Aviso 789/2006, de 24 de Março
Aviso 789/2006 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, que se encontra afixada nos lugares do costume a lista de antiguidade dos funcionários do quadro próprio desta autarquia, organizada nos termos do artigo 93.º do decreto-lei acima mencionado.
Os funcionários dispõem de 30 dias a contar da data da publicação deste aviso para reclamação.
16 de Fevereiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1477842.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-03-31 -
Decreto-Lei
100/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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