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Despacho 6591/2006, de 22 de Março

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Texto do documento

Despacho 6591/2006 (2.ª série). - Delegação de competências do conselho directivo da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto no seu presidente. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, e de harmonia com o prescrito no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o conselho directivo da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto delega no seu presidente as competências a seguir indicadas:

1) Organizar os processos eleitorais relativos à assembleia de representantes, conselho pedagógico, assembleia da Universidade e senado universitário, competindo-lhe, designadamente:

Fixar o calendário eleitoral, definindo as datas de afixação e reclamação dos cadernos eleitorais, da apresentação das listas concorrentes e a data das eleições;

Nomear a comissão eleitoral para coordenar todo o processo relativo ao acto eleitoral;

Comunicar ao reitor da Universidade do Porto os resultados do acto eleitoral;

2) Dar execução aos actos emanados dos restantes órgãos da Faculdade;

3) Assegurar a ligação com a Universidade, a Reitoria e o ministério da tutela nas questões de interesse para a Faculdade, para a Universidade e para o ensino superior;

4) Nomear todos os júris relativos a concursos externos ou internos para o quadro de pessoal não docente desta Faculdade, ouvidos os seus representantes no conselho directivo;

5) Propor a contratação de pessoal docente por verbas afectas aos departamentos ou secção autónoma;

6) Propor a contratação de bolseiros cujo salário seja suportado por receitas próprias;

7) Designar quem elaborará as propostas de relatório anual e de plano de actividades, sujeitando, posteriormente, estes documentos à apreciação do conselho directivo, que decidirá do seu envio à assembleia de representantes da Faculdade, para aprovação;

8) Designar quem elaborará o projecto de orçamento e decidir do seu envio ao órgão competente para aprovação;

9) Designar os responsáveis pelos serviços da Faculdade;

10) Comunicar superiormente qualquer recusa de exercício de cargo por parte de um membro da Faculdade, quando regularmente eleito ou designado nos termos dos Estatutos desta Faculdade;

11) Nomear os responsáveis pela preparação dos processos de inquérito, sindicância, meras averiguações e processos disciplinares a enviar eventualmente à comissão disciplinar do senado;

12) Outorgar escrituras de constituição de associações nas quais esta Faculdade intervenha como associada, e demais actos legais que envolvam a representação da Faculdade, devendo informar o conselho directivo na primeira reunião após a sua realização;

13) Estabelecer protocolos com outras instituições relativos a estágios, mobilidade e cooperação científica de docentes e discentes e ainda de cedência temporária de espaços da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, devendo informar o conselho directivo na primeira reunião após a sua realização;

14) Estabelecer protocolos com as escolas relativos à prática pedagógica supervisionada de alunos da Faculdade;

15) Autorizar despesa, podendo subdelegar.

3 de Março de 2006. - O Director, Baltazar Manuel Romão de Castro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1477564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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