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Deliberação 341/2006, de 20 de Março

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Texto do documento

Deliberação 341/2006. - Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 35.º dos Estatutos do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ISCAP), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 19 de Agosto de 2000, no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, o conselho administrativo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto delibera:

1) Delegar no presidente do conselho administrativo, José Manuel da Veiga Pereira, as competências que lhe estão atribuídas para:

a) Promover a elaboração do plano de actividades e do plano financeiro anual, bem como dos projectos de orçamento;

b) Autorizar alterações orçamentais;

c) Praticar todos os actos decisórios no âmbito do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, relativos a despesas com aquisição de bens e serviços;

d) Autorizar a realização de outras despesas não enquadráveis no regime legal do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, mas incluídas no âmbito das atribuições do ISCAP, desde que devidamente orçamentadas, nomeadamente no que se refere ao apoio às actividades desenvolvidas por estudantes e suas organizações e docentes, nos domínios da formação, da investigação, do desporto, da cultura e da inserção profissional dos diplomados;

e) Autorizar o pagamento de despesas, verificando a legalidade dos respectivos procedimentos;

f) Promover a aplicação de disponibilidades financeiras;

2) Delegar no vice-presidente do conselho administrativo, Alberto Manuel Carneiro do Couto, as competências que lhe são atribuídas para:

a) Autorizar alterações orçamentais;

b) Praticar todos os actos decisórios no âmbito do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, relativos a despesas com aquisição de bens e serviços, até ao montante de Euro 49 879,79;

c) Autorizar a realização de outras despesas não enquadráveis no regime legal do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, mas incluídas no âmbito das atribuições do ISCAP, desde que devidamente orçamentadas, nomeadamente no que se refere ao apoio às actividades desenvolvidas por estudantes e suas organizações e docentes nos domínios da formação, da investigação, do desporto, da cultura e da inserção profissional dos diplomados, até ao montante de Euro 5000;

d) Autorizar o pagamento de despesas, verificando a legalidade dos respectivos procedimentos;

e) Promover a aplicação de disponibilidades financeiras;

3) Delegar no secretário do Instituto, Olímpio de Jesus Pereira Sousa Castilho, as competências que lhe são atribuídas para:

a) Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral do Orçamento as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do ISCAP;

b) Promover a arrecadação de receitas;

c) Praticar todos os actos decisórios no âmbito do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, relativos a despesas com aquisição de bens e serviços, até ao montante de Euro 10 000.

Consideram-se ratificados todos os actos entretanto praticados pelas mesmas entidades no âmbito do que é previsto nos números anteriores.

20 de Fevereiro de 2006. - O Presidente do Conselho Administrativo, José Manuel da Veiga Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1476507.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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