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Decreto-lei 330/2001, de 20 de Dezembro

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Sumário

Permite a assessoria aos juízes de direito por assistentes judiciais e estabelece o respectivo regime jurídico.

Texto do documento

Decreto-Lei 330/2001
de 20 de Dezembro
O número global de processos entrados nos tribunais portugueses não tem sofrido alterações sensíveis nos últimos anos, podendo afirmar-se que, na generalidade, se mantém adequada a organização judiciária estruturada pelo Decreto-Lei 186-A/99, de 31 de Maio, que regulamenta a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

Continuam, no entanto, a existir algumas situações em que os juízes se vêem confrontados com uma excessiva distribuição anual, em muitos casos aliada a uma pendência acumulada, de milhares de processos.

Estas situações em que subsistem excessiva distribuição e pendência continuam a justificar, a par das medidas já adoptadas pelos Decretos-Leis 186-A/99, de 31 de Maio e 178/2000, de 9 de Agosto, designadamente para as varas cíveis de Lisboa e do Porto, a reflexão conjunta, a busca e a consagração de soluções que potenciem uma inflexão definitiva do problema do excesso de pendências.

Com o objectivo referido, permite-se, a título excepcional, a assessoria aos juízes por licenciados em Direito, designados como assistentes judiciais, em tribunais ou juízos que registem elevado número de processos entrados e ou pendentes, ou em que se verifique a necessidade de intervenção resultante de situações excepcionais de funcionamento anómalo.

A determinação dos tribunais que se enquadrem nas situações referidas bem como do número de assistentes judiciais a admitir serão prévia e anualmente determinados por portaria, ouvido o Conselho Superior da Magistratura, devendo o seu recrutamento ser acompanhado da fixação de objectivos de redução de pendências.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto a criação de condições para a contratação, a título excepcional, dos recursos humanos necessários à assessoria técnica dos magistrados judiciais dos tribunais de 1.ª instância onde se verifique um volume excessivo de processos.

Artigo 2.º
Assistentes judiciais
1 - Os magistrados judiciais dos tribunais de 1.ª instância podem dispor de assistentes judiciais que os assessoram tecnicamente e os coadjuvam no exercício das suas funções.

2 - Os assistentes judiciais exercem funções, preferencialmente, nos seguintes tribunais de 1.ª instância:

a) Tribunais com elevado número de processos entrados;
b) Tribunais com elevado número de processos pendentes;
c) Tribunais com necessidade de intervenção resultante de situações excepcionais de funcionamento anómalo.

3 - Os assistentes judiciais exercem a respectiva actividade sob orientação dos magistrados que coadjuvam, realizando os trabalhos que sejam por estes determinados.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os assistentes judiciais, designadamente:

a) Apoiam na elaboração de projectos de decisões judiciais;
b) Proferem despachos de mero expediente;
c) Preparam as agendas de julgamento e outras diligências.
5 - A actividade dos assistentes judiciais tem como objecto principal a realização das diligências necessárias à redução das pendências e ao estrito cumprimento dos prazos processuais.

Artigo 3.º
Número de assistentes judiciais
1 - O número de assistentes judiciais é anualmente fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.

2 - A portaria referida no número anterior determina os tribunais e juízos em que é autorizada a contratação de assistentes judiciais.

3 - A autorização da contratação para os fins previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º é acompanhada da fixação de objectivos de redução de pendências, definidos pelo Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 4.º
Selecção e recrutamento e remuneração
1 - Os assistentes judiciais são contratados a termo, nos termos da lei do trabalho, pela Direcção-Geral da Administração da Justiça, de entre licenciados em Direito.

2 - O recrutamento dos assistentes judiciais é precedido de proposta dos juízes em funções nos tribunais e juízos constantes da portaria referida no n.º 2 do artigo 3.º, competindo a sua escolha ao Conselho Superior da Magistratura, de acordo com critérios objectivos de selecção fixados por este órgão.

3 - A proposta deve ser acompanhada do curriculum vitae e da documentação exigida.

4 - Os contratos de trabalho a termo não conferem aos assistentes judiciais a qualidade de agente.

5 - A remuneração dos assistentes judiciais é fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública, ouvido o Conselho Superior da Magistratura e salvaguardados os procedimentos de negociação colectiva.

6 - Os assistentes judiciais que sejam funcionários e agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas são nomeados em regime de comissão de serviço, podendo optar pela remuneração de origem.

Artigo 5.º
Duração
Os assistentes judiciais cessam o exercício de funções:
a) Quando os tribunais previstos no n.º 3 do artigo 3.º deixem de integrar a portaria aí mencionada;

b) Sempre que o magistrado que coadjuvam cesse funções no âmbito do juízo ou tribunal em causa.

Artigo 6.º
Deveres e incompatibilidades dos assistentes judiciais
1 - Os assistentes judiciais estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades dos magistrados.

2 - É vedado aos assistentes judiciais o exercício de funções de assessoria e coadjuvação de juízes de direito a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.

Artigo 7.º
Protecção social
1 - Os assistentes judiciais contratados a termo ficam abrangidos pelo regime de protecção social da segurança social.

2 - Os assistentes judiciais podem inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Artigo 8.º
Encargos
Os encargos decorrentes do presente diploma são assegurados pelo Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 11 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147597.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-31 - Decreto-Lei 186-A/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o regulamento da Lei 3/99, de 13 de Janeiro - Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-09 - Decreto-Lei 178/2000 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, que aprova o regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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