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Resolução do Conselho de Ministros 170/2001, de 19 de Dezembro

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Sumário

Ratifica a prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas para a área de intervenção do futuro plano de urbanização de Tarouca, ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/99, de 2 de Outubro, do Plano Director Municipal de Tarouca, suspenso para a respectiva área.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2001
A Assembleia Municipal de Tarouca aprovou, em 25 de Setembro de 2001, sob proposta da Câmara Municipal, a prorrogação do prazo de vigência, por mais um ano, das medidas preventivas para a área de intervenção do futuro plano de urbanização de Tarouca, ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/99, de 2 de Outubro.

Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a prorrogação das medidas preventivas está sujeita às regras aplicáveis ao seu estabelecimento.

O estabelecimento das medidas preventivas para a área de intervenção do futuro plano de urbanização de Tarouca obedeceu ao disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, o qual remetia para o regime do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Importa referir que a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Tarouca, estabelecida ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/99, acima mencionada, se mantém em vigor até à entrada em vigor do plano de urbanização de Tarouca.

Considerando o disposto no n.º 9 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar a prorrogação do prazo de vigência por mais um ano, a partir de 2 de Outubro de 2001, das medidas preventivas estabelecidas para a área de intervenção do futuro plano de urbanização de Tarouca, ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 231, de 2 de Outubro de 1999.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Novembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147545.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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