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Aviso 694/2006, de 17 de Março

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Texto do documento

Aviso 694/2006 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública da proposta de alteração ao regulamento da piscina municipal da Câmara Municipal da Madalena. - Jorge Manuel Pereira Rodrigues, presidente da Câmara Municipal da Madalena, faz público que, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 9 de Fevereiro, deliberou submeter à apreciação pública, para recolha de sugestões, a proposta de alteração ao regulamento da piscina municipal da Câmara Municipal da Madalena.

Os interessados poderão consultar a referida proposta na Secção de Expediente Geral e Arquivo desta Câmara Municipal, nas horas normais de expediente, devendo dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal da Madalena, dentro do prazo de 30 dias contados da data de afixação do presente edital.

Para conhecimento geral, publica-se o presente aviso e outros de igual teor, afixados no edíficio dos Paços do Concelho e demais locais de costume.

14 de Fevereiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Pereira Rodrigues.

Regulamento da piscina municipal da Madalena do Pico

(proposta de alteração)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação e objecto

A piscina municipal da Madalena do Pico é uma piscina de recreio, destinada a servir a zona balnear do município, dependendo a sua utilização e funcionamento da estrita observância das normas constantes do presente regulamento.

Artigo 2.º

Período de funcionamento

A piscina municipal funcionará todos os dias, das 10 às 20 horas, no período compreendido entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano civil, podendo este período ser alterado por deliberação camarária.

Artigo 3.º

Vigilância

A piscina será permanentemente vigiada por pessoal qualificado, sendo que um, pelo menos, terá de ter o curso de nadador-salvador.

Artigo 4.º

Gratuitidade

Sem prejuízo dos condicionalismos impostos no presente regulamento, a utilização da piscina é gratuita.

CAPÍTULO II

Condições de utilização

Artigo 5.º

Utilização

1 - A frequência da piscina depende da existência de lotação, cabendo ao funcionário camarário responsável supervisionar e decidir sobre as respectivas condições de lotação.

2 - A lotação mencionada no número anterior deverá estar exposta aos utentes e é calculada de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar 5/97, de 31 de Março.

Artigo 6.º

Menores

Os menores de 12 anos só poderão frequentar a piscina quando acompanhados pelos pais ou pessoas maiores que por eles se responsabilizem.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos utentes

Artigo 7.º

Direitos

Os utentes da piscina têm direito a:

a) Utilizar as instalações e serviços da piscina de acordo com o estabelecido no presente regulamento;

b) Utilizar o parque de estacionamento de apoio à piscina;

c) Utilizar o snack-bar de apoio à piscina, observadas todas as condições de comercialização inerentes;

d) Exigir, junto do funcionário camarário responsável, a expulsão da piscina de quem, comprovadamente, perturbe a ordem e o sossego normais para o local ou, em geral, atente contra o pudor consagrado pelos bons costumes;

e) Beneficiar, nos seus precisos termos legais, do seguro de responsabilidade civil camarário para os casos de acidentes ocorridos na piscina municipal;

f) Exigir a apresentação do regulamento da piscina.

Artigo 8.º

Deveres

Constituem deveres dos utentes da piscina:

a) Cumprir rigorosamente todas as disposições deste regulamento, acatar a autoridade dos responsáveis pelo seu funcionamento e identificar-se sempre que tal lhes seja exigido;

b) Cumprir os preceitos de higiene adoptados na piscina especialmente os referentes ao destino dos lixos e à prevenção de doenças contagiosas;

c) Manter em adequado estado de limpeza os locais por si utilizados na piscina;

d) Tomar duche antes de se banhar na água da piscina;

e) Evitar atitudes ou procedimentos que possam incomodar ou prejudicar os demais utentes.

Artigo 9.º

Proibições

É vedado aos utentes da piscina:

a) Praticar nudismo ou acções que ofendam a moral pública e os bons costumes;

b) Entrar na piscina com qualquer veículo motorizado ou outro;

c) Destruir ou, por qualquer modo, molestar qualquer equipamento, estrutura ou bens que servem a piscina municipal;

d) Transpor ou destruir as vedações existentes;

e) Praticar jogos ou desportos fora dos locais designados para esse fim;

f) Construir delimitações à volta das toalhas ou outro meio de alojamento com espias, cordas, tábuas, canas e outros materiais;

g) Deitar lixos, detritos, águas sujas, latas, garrafas, objectos cortantes e outros resíduos fora dos locais para esse fim destinados;

h) Conspurcar, por qualquer modo, a água da piscina;

i) Ser portador ou fazer uso de armas de fogo, de pressão de ar ou outras;

j) Fazer ruídos e utilizar aparelhos de som ou musicais manifestamente perturbadores do sossego e tranquilidade dos utentes da piscina;

k) Fazer-se acompanhar de animais;

l) Deixar sujo, aquando da partida, o local onde esteve instalado.

Artigo 10.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação a prática de actos em violação do disposto nas alíneas do artigo anterior.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as coimas seguintes:

a) Coima graduada entre Euro 25 e Euro 50 para a violação das alíneas a) e e) do artigo 9.º;

b) Coima graduada entre Euro 25 e Euro 150 para a violação das alíneas b), f), g), j) e l) do artigo 9.º;

c) Coima graduada entre Euro 50 e Euro 500 para a violação das alíneas c), d), h) e i) do artigo 9.º

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - Sempre que a natureza da infracção o justifique, independentemente da posterior instauração do processo de contra-ordenação, o funcionário responsável pela vigilância da piscina poderá, como medida cautelar, expulsar o infractor do recinto da piscina municipal.

Artigo 11.º

Sanções acessórias

Simultaneamente com a coima, conforme a gravidade da infracção, ou em caso de reincidência, poderá ser aplicada a sanção acessória de interdição temporária no recinto da piscina municipal, até ao máximo de um ano.

Artigo 12.º

Competência

É da Câmara Municipal da Madalena a competência para instaurar os processos de contra-ordenação previstos neste regulamento.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Responsabilidade

A Câmara Municipal da Madalena do Pico declina todas as responsabilidades por quaisquer acidentes e danos que ocorram na piscina, por motivos alheios ao seu funcionamento e vigilância normais, que não estejam cobertos por seguro de responsabilidade civil geral e, bem assim, por danos ou prejuízos emergentes de furto, roubo ou quaisquer tentativas deles.

Artigo 14.º

Objectos perdidos

Todos os objectos perdidos e achados deverão ser entregues ao funcionário camarário responsável e que supervisiona as condições de utilização da piscina municipal.

Artigo 15.º

Competência dos funcionários e vigilantes da piscina

Aos funcionários e vigilantes da piscina municipal compete:

a) Zelar pelo funcionamento e estado da piscina;

b) Dar conhecimento à Câmara Municipal de qualquer anomalia existente;

c) Prestar aos utentes da piscina todas as informações de carácter turístico e geral que lhes forem solicitadas;

d) Socorrer os banhistas sempre que necessário e possível dentro dos limites das suas funções;

e) Cumprir e zelar pelo cumprimento escrupuloso do estabelecido no presente regulamento.

Artigo 16.º

Fiscalização e identificação

1 - A fiscalização do rigoroso cumprimento das normas contidas no presente regulamento compete aos funcionários e vigilantes da piscina e à fiscalização municipal.

2 - O pessoal da piscina deverá usar sempre um distintivo que o identifique, de acordo com um modelo aprovado pela Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Dúvidas, casos omissos e interpretação

As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação deste regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal da Madalena.

Artigo 18.º

Publicitação

O presente regulamento será afixado em local bem visível nas instalações da piscina municipal.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1475361.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-31 - Decreto Regulamentar 5/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Diversões Aquáticas, publicado em anexo. O Regulamento visa definir as condições a que devem obedecer os recintos com diversões aquáticas, com vista a proporcionar adequadas condições de segurança dos utentes, a limitar os riscos da ocorrência de acidentes, a facilitar a evacuação dos ocupantes e sinistrados e a proporcionar a intervenção dos meios de socorro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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