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Aviso 686/2006, de 17 de Março

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Texto do documento

Aviso 686/2006 (2.ª série) - AP. - João António Ferreira Ponte, presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Açores), torna público que, em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada a 6 de Fevereiro do corrente ano e nos termos do preceituado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, a proposta de Regulamento para Atribuição do Cartão Municipal do Idoso na Área do Município de Lagoa (Açores).

Mais se faz saber que os interessados deverão apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal, sendo as mesmas dirigidas ao presidente da Câmara.

10 de Fevereiro de 2006. - O Presidente da Câmara, João António Ferreira Ponte.

Regulamento para Atribuição do Cartão Municipal do Idoso na Área do Município de Lagoa (Açores)

Preâmbulo

Constitui uma preocupação e é interesse do município de Lagoa (Açores) a promoção das condições de vida de todos os munícipes, em especial dos munícipes idosos e dos munícipes com menores recursos.

A Câmara Municipal assume a promoção do cartão do idoso na área do município de Lagoa (Açores) como um factor de desenvolvimento social e assim contribuir para a dignificação e melhoria das condições de vida.

Considerando que, nos termos da lei, compete às autarquias locais promoverem a resolução dos problemas que afectam as populações, designadamente através do apoio aos estratos sociais mais desfavorecidos, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.

Nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), e no uso das competências atribuídas aos órgãos municipais nos termos do artigo 64.º n.º 4, alínea c), e n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Lagoa (Açores) propõe o seguinte projecto de Regulamento de Atribuição do Cartão Municipal do Idoso:

I - Parte geral

A) Noções gerais

Artigo 1.º

1 - Para efeitos do presente Regulamento:

a) "Idosos carenciados" são os munícipes residentes na área do município de Lagoa (Açores) com mais de 65 anos cujos rendimentos per capita são inferiores ou iguais a 60% do salário mínimo nacional ou cujos rendimentos per capita são inferiores ou iguais à pensão social;

b) "Rendimentos" são todos os recursos do agregado familiar que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente os provenientes do trabalho, de reformas, de rendimentos prediais ou quaisquer outros com carácter duradouro ou habitual.

B) Da instrução dos processos

Artigo 2.º

1 - A decisão da atribuição de um do cartão do idoso compete ao presidente da Câmara Municipal, que para o efeito, e caso a caso, contará com o apoio de uma comissão ou júri, criada para o efeito.

2 - Das decisões relativas à atribuição do cartão, cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 3.º

1 - Na instrução dos processo relativos à atribuição do cartão do idoso, a comissão ou júri, bem como o presidente da Câmara Municipal, deverão atender, designadamente:

a) Às condições sócio-económicas do munícipe;

b) Ser o interessado recenseado na área do município de Lagoa (Açores).

2 - Nas condições socio-económicas deve atender-se, designadamente, aos rendimentos auferidos pelo interessado e aos rendimentos auferidos pelo agregado familiar, tendo em referência os critérios previstos no artigo 1.º, alíneas a) e b), para efeitos de agregado economicamente carenciado.

Artigo 4.º

1 - Os candidatos que pretendam obter o auxílio social no presente Regulamento deverão inscrever-se no Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal.

2 - A candidatura do auxílio social, implica autorização expressa à autarquia ou à comissão para, em caso de dúvida, solicitar a comprovação dos elementos e dados fornecidos por cada um, junto das entidades competentes.

Artigo 5.º

1 - O processo de candidatura envolve o preenchimento de uma ficha de inscrição e será instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de eleitor;

c) Atestado de composição do agregado familiar emitido pela competente junta de freguesia;

d) Cópia autenticada da declaração de rendimentos (modelo n.º 3 do IRS) ou certidão emitida pela Direcção-Geral dos Impostos que comprove a sua não apresentação por ela estar isenta;

e) Cópia dos recibos da reforma ou aposentação;

f) Declaração de honra em como não beneficia simultaneamente de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de qualquer outros rendimentos patrimoniais para além dos declarados nas alíneas anteriores.

2 - Os documentos solicitados na alínea anterior, em situações devidamente justificadas, poderão ser substituídos, provisoriamente, por declaração de honra do interessado.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a apresentação e entrega de documentos em falta deverá fazer-se no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 6.º

1 - A comissão ou júri é um órgão meramente consultivo, a que compete coadjuvar o presidente da Câmara Municipal na apreciação, instrução dos processos e preparação das decisões relativas à política social, nos ternos do presente Regulamento.

2 - O júri ou comissão será composta por um número ímpar de membros, sendo, pelo menos:

a) Um a designar de entre os vereadores da autarquia, que presidirá as reuniões;

b) Dois técnicos a designar do Gabinete de Acção Social da autarquia.

3 - O júri ou comissão é nomeado pelo presidente da Câmara por períodos de tempo não superiores ao respectivo mandato e reunirá ordinariamente sempre que seja necessário e pedida a sua colaboração.

II - Do cartão do idoso

Artigo 7.º

O cartão do idoso é um documento de identificação emitido pela Câmara Municipal de Lagoa (Açores), que, mediante a sua exibição, concede as vantagens previstas no presente Regulamento.

Artigo 8.º

O cartão referido no número anterior é propriedade da autarquia de Lagoa (Açores) que o concede para uso pessoal do seu titular, sendo por isso intransmissível.

Artigo 9.º

1 - O cartão referido no presente capítulo é emitido pela autarquia a pedido dos interessados, a quem seja reformado e ou, não o sendo, tenha idade superior a 65 anos, cujo rendimento per capita seja inferior ou igual a 60% do salário mínimo nacional ou cujos rendimentos per capita são inferiores ou igual à pensão social.

III - Dos benefícios do cartão do idoso

Artigo 10.º

1 - O cartão do idoso, mediante a respectiva exibição, concede aos seus titulares os seguintes benefícios:

a) 50% no pagamento das tarifas de consumo de água para fins domésticos, de recolha de resíduos sólidos urbanos e saneamento;

b) Isenção de taxas devidas pela reconstrução de habitação ou para obras simples cujo orçamento não ultrapasse os Euro 10 000;

c) Comparticipação de Euro 5 mensais na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo serviço nacional ou regional de saúde.

2 - Anualmente, a Câmara Municipal de Lagoa (Açores) pode conceder outros benefícios aos titulares do cartão do idoso, que serão publicados no Boletim Municipal e publicitados pelos meios habituais.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, a efectivação dos descontos depende do contador da água ou imóvel estarem em nome do beneficiário ou do respectivo cônjuge, ou da pessoa que vive em união de facto.

IV - Das obrigações dos utilizadores

Artigo 11.º

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar, previamente a Câmara Municipal da mudança de residência bem como de todas as circunstâncias verificadas, posteriormente, que alterem, significativamente, a sua situação económica;

b) Devolver o cartão aos serviços competentes da Câmara Municipal de Lagoa sempre que perca o direito ao mesmo.

V - Da cessação e validade do direito à utilização do cartão do idoso

Artigo 12.º

1 - Constituem nomeadamente causas de cessação imediata dos benefícios:

a) A prestação, pelo beneficiário ou seu representante, de falsas declarações quer no processo de candidatura quer ao longo do ano a que se reporta a utilização;

b) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, de documentos solicitados pela Câmara Municipal;

c) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

d) A alteração ou transferência de residência, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada;

e) A não participação por escrito, no prazo de 30 dias úteis a partir da data em que ocorra a alteração das condições económicas do beneficiário, susceptível de influir no quantitativo do rendimento e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal;

f) A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho.

2 - Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do beneficiário ou daqueles a cargo de quem se encontra a restituição dos benefícios já pagos, bem como de adoptar os procedimentos legais julgados adequados.

3 - Nas situações enquadráveis na alínea c) do n.º 1, a Câmara Municipal poderá reduzir o valor do benefício.

Artigo 13.º

1 - O referido cartão tem a validade de dois anos e deverá ser renovado bianualmente pelo beneficiário.

2 - A renovação obedece ao processo estabelecido no artigo 5.º deste Regulamento.

VI - Disposições finais

Artigo 14.º

1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal de Lagoa (Açores).

VII - Alterações omissões do Regulamento

Artigo 15.º

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 16.º

Todos os casos omissos do presente Regulamento serão analisados, decididos e supridos por deliberação da Câmara Municipal.

Entrada em vigor

Artigo 17.º

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1475353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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