Decreto Regulamentar 10/82
de 4 de Março
Considerando que a norma contida no n.º 3 do artigo 15.º do Código da Estrada se tem revelado inadequada e desnecessária, designadamente face à exigência de que as plataformas para transporte de passageiros se situem junto de uma porta de saída e, bem assim, face à existência da norma genérica contida no n.º 1 do mesmo artigo 15.º;
Considerando o disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, que seja revogado o n.º 3 do artigo 15.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.