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Despacho 6123/2006, de 15 de Março

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Texto do documento

Despacho 6123/2006 (2.ª série). - Delegação de competências. - Nos termos do n.º 2 do artigo 76.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, e do artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, delego no director da Alfândega do Aeroporto de Lisboa, reverificador assessor principal Joaquim de Jesus Ferreira da Piedade, com possibilidade de subdelegação, a competência para a decisão dos processos de contra-ordenação instaurados a viajantes da via aérea no seguimento dos controlos efectuados nos termos do artigo 234.º do Regulamento (CEE) n.º 2954/94, da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que pretendam de imediato regularizar a situação nos termos legais.

21 de Fevereiro de 2006. - O Director da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, Gonçalo Barroso Silvério Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1475047.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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