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Deliberação 321/2006, de 14 de Março

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Texto do documento

Deliberação 321/2006. - 1 - Por deliberação do senado universitário de 14 de Novembro de 2005, submetida a registo nos termos legais, é criado nesta Universidade o curso de mestrado em Química para o Ensino, adiante designado também por curso de mestrado.

2 - A concessão do grau de mestre em Química para o Ensino pressupõe:

a) A frequência e aprovação nas unidades curriculares que integram o curso de especialização;

b) A elaboração de uma dissertação especialmente escrita para o efeito, sua discussão e aprovação.

3 - O curso terá a duração máxima de quatro semestres, de acordo com o plano de estudos anexo à presente deliberação, e organiza-se pelo sistema de créditos curriculares, definido pelo Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

4 - O grau de mestre é certificado por uma carta magistral do modelo aprovado pela Universidade de Évora e será concedido ao aluno que obtenha, cumulativamente:

a) Aprovação no curso de especialização, a que correspondem 60 ECTS;

b) Aprovação na dissertação, a que correspondem 60 ECTS.

4.1 - Pela conclusão, com aprovação, da parte curricular do mestrado (curso de especialização) cabe a atribuição de um diploma de estudos pré-graduados em Química para o Ensino.

5 - A organização e o funcionamento do mestrado regem-se pelas disposições aplicáveis do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e pelas directivas constantes das ordens de serviço n.os 10/2001, de 24 de Outubro, e 4/2003, de 20 de Fevereiro.

6 - A comissão de curso elaborará e submeterá à aprovação do reitor da Universidade o regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 216/92.

15 de Fevereiro de 2006. - O Vice-Reitor, Diogo Francisco Figueiredo.

ANEXO

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade de Évora.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - (Não aplicável.)

3 - Curso - Química para o Ensino.

4 - Grau ou diploma - mestrado.

5 - Área científica predominante do curso - Química.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 120.

7 - Duração normal do curso - quatro semestres curriculares.

8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) - (Não aplicável.)

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações:

11 - Plano de estudos:

QUADRO N.º 2

1.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

2.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

3.º e 4.º semestres

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1474942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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