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Despacho 5781/2006, de 13 de Março

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Texto do documento

Despacho 5781/2006 (2.ª série). - Uniformização de procedimentos de exame de instrutores de condução. - Com vista à uniformização de procedimentos para a realização da prova prática de condução para a admissão a estágio de instrutores de condução determino o seguinte:

I - Do júri. - 1 - O júri para a realização da prova prática de condução de admissão a estágio de instrutores de condução é composto por três técnicos devidamente experientes na área dos exames de condução, sendo presidido, obrigatoriamente, por um assessor, um assessor principal ou um dirigente.

2 - O acompanhamento da prova prática de admissão a estágio de instrutores de condução será feita nos seguintes termos:

a) Para a categoria A - dois elementos do júri no veículo que acompanha a prova;

b) Para as categorias B e B+E - dois elementos do júri no veículo da prova;

c) Para as categorias C e C+E - um elemento do júri no veículo da prova e dois no veículo que acompanha a prova;

d) Para a categoria D - dois ou três elementos do júri no veículo da prova.

3 - Os elementos do júri que acompanham a prova são sorteados antes do início da mesma, excepto nas categorias C e C+E.

4 - Os membros do júri devem ocupar os seguintes lugares:

a) Na categoria A - o banco da frente e o banco traseiro do veículo que acompanha a prova;

b) Nas categorias B e B+E - o banco traseiro do veículo;

c) Nas categorias C e C+E - o banco da frente do veículo;

d) Na categoria D - o banco da frente do veículo.

II - Da prova prática. - 1 - A prova de circulação terá obrigatoriamente duas partes, uma de circulação propriamente dita, a realizar em circuito aleatório, outra de simulação de aula de condução, não podendo cada uma das partes ter duração superior a trinta e cinco minutos para cada candidato.

2 - Antes do início da prova devem ser formuladas ao candidato um máximo de três questões que incidam sobre o conteúdo programático da formação para a admissão a estágio de instrutores de condução a cuja categoria o candidato se pretenda habilitar.

3 - Quando não existirem pares/candidatos para a realização da prova prática nos termos referidos, a entidade formadora assegurará a presença de formador para a condução do veículo na parte de simulação de aula de condução.

III - Do relatório. - Da prova prática será elaborado o relatório de modelo que se junta em anexo, que será assinado pelos membros do júri que acompanharam a prova.

IV - Disposições finais. - A integração de lacunas sobre a matéria de exames de admissão a estágio de instrutores de condução será feita, sempre que possível, com recurso ao disposto na Portaria 536/2005, de 22 de Junho.

20 de Fevereiro de 2006. - O Director-Geral, Rogério Pinheiro.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1474391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-06-22 - Portaria 536/2005 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento das Provas de Exame, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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