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Edital 123/2006, de 13 de Março

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Texto do documento

Edital 123/2006 (2.ª série) - AP. - Engenheiro José Agostinho Ribau Esteves, presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, torna público, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma legal, que a Assembleia Municipal de Ílhavo, na sua reunião de 25 de Novembro de 2005, da sessão ordinária do mês de Novembro, aprovou, por maioria, com 17 votos a favor (16 do PPD/PSD e 1 do CDS-PP) e 8 contra (7 do PS e 1 da CDU), o novo Regimento da Assembleia Municipal de Ílhavo, que se publica em anexo e que deste edital faz parte integrante.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, que será publicado no Diário da República, 2.ª série.

31 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Ribau Esteves.

Regimento da Assembleia Municipal de Ílhavo

CAPÍTULO I

Natureza e competências da Assembleia

Artigo 1.º

Natureza e composição

A Assembleia Municipal de Ílhavo é um órgão representativo do município dotado de poderes deliberativos e de fiscalização da actividade da Câmara Municipal, sendo constituída por 21 membros eleitos por sufrágio directo, secreto e universal do colégio eleitoral do município e, por inerência do cargo, pelos presidentes das juntas de freguesia da Gafanha do Carmo, Gafanha da Encarnação, Gafanha da Nazaré e São Salvador.

Artigo 2.º

Competências da Assembleia Municipal

1 - Compete à Assembleia Municipal:

a) Eleger, por voto secreto, o presidente da mesa e os dois secretários;

b) Elaborar e aprovar o seu regimento;

c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da Câmara, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais;

d) Acompanhar, com base em informação útil da Câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;

e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da Câmara acerca da actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da Assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data do início da sessão para que conste da respectiva ordem do dia;

f) Solicitar e receber informações, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que pode ser requerido por qualquer membro, em qualquer momento;

g) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da Assembleia, quer da Câmara Municipal, quer dos cidadãos eleitores, nos termos da lei;

h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão de quaisquer informações e documentos, por parte da Câmara Municipal ou dos membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento fiscalização;

i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços municipais;

j) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com as atribuições próprias da autarquia, sem interferência no funcionamento e na actividade normal da Câmara;

k) Votar moções de censura à Câmara Municipal, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;

l) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o estatuto do direito de oposição;

m) Elaborar e aprovar, nos termos da lei, o regulamento do conselho municipal de segurança;

n) Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de interesse para a autarquia;

o) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;

p) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições da autarquia;

q) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por lei.

2 - Compete à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da Câmara:

a) Aprovar posturas e regulamentos do município, com eficácia externa;

b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões;

c) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

d) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei;

e) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;

f) Fixar anualmente o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI) incidente sobre prédios urbanos, bem como autorizar o lançamento de derramas para reforço da capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilibro financeiro, de acordo com a lei;

g) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento, pelo Governo, de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte exclusivamente para os municípios;

h) Deliberar em tudo quanto represente o exercício dos poderes tributários conferidos por lei ao município;

i) Autorizar a Câmara Municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro;

j) Determinar a remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;

k) Municipalizar serviços, autorizar o município, nos termos da lei, a criar fundações e empresas municipais e a aprovar os respectivos estatutos, bem como a remuneração dos corpos sociais, assim como a criar e participar em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, fixando as condições gerais dessa participação;

l) Autorizar o município, nos termos da lei, a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito municipal, que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições cometidas aos municípios, em quaisquer dos casos fixando as condições gerais dessa participação;

m) Aprovar, nos termos da lei, a criação ou reorganização de serviços municipais;

n) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município, nos termos da lei;

o) Aprovar incentivos à fixação de funcionários, nos termos da lei;

p) Autorizar, nos termos da lei, a Câmara Municipal a concessionar, por concurso público, a exploração de obras e serviços públicos, fixando as respectivas condições gerais;

q) Fixar o dia feriado anual do município;

r) Autorizar a Câmara Municipal a delegar competências próprias, designadamente em matéria de investimentos, nas juntas de freguesia;

s) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do município e proceder à sua publicação no Diário da República.

3 - É também da competência da Assembleia Municipal, em matéria de planeamento, sob proposta ou pedido de autorização da Câmara Municipal:

a) Aprovar os planos necessários à realização das atribuições municipais;

b) Aprovar as medidas, normas, delimitações e outros actos, no âmbito dos regimes do ordenamento do território e do urbanismo, nos casos e nos termos conferidos por lei.

4 - É ainda da competência da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal:

a) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal, nos termos e com as competências previstos na lei;

b) Deliberar sobre a afectação ou desafectação de bens do domínio público municipal, nos termos e condições previstos na lei;

c) Deliberar sobre a criação do conselho local de educação, de acordo com a lei;

d) Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outro países;

e) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas pelos funcionários municipais, tendo por objecto o desenvolvimento das actividades culturais, recreativas e desportivas, bem como a atribuição de subsídios a instituições legalmente existentes, criadas ou participadas pelos serviços municipais ou criadas pelos seus funcionários, visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respectivos familiares.

5 - A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 consiste numa apreciação, casuística e posterior à respectiva prática, dos actos da Câmara Municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.

6 - A proposta apresentada pela Câmara referente às alíneas b), c), i) e n) do n.º 2 não pode ser alterada pela Assembleia Municipal e carece da devida fundamentação quando rejeitada, mas a Câmara deve acolher sugestões feitas pela Assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de previsões de factos que possam ser considerados ilegais.

7 - Os pedidos de autorização para a contratação de empréstimos a apresentar pela Câmara Municipal, nos termos da alínea d) do n.º 2, serão obrigatoriamente acompanhados de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo de capacidade de endividamento do município.

8 - As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das dotações da Assembleia Municipal têm de ser aprovadas por este órgão.

CAPÍTULO II

Dos direitos e deveres dos membros da Assembleia

SECÇÃO I

Do mandato

Artigo 3.º

Duração e continuidade do mandato

O mandato dos membros da Assembleia Municipal inicia-se com o acto de instalação e de verificação de poderes e cessa com a instalação da nova Assembleia, sem prejuízo dos casos de cessação de mandato, previstos na lei ou no presente regimento.

Artigo 4.º

Suspensão do mandato

1 - Os membros da Assembleia Municipal podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.

2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente da assembleia e apreciado pelo plenário da assembleia na reunião imediata à sua apresentação.

3 - São motivos de suspensão, designadamente:

a) Doença comprovada;

b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;

c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias;

d) Exercício de actividade profissional inadiável.

4 - A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.

5 - A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário da Assembleia pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.

6 - Enquanto durar a suspensão, os membros da Assembleia são substituídos nos termos do artigo 8.º, devendo os substitutos ser convocados nos termos do artigo 9.º deste regimento.

Artigo 5.º

Ausência inferior a 30 dias

1 - Os membros da Assembleia Municipal podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.

2 - A substituição opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente da Assembleia, na qual são indicados os respectivos início e fim.

3 - O membro ausente nos termos do presente artigo é substituído nos termos do artigo 8.º deste regimento.

Artigo 6.º

Renúncia ao mandato

1 - Os membros da Assembleia Municipal gozam do direito de renúncia ao mandato, a exercer mediante manifestação de vontade apresentada quer antes quer depois da instalação da Assembleia.

2 - A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente da Assembleia, consoante o caso.

3 - A falta de eleito local ao acto de instalação da Assembleia, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia de pleno direito.

4 - A apreciação e a decisão sobre a justificação referida no número anterior cabe à Assembleia e deve ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.

Artigo 7.º

Perda do mandato

1 - Incorrem em perda de mandato os membros da Assembleia que:

a) Sem motivo justificativo, não compareçam a três sessões ou 6 reuniões seguidas ou a seis sessões ou 12 reuniões interpoladas;

b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição;

c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio universal;

d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos demais actos previstos no regime jurídico da tutela administrativa, aprovado pela Lei 27/96, de 1 de Agosto.

2 - Incorrem igualmente em perda de mandato os membros da Assembleia Municipal que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.

3 - Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática, por acção ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 8.º

Preenchimento de vagas

1 - Quando algum dos membros deixar de fazer parte da Assembleia, por morte, suspensão, renúncia, perda de mandato ou qualquer outra razão é substituído pelo novo titular do cargo com direito de integrar o órgão ou pelo cidadão posicionado no lugar imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo imediatamente a seguir do partido pelo qual havia proposto o membro que deu origem à vaga, seguindo com as necessárias adaptações os termos previstos infra para a substituição do renunciante.

2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

3 - Quando o membro a substituir seja o presidente de qualquer das juntas de freguesia do município, será substituído pelo respectivo substituto legal.

Artigo 9.º

Substituição do renunciante

1 - O membro substituto deve ser convocado por quem está a proceder à instalação ou pelo presidente da Assembleia, consoante o caso, e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o acto de instalação ou reunião da assembleia e estiver presente o respectivo substituto, situação em que após verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito.

2 - A falta de substituto, devidamente convocado ao acto de assunção de funções, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.

3 - A apreciação e a decisão sobre a justificação referida no número anterior cabe à Assembleia e deve ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.

Artigo 10.º

Termo da suspensão

1 - A suspensão do mandato termina com a cessação dos motivos que a fundamentaram.

2 - Verificada a situação prevista no número anterior, o membro suspenso comunicará ao presidente da mesa a intenção de retomar o exercício do seu mandato

3 - O membro da Assembleia Municipal retoma o exercício do seu mandato, por convocatória do presidente da mesa, cessando automaticamente todos os poderes do último membro da sua lista que, como substituto, tenha tomado posse.

4 - O presidente da mesa dará conhecimento, por escrito, a este substituto temporário, da situação referida nos n.os 1 e 2 deste artigo e da consequente cessação do exercício das suas funções.

SECÇÃO II

Dos deveres dos membros da Assembleia

Artigo 11.º

Deveres

Constituem, designadamente, deveres dos membros da Assembleia:

a) Comparecer às sessões da Assembleia e às reuniões das comissões a que pertençam;

b) Participar nas votações;

c) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;

d) Observar a ordem e a disciplina fixadas no regimento e acatar a autoridade do presidente da mesa da assembleia;

e) Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos, no âmbito das suas competências;

f) Actuar com justiça e imparcialidade;

g) Não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso apenas por força do exercício das suas funções;

h) Contribuir pela sua diligência para o prestígio dos trabalhos da Assembleia Municipal;

i) Desempenhar com dedicação e assiduidade os cargos e funções para os quais sejam designados pela Assembleia e a que não se hajam oportunamente escusado.

Artigo 12.º

Impedimentos e suspeições

1 - Nenhum membro da Assembleia pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado do respectivo município, nos casos previstos no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A arguição e declaração do impedimento seguem o regime previsto nos artigos 45.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Os membros da Assembleia devem pedir dispensa de intervir em procedimento administrativo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta, designadamente quando ocorram as circunstâncias previstas no artigo 48.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - À formulação do pedido de dispensa e à decisão sobre a escusa ou suspeição aplica-se o regime constante dos artigos 49.º e 50.º do Código do Procedimento Administrativo.

SECÇÃO III

Dos direitos dos membros da Assembleia

Artigo 13.º

Direitos

1 - Os membros da Assembleia Municipal têm, designadamente, os seguintes direitos:

a) Participar nos debates e nas votações;

b) Apresentar propostas, moções e requerimentos;

c) Apresentar recomendações, pareceres e pedidos de esclarecimento à Câmara, veiculados pela mesa da Assembleia;

d) Apresentar reclamações, protestos, contra protestos e declarações de voto;

e) Propor alterações ao regimento;

f) Receber através da mesa, todos os documentos respeitantes aos assuntos agendados;

g) Propor ao plenário da Assembleia a realização, pelas autoridades competentes, de inspecções, inquéritos e sindicâncias à actuação dos órgãos ou serviços municipais;

h) Propor a reunião da Assembleia Municipal noutro local público que não a sede da Câmara Municipal;

i) De se constituírem em grupos municipais.

2 - Aos membros da Assembleia Municipal são atribuíveis os direitos a eles consignados pela lei, designadamente pelo Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei 29/87, de 30 de Junho.

CAPÍTULO III

Dos grupos municipais e dos grupos de trabalho

SECÇÃO I

Dos grupos municipais

Artigo 14.º

Constituição

1 - Os membros eleitos, bem como os presidentes de junta de freguesia eleitos por cada partido ou coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores, podem associar-se para efeitos de constituição de grupos municipais, nos termos da lei e do regimento.

2 - A constituição de cada grupo municipal efectua-se mediante comunicação dirigida ao presidente da Assembleia Municipal, assinada pelos membros que o compõem, indicando a sua designação, bem como a respectiva direcção.

Artigo 15.º

Organização

1 - Cada grupo municipal estabelece a sua organização, devendo qualquer alteração na respectiva composição e ou direcção ser comunicada ao presidente da Assembleia Municipal.

2 - Ao líder de cada grupo cabe, nomeadamente, indicar ao presidente da mesa, quem, de entre os membros do seu grupo, intervém nos debates sobre assuntos da ordem do dia.

3 - Os membros eleitos por partido ou coligação que tenham eleito mais de um membro para a Assembleia Municipal e não integrem, ou deixem de integrar, qualquer grupo municipal comunicam o facto ao presidente da Assembleia e exercem o mandato como independentes.

4 - Os tempos de intervenção dos membros referidos no número anterior serão distribuídos pela mesa proporcionalmente, por cada um e em função do tempo global disponível pelo partido ou coligação por cujas listas foram eleitos.

SECÇÃO II

Das comissões ou grupos de trabalho

Artigo 16.º

Constituição

1 - A Assembleia Municipal pode constituir delegações, comissões ou grupos de trabalho para qualquer fim determinado.

2 - A iniciativa da sua constituição pode ser exercida pelo presidente, pela mesa ou por qualquer membro da Assembleia.

Artigo 17.º

Competências

Compete às delegações, comissões ou grupos de trabalho o estudo dos problemas relacionados com as atribuições do município, sem interferir, no entanto, no funcionamento e na actividade normal da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Composição

O número de membros de cada delegação, comissão ou grupo de trabalho e a sua distribuição pelos diversos agrupamentos políticos, quando existirem, são fixados pela Assembleia.

Artigo 19.º

Funcionamento

1 - Compete ao presidente da Assembleia convocar a primeira reunião.

2 - As regras internas do funcionamento são da responsabilidade da delegação, comissão ou grupo de trabalho.

CAPÍTULO IV

Da mesa da assembleia e suas competências

SECÇÃO I

Mesa da Assembleia

Artigo 20.º

Composição da mesa

1 - A mesa da Assembleia é composta por um presidente, um primeiro-secretário e um segundo-secretário e é eleita, por escrutínio secreto, pela Assembleia Municipal, de entre os seus membros.

2 - A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro-secretário e este pelo segundo-secretário.

4 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a Assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião.

5 - O presidente da mesa é o presidente da Assembleia.

Artigo 21.º

Eleição da mesa

1 - A mesa é eleita por escrutínio secreto, por lista, na sua primeira reunião, podendo os seus membros ser destituídos em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia em efectividade de funções e por escrutínio secreto.

2 - Só poderão ser eleitos para a mesa os membros da Assembleia que, expressamente, tenham aceite a sua candidatura.

3 - No caso de destituição ou demissão de qualquer dos membros da mesa ou de cessão do respectivo mandato, proceder-se-á a nova eleição, para a respectiva substituição, na reunião seguinte da Assembleia Municipal.

SECÇÃO II

Competências

Artigo 22.º

Competência da mesa

1 - Compete à mesa:

a) Elaborar o projecto de regimento da Assembleia Municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito;

b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do regimento;

c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

d) Admitir as propostas da Câmara Municipal obrigatoriamente sujeitas à competências deliberativa da Assembleia Municipal, verificando a sua conformidade com a lei;

e) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da Assembleia, dos grupos municipais e da Câmara Municipal;

f) Assegurar a redacção final das deliberações;

g) Realizar as acções de que seja incumbida pela Assembleia Municipal no exercício da competência a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º;

h) Encaminhar para a Assembleia Municipal as petições e queixas dirigidas à mesma;

i) Requerer ao órgão executivo a documentação e a informação que considere necessárias ao exercício das competências da Assembleia, bem como ao desempenho das suas funções, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente;

j) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia Municipal;

k) Comunicar à Assembleia Municipal a recusa de prestação de quaisquer informações ou documentos, bem como de colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros;

l) Comunicar à Assembleia Municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;

m) Dar conhecimento à Assembleia Municipal do expediente recebido relativo aos assuntos relevantes;

n) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela Assembleia Municipal.

2 - Das decisões da mesa da Assembleia Municipal cabe recurso para o plenário.

3 - A mesa funciona com carácter permanente, assegurando o expediente e a actividade das delegações, comissões ou grupos de trabalho.

Artigo 23.º

Competência do presidente da Assembleia

1 - Compete, nomeadamente, ao presidente da Assembleia Municipal:

a) Representar ou fazer representar a Assembleia e o município nos termos legais e protocolarmente estabelecidos, assegurar o regular funcionamento da Assembleia e presidir aos seus trabalhos;

b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões e das reuniões;

d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;

e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

f) Suspender ou encerrar antecipadamente as sessões e as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião;

g) Integrar o conselho municipal de segurança;

h) Comunicar à Assembleia de Freguesia ou à Câmara Municipal as faltas do presidente da Junta e do presidente da Câmara, ou dos seus representantes, às reuniões da Assembleia Municipal;

i) Comunicar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos restantes membros da Assembleia, para os efeitos legais, nomeadamente os previstos no artigo 8.º da Lei 27/96, de 1 de Agosto;

j) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo regimento ou pela Assembleia;

l) Dar a palavra aos membros da Assembleia, fazendo observar a ordem de trabalhos.

2 - Compete, ainda, ao presidente da Assembleia Municipal autorizar a realização de despesas orçamentadas relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte aos membros da Assembleia Municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes necessários ao funcionamento e representação do órgão autárquico, informando o presidente da Câmara Municipal para que este proceda aos respectivos procedimentos administrativos.

3 - Compete igualmente ao presidente da Assembleia Municipal facultar aos interessados as declarações necessárias ao exercício das suas funções, nomeadamente do direito à dispensa da respectiva actividade profissional, conforme previsto na lei.

Artigo 24.º

Competência dos secretários

Compete aos secretários coadjuvar o presidente da mesa, e, em especial:

a) Assegurar o expediente;

b) Na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar as actas das reuniões;

c) Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar, em qualquer momento, o quórum e registar as votações;

d) Ordenar a matéria a submeter a votação;

e) Organizar as inscrições dos membros da Assembleia que pretenderem usar a palavra e registar os respectivos tempos de intervenção;

f) Servir de escrutinadores;

g) Fazer as leituras indispensáveis durante as sessões;

h) Substituir o presidente, nos termos revistos no n.º 3 do artigo 20.º

CAPÍTULO V

Do funcionamento da Assembleia

SECÇÃO I

Local e duração das sessões

Artigo 25.º

Local das sessões

1 - As sessões da Assembleia Municipal têm habitualmente lugar nos Paços do Concelho.

2 - A Assembleia Municipal pode reunir, excepcionalmente, noutro local público, se a mesa o entender conveniente ou a requerimento de um terço dos membros da Assembleia em efectividade de funções.

3 - A convocação da sessão, nos termos do número anterior, depende de decisão do presidente da Assembleia.

4 - A Assembleia poderá reunir nas freguesias se o ou os assuntos em discussão disserem especificamente respeito a essas freguesias.

Artigo 26.º

Duração das sessões

As sessões da Assembleia Municipal não podem exceder a duração de cinco dias e um dia consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria Assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.

SECÇÃO II

Das sessões

Artigo 27.º

Tipos

As sessões da Assembleia Municipal podem ser extraordinárias ou ordinárias.

SUBSECÇÃO I

Das sessões extraordinárias

Artigo 28.º

Sessões extraordinárias

1 - O presidente da Assembleia convoca extraordinariamente a Assembleia Municipal por sua própria iniciativa, quando a mesa assim o deliberar, ou, ainda, a requerimento:

a) Do presidente da Câmara Municipal, em execução de deliberação desta;

b) De um terço dos seus membros ou de grupos municipais com idêntica representatividade;

c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 50 vezes o número de elementos que compõem a Assembleia.

2 - Nos 8 dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, o presidente, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo, procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos.

3 - Quando o presidente da mesa da Assembleia Municipal não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando, para o efeito o disposto no número seguinte com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.

4 - O requerimento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente artigo é acompanhado de certidão comprovativa da qualidade de cidadão recenseado na área da respectiva autarquia.

5 - As certidões referidas no número anterior são passadas no prazo de oito dias pela comissão recenseadora respectiva e estão isentas de quaisquer taxas, emolumentos e do imposto de selo, sendo que a apresentação do pedido das certidões deve ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, bem como dos bilhetes de identidade dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.

6 - Nas sessões extraordinárias a Assembleia só pode deliberar sobre as matérias para que tenha sido expressamente convocada.

Artigo 29.º

Participação de eleitores

1 - Nas sessões convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do presente regimento, têm o direito de participar, sem voto, dois representantes dos requerentes.

2 - Os representantes mencionados no número anterior podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela Assembleia se esta assim o deliberar.

3 - Para realizar uma exposição de motivos sobre a proposta formulada, os representantes dos requerentes disporão de um período de 10 minutos, podendo ainda usar da palavra, no período de discussão, durante 10 minutos, aplicando-se quanto à gestão dos respectivos tempos de intervenção, e com as adequadas adaptações, o previsto infra no artigo 44.º

SUBSECÇÃO II

Das sessões ordinárias

Artigo 30.º

Sessões ordinárias

1 - A Assembleia Municipal tem anualmente cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro.

2 - A 2.ª e a 5.ª sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e à respectiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas e à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, sem prejuízo do número seguinte.

3 - A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições gerais ou no caso de sucessão de órgãos autárquicos, na sequência de eleições intercalares realizadas nos meses de Novembro e Dezembro, tem lugar até ao final do mês de Abril do referido ano.

SECÇÃO III

Da convocatória das sessões e ordem do dia

Artigo 31.º

Convocatória

1 - Os membros da Assembleia são convocados para as sessões extraordinárias por edital e por carta com aviso de recepção, ou através de protocolo, as quais lhes devem ser dirigidas com a antecedência mínima de cinco dias.

2 - Os membros da Assembleia são convocados para as sessões ordinárias por edital e por carta com aviso de recepção, ou através de protocolo, as quais lhes devem ser dirigidas com a antecedência mínima de oito dias.

3 - Dentro de cada sessão as respectivas reuniões efectuar-se-ão semanalmente obrigatoriamente em dia útil, preferencialmente às sextas-feiras ou em vésperas de feriado, sendo que, na convocatória da sessão, devem mencionar-se as datas das suas previsíveis reuniões.

4 - As reuniões iniciar-se-ão às 21 horas.

5 - Todas as sessões da Assembleia Municipal são públicas, devendo ser dada publicidade, através de edital afixado nas sedes da Câmara Municipal e das juntas de freguesia e nos demais lugares de estilo e, sempre que possível, na imprensa local, com menção dos dias, das horas e dos locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas.

6 - A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre convocação de reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.

7 - Juntamente com a convocatória deverão ser enviados a ordem do dia e todos os documentos que habilitem os membros da Assembleia a participar na discussão das matérias dela constantes.

8 - Os documentos que complementam a instrução do processo deliberativo respeitantes aos assuntos que integram a ordem de trabalhos que, por razões de natureza técnica ou de confidencialidade, ainda que pontual, não sejam distribuídos nos termos do número anterior, devem estar disponíveis para consulta, desde o dia anterior à data indicada para a reunião.

9 - Nos casos de força maior ou de imperiosa e justificada urgência, a Assembleia poderá ser convocada sem observância dos prazos ou forma indicados nos n.os 1 e 2, mas com antecedência não inferior a quarenta e oito horas, após a audição dos representantes dos grupos municipais.

Artigo 32.º

Ordem do dia

1 - A ordem do dia das sessões ordinárias deve incluir, para além dos assuntos referidos no n.º 7 do artigo anterior, os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro ou grupo com assento na Assembleia, pelo presidente da Câmara por si ou em execução de deliberação desta, desde que sejam da competência da Assembleia Municipal e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.

2 - Quem, de entre os indicados no número anterior, requerer o aditamento de qualquer assunto à ordem de trabalhos, facultará à mesa, para distribuição, os fundamentos escritos da sua pretensão e os documentos cuja análise repute necessários à respectiva discussão.

3 - A ordem do dia é entregue a todos os membros junto com a convocatória, sendo os assuntos propostos nos termos dos n.º 2 e 3 deste artigo aditados à ordem do dia e comunicados aos membros da Assembleia com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data do início da reunião.

4 - Em caso de justificada impossibilidade, o aditamento referido no número anterior poderá verificar-se no início do período da ordem do dia da primeira reunião da sessão em causa.

SECÇÃO IV

Das reuniões

Artigo 33.º

Requisitos do funcionamento das reuniões

1 - As reuniões começam às 21 horas, desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - Feita a chamada e verificada a inexistência de quórum, decorrerá um período máximo de trinta minutos sobre a hora da referida convocatória para aquele se poder concretizar. Esgotado esse tempo, caso persista a falta de quórum, o presidente considerará a reunião sem efeito e marcará data para nova reunião.

3 - Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada acta onde se registam as presenças e ausências dos membros, dando estas lugar à marcação de falta.

4 - A existência de quórum será verificada em qualquer momento da reunião.

Artigo 34.º

Verificação de faltas e processo justificativo

1 - Constitui falta a não comparência a qualquer reunião.

2 - Será considerado faltoso o membro da Assembleia que só compareça passados mais de trinta minutos sobre o início dos trabalhos ou, do mesmo modo, se ausente definitivamente antes do termo da reunião.

3 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

4 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.

5 - Da decisão de recusa da justificação da falta cabe recurso para o plenário.

Artigo 35.º

Continuidade das reuniões

1 - As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do presidente da Assembleia e para os seguintes efeitos:

a) Intervalo;

b) Restabelecimento da ordem na sala.

2 - A interrupção dos trabalhos, prevista na alínea a) do número anterior, pode ser requerida à mesa por cada partido ou agrupamento com representação na Assembleia por uma única vez em cada reunião e por período não superior a cinco minutos.

3 - O intervalo requerido nos termos do número anterior não pode ser recusado pela mesa e terá lugar após o termo do ponto da ordem de trabalhos em discussão, salvo se as razões do seu requerimento justificarem a sua realização imediata.

Artigo 36.º

Participação dos membros da Câmara Municipal

1 - A Câmara Municipal faz-se representar nas sessões da Assembleia, obrigatoriamente, pelo presidente da Câmara, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.

2 - Em caso de justo impedimento, o presidente da Câmara pode fazer-se substituir pelo substituto legal.

3 - Todos os vereadores devem assistir às sessões da Assembleia, aplicando-se quanto às respectivas faltas e com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 34.º, n.os 1 e 2.

SECÇÃO V

Das deliberações e votações

Artigo 37.º

Maioria

As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos membros da Assembleia, tendo o presidente voto de qualidade, salvo o disposto no artigo 39.º e não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

Artigo 38.º

Formas de votação

1 - As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

a) Por escrutínio secreto, sempre que se realizem eleições e quando envolvam apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa, ou ainda, em caso de dúvida, se o plenário assim o deliberar;

b) Por votação nominal, apenas quando requerida por qualquer dos membros e aceite expressamente pela Assembleia;

c) Por levantados e sentados ou de braço no ar, que constitui a forma usual de votar.

2 - O presidente vota em último lugar.

Artigo 39.º

Empate na votação

1 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.

2 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.

Artigo 40.º

Voto

1 - Cada membro da Assembleia tem direito a um voto.

2 - Nenhum membro da Assembleia presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

3 - Cada membro da Assembleia tem direito a fazer, no final de cada votação, uma declaração de voto, esclarecendo o sentido da sua votação.

4 - As declarações de voto podem ser escritas ou orais, não podendo exceder neste último caso dois minutos.

5 - As declarações de voto escritas são entregues na mesa até final da reunião.

6 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.

Artigo 41.º

Registo na acta do voto de vencido

1 - Os membros da Assembleia podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.

2 - Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

3 - O registo na acta do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.

SECÇÃO VI

Organização dos trabalhos na Assembleia

Artigo 42.º

Períodos das reuniões

1 - Em cada sessão ordinária há um período de antes da ordem do dia, um período de ordem do dia e um período de intervenção do público.

2 - Nas sessões extraordinárias, apenas terão lugar os períodos de ordem do dia e de intervenção do público.

SUBSECÇÃO I

Período de antes da ordem do dia

Artigo 43.º

Objecto

1 - O período de antes da ordem do dia destina-se ao tratamento de assuntos gerais de interesse para a autarquia, que não tenham cabimento no período da ordem do dia, bem como à apresentação e ou votação de votos de louvor, pesar, reconhecimento e congratulação, moções e requerimentos.

2 - Este período inicia-se com a realização pela mesa dos seguintes procedimentos:

a) Apreciação e votação das actas;

b) Leitura resumida do expediente e prestação de informações ou esclarecimentos que à mesa cumpra produzir;

c) Resposta às questões anteriormente colocadas pelo público e pelos membros da Assembleia que não tenham sido esclarecidas no momento próprio.

3 - O período de antes da ordem do dia terá a duração de sessenta minutos, que poderá ser prolongado por mais trinta minutos, a requerimento da maioria simples dos membros da Assembleia presentes ou por iniciativa da mesa.

Artigo 44.º

Regras do uso da palavra pelos membros da Assembleia no período de antes da ordem do dia

1 - O tempo destinado ao uso da palavra para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período antes da ordem do dia, será utilizado da seguinte forma:

Partido Social-Democrata (PSD) - trinta e cinco minutos;

Partido Socialista (PS) - quinze minutos;

Coligação Democrática Unitária (CDU) - cinco minutos;

Partido Popular (PP) - cinco minutos.

2 - Os membros da Assembleia cujo grupo político não esteja constituído em agrupamento, nos termos previstos no capítulo III, ou que por qualquer razão justificada e atendível não se integre no agrupamento correspondente àquele por cuja lista foram eleitos, disporão de dois minutos para intervir neste período, sendo que este tempo será subtraído ao do grupo político por cujas listas o membro foi eleito.

3 - O uso da palavra para exercer o direito de resposta fica condicionado à existência de tempo disponível pelo grupo em que os membros se integrem e não poderá exceder dois minutos, por cada membro que para tal se inscreva.

4 - A cada interveniente cumpre gerir e controlar o tempo atribuído, sem prejuízo da competência e das funções da mesa.

Artigo 45.º

Regras do uso da palavra pelos membros da Câmara Municipal no período antes da ordem do dia

1 - Findas as intervenções referidas no artigo anterior, a palavra é concedida ao presidente da Câmara ou ao seu substituto legal para prestar os esclarecimentos que lhes forem solicitados no período de antes da ordem do dia por tempo igual ao do maior partido, grupo ou agrupamento representado na Assembleia.

2 - A mesa pode prolongar o tempo de duração do período antes da ordem do dia, pelo período de trinta minutos, para que se dê cumprimento ao estabelecido no n.º 1 deste artigo.

SUBSECÇÃO II

Período da ordem do dia

Artigo 46.º

Objecto

1 - O período da ordem do dia inclui um período de apreciação e votação das matérias constantes da ordem do dia.

2 - No início do período da ordem do dia o presidente da mesa dará conhecimento dos assuntos nela incluídos.

3 - A discussão e votação de propostas não constantes da ordem do dia das reuniões ordinárias depende de deliberação tomada por, pelo menos, dois terços dos membros presentes, que reconheça a urgência de deliberação sobre o assunto.

Artigo 47.º

Regras do uso da palavra pelos membros da Assembleia para discussão da ordem do dia

1 - Para a discussão de cada ponto da ordem do dia há um período de noventa minutos cuja utilização se distribuirá da seguinte forma:

Partido Social-Democrata (PSD) - cinquenta e cinco minutos;

Partido Socialista (PS) - vinte e cinco minutos;

Coligação Democrática Unitária (CDU) - cinco minutos;

Partido Popular (PP) - cinco minutos.

2 - Antes do início da discussão de cada ponto da ordem do dia os representantes dos agrupamentos políticos constituídos nos termos do disposto nos artigos 14.º e 15.º supra indicarão à mesa quais de entre os seus membros intervirão no debate e a ordem por que o farão.

3 - Cabe a cada agrupamento fazer a gestão do tempo disponível da forma que entender mais adequada ou conveniente.

4 - Findo o tempo utilizável pelo agrupamento em causa a mesa retirará a palavra ao respectivo membro que nessa altura estiver no seu uso.

5 - Os membros da Assembleia cujo agrupamento não esteja constituído em grupo ou que por qualquer razão justificada e atendível não se integrem no agrupamento correspondente à lista pela qual foram eleitos, disporão de três minutos para intervir neste período, sendo que este tempo será subtraído ao do grupo político por cuja lista o membro foi eleito.

6 - Após a resposta do presidente da Câmara ou do seu representante, e se a discussão não tiver terminado, haverá um segundo período de intervenções, no qual cada grupo poderá utilizar os tempos não despendidos na primeira intervenção, nos termos previstos nos n.os 2, 3, 4 e 5 deste artigo.

7 - Quanto às matérias aditadas à ordem de trabalhos, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º, o proponente disporá de um período de dez minutos para proceder a uma breve exposição introdutória da discussão.

Artigo 48.º

Uso da palavra pelos membros da Assembleia

A palavra é concedida aos membros da Assembleia para:

a) Tratar de assuntos de interesse municipal;

b) Participar nos debates;

c) Emitir votos e fazer declarações de voto;

d) Invocar o regimento ou interpelar a mesa;

e) Apresentar recomendações, propostas e moções sobre assuntos de interesse para o município;

f) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

g) Fazer requerimentos;

h) Reagir contra ofensas à honra ou à consideração;

i) Interpor recursos.

Artigo 49.º

Invocação do regimento ou interpelação da mesa

1 - O membro da Assembleia que pedir a palavra para invocar o regimento deve indicar com precisão a norma infringida e a interpretação que, no seu entender, lhe deve ser dada.

2 - Os membros da Assembleia podem interpelar a mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.

3 - O uso da palavra para invocar o regimento ou interpelar a mesa não pode exceder três minutos.

Artigo 50.º

Pedidos de esclarecimentos

O uso da palavra para esclarecimentos limita-se à formulação concisa da pergunta sobre a matéria em dúvida, dispondo o respondente de três minutos para intervir.

Artigo 51.º

Requerimentos

1 - Os requerimentos podem ser apresentados por escrito ou oralmente, podendo, no entanto, o presidente da Assembleia, sempre que o entender conveniente, determinar que um requerimento formulado oralmente seja apresentado por escrito.

2 - Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, não podem exceder três minutos.

Artigo 52.º

Ofensas à honra ou à consideração

1 - Sempre que um membro da Assembleia considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração, pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a cinco minutos.

2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a cinco minutos.

Artigo 53.º

Interposição de recursos

1 - Qualquer membro da Assembleia pode recorrer de decisões do presidente ou da mesa.

2 - O membro da Assembleia que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a três minutos.

Artigo 54.º

Uso da palavra pelos membros da Câmara no período da ordem do dia

1 - No período da ordem do dia, a palavra é concedida ao presidente da Câmara ou ao seu substituto legal para:

a) Prestar a informação relativa ao consignado na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º deste regimento, para o que disporá de dez minutos;

b) Realizar uma breve exposição introdutória sobre cada um dos assuntos e documentos constantes da ordem de trabalhos, que tenham sido propostos pelo presidente ou pela Câmara, devendo essa apresentação limitar-se à indicação sucinta do seu objecto e fins que visa prosseguir e não exceder dez minutos, salvo quanto à apresentação das opções do plano, relatório, prestação de contas e orçamento, para as quais disporá de trinta minutos;

c) Intervir nas discussões, sem direito a voto, e prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados no âmbito da discussão, para o que disporá de um tempo de intervenção igual ao do partido ou agrupamento mais votado;

d) À utilização do tempo de intervenção da Câmara aplicar, com as necessárias adaptações, o regime previsto supra no n.º 6 do artigo 47.º

2 - Salvo o disposto supra, a palavra só é dada aos vereadores para intervir, sem direito a voto, nas discussões, a solicitação do plenário da Assembleia ou com a anuência do presidente da Câmara ou do substituto legal.

3 - Os vereadores podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 52.º

SUBSECÇÃO III

Período de intervenção do público

Artigo 55.º

Objecto

No final de cada reunião abrir-se-á um período de intervenção do público, não superior a trinta minutos, durante o qual qualquer cidadão pode solicitar os esclarecimentos que entender sobre assuntos relacionados com o município.

Artigo 56.º

Regras do uso da palavra no período de intervenção aberto ao público

1 - A palavra será dada por ordem das inscrições e cada intervenção deverá ter a duração máxima de cinco minutos.

2 - O presidente da mesa providenciará para que sejam prestados ao munícipe os esclarecimentos solicitados ou, se tal não for possível, será o cidadão esclarecido, posteriormente, por escrito

3 - Salvos os casos previstos nos números anteriores a nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 84.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e demais legislação aplicável.

SUBSECÇÃO IV

Final das reuniões

Artigo 57.º

Final das reuniões

As reuniões terminarão às 0 horas e 30 minutos do dia seguinte àquele em que começarem, salvo se:

a) Estiver esgotada a ordem de trabalhos;

b) Estiver em discussão o ultimo ponto da ordem de trabalhos, continuando-se, neste caso, até se esgotar a discussão do assunto constante desse ponto, mas nunca para além da 1 hora;

c) As reuniões poderão ainda prolongar-se para além dos limites fixados supra, sob proposta da mesa ou de qualquer dos membros da Assembleia, aceite por dois terços dos membros presentes.

SECÇÃO VII

Publicidade dos trabalhos e dos actos da Assembleia

Artigo 58.º

Actas

1 - De cada reunião ou sessão é lavrada acta, que contém um resumo do que de essencial nela tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.

2 - Das actas deverá também constar uma referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.

3 - As actas são lavradas, sempre que possível, por um funcionário da autarquia designado para o efeito (ou pelos secretários de mesa) e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

4 - As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

Artigo 59.º

Publicidade das deliberações

1 - Para além da publicação no Diário da República, quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos, bem como as decisões dos respectivos titulares destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

2 - Os actos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respectivo município nos 30 dias subsequentes à tomada de decisão, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam portugueses, na acepção do artigo 12.º da Lei 2/99, de 13 de Janeiro;

b) Sejam de informação geral;

c) Tenham periodicidade não superior à quinzenal;

d) Contem com uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos últimos seis meses;

e) Não sejam distribuídas a título gratuito.

CAPÍTULO VI

Do apoio à Assembleia

Artigo 60.º

Apoio à Assembleia Municipal

1 - A assembleia Municipal dispõe, sob orientação do respectivo presidente, de um núcleo de apoio próprio, composto por funcionários do município, nos termos definidos pela mesa, a afectar pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - A Assembleia Municipal dispõe igualmente de instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento e representação, a disponibilizar pela Câmara Municipal.

3 - No orçamento municipal são inscritas, sob proposta da mesa da Assembleia Municipal, dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídio de transporte dos membros da Assembleia Municipal, bem como para aquisição dos bens e serviços correntes necessários ao seu funcionamento e representação.

4 - Sem prejuízo dos poderes de gestão de pessoal atribuídos ao presidente da Câmara, ao presidente da Assembleia cabe orientar os funcionários destacados nos termos do número anterior.

CAPÍTULO VII

Direito de petição

Artigo 61.º

Exercício do direito de petição

1 - É garantido aos cidadãos o direito de petição à Assembleia Municipal sobre matérias do âmbito do município.

2 - As petições, individuais ou colectivas são dirigidas ao presidente da mesa da Assembleia Municipal devidamente assinadas pelos peticionantes e com a identificação completa de um dos signatários.

3 - Recebida a petição, a mesa da Assembleia procede ao seu exame para verificar se existem causas que determinem o seu indeferimento liminar.

4 - Constatando-se a inexistência de motivo para indeferimento liminar, a mesa da Assembleia dá inicio à instrução do processo, ouvindo os peticionantes, se entender conveniente, e solicitando à Câmara as informações pertinentes e necessárias, após o que procede à elaboração do correspondente relatório.

5 - Com base no respectivo relatório, será sempre dada resposta aos peticionantes, na pessoa do primeiro signatário, e informação à Assembleia, podendo a matéria ser incluída, se possível, na ordem do dia da sessão que se seguir.

6 - A apreciação dos relatórios relativos às petições subscritas por um número de cidadãos eleitores equivalente a 50 vezes o número de elementos que compõem a Assembleia é obrigatoriamente inscrita na ordem do dia da sessão seguinte.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 62.º

Interpretação e integração de lacunas

Compete à mesa, com recurso para o plenário da Assembleia, interpretar o presente regimento e integrar as suas lacunas.

Artigo 63.º

Definições

Para efeitos de interpretação e aplicação do presente regimento entende-se por:

"Plenário" a totalidade dos membros da Assembleia Municipal, em exercício de funções, presente em cada reunião;

"Deliberação do plenário" decisão tomada pela maioria simples dos membros presentes na reunião em que a mesma tenha lugar;

"Dias" quando a referência a dias se relacione com a contagem de prazos consideram-se dias de calendário.

Artigo 64.º

Entrada em vigor

1 - O presente regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia, devendo ser publicado em edital e em boletim informativo, quando exista.

2 - As alterações ao regimento serão aprovadas por deliberação tomada pela maioria legal dos membros da Assembleia, em reunião expressamente convocada para o efeito.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1474339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Lei 29/87 - Assembleia da República

    Estatuto dos Eleitos Locais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 2/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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