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Edital 120/2006, de 13 de Março

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Texto do documento

Edital 120/2006 (2.ª série) - AP. - José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes, presidente da Câmara Municipal de Almeirim, torna público, em cumprimento do artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em fase de apreciação pública o projecto de regulamento de utilização dos autocarros municipais, anexo ao presente edital e do qual faz parte integrante, e que foi aprovado em reunião de Câmara Municipal de Almeirim de 30 de Janeiro de 2006.

Eventuais sugestões ou reclamações devem ser dirigidas a esta Câmara, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação no Diário da República.

3 de Fevereiro de 2006. - O Presidente da Câmara, José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes.

Projecto de regulamento de utilização dos autocarros municipais

Nota Introdutória

Com a finalidade de regularizar e sistematizar a cedência dos autocarros municipais às diversas instituições do nosso concelho, de modo a permitir uma adequada colaboração em relação a iniciativas de carácter cultural, desportivo e social, em função das necessidades da população compatibilizando-as com os meios disponíveis, é criado o presente regulamento de cedência dos autocarros municipais onde se determinam os critérios que irão presidir à cedência dos autocarros municipais e se definem as responsabilidades e encargos daí resultantes.

As alterações introduzidas no sistema anteriormente em vigor tiveram por base a experiência entretanto adquirida e necessidade de cumprimento de uma rigidez orçamental que nos tem sido imposta superiormente.

I - Critérios gerais

1 - Têm prioridade sobre os restantes pedidos aqueles que se integram no âmbito e domínio de acções desenvolvidas pela autarquia.

2 - A autarquia não cede os autocarros municipais, nem a título oneroso, a entidades ou instituições com fins lucrativos.

3 - A autarquia não cede transportes a entidades ou instituições sediadas geograficamente noutros concelhos, com excepção de situações que pelo seu interesse se desenvolvam no nosso concelho, sendo caso a caso decidido pelo vereador do pelouro dos transportes.

Excepcionam-se as solicitações feitas por outras autarquia, sem prejuízo para a cedência normal.

II - Definição de prioridades

A satisfação dos pedidos de autocarro enquadrar-se-á e terá como base o escalonamento das prioridades seguintes:

1.º escalão - acções desenvolvidas e da competência da Câmara Municipal de Almeirim, das juntas de freguesia do concelho de Almeirim e das empresas municipais;

2.º escalão:

a) Escolas do 1.º ciclo do ensino básico;

b) Associações de deficientes;

c) Jardins-de-infância;

3.º escalão:

a) Centros de dia e lares de terceira idade;

b) Associações de juventude/grupos de escuteiros;

4.º escalão:

a) Escolas do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

b) Ensino secundário;

c) Núcleos de alfabetização;

5.º escalão - colectividades desportivas, recreativas e culturais;

6.º escalão - outros.

III - Regulamento relativo à marcação de transportes

Para que as marcações de transporte possam ser efectuadas atempadamente, e seja conseguida uma maior rentabilização do equipamento disponível, deverão os interessados ter em atenção os aspectos seguintes:

Utilizadores em geral:

1) Os pedidos de cedência de autocarro deverão, obrigatoriamente, dar entrada na Câmara Municipal de Almeirim até ao dia 10 de cada mês para o mês seguinte;

2) Os pedidos recebidos após o dia 10 de cada mês ficam automaticamente condicionados à disponibilidade, depois de analisadas as situações previstas no n.º 1;

3) Os pedidos de cedência de autocarro terão de ser, obrigatoriamente, feitos por escrito, através de carta, fax ou e-mail;

4) Não será aceite qualquer tipo de marcação efectuada por telefone;

5) Não será também fornecida por telefone ou pessoalmente qualquer informação relativamente à disponibilidade de datas;

6) Os pedidos de transporte deverão explicitar claramente as razões que levam a solicitá-lo, o número de passageiros, o percurso, o nome do responsável pela organização, a hora e o local de partida e a hora e o local de regresso previstos;

Estabelecimentos de ensino - dada a especificidade de utilização dos estabelecimentos de ensino, tornou-se necessária a criação das seguintes normas:

1) Todos os estabelecimentos de ensino devem fazer a calendarização das suas saídas e enviá-las à Câmara Municipal, até 30 de Outubro, para todo o ano lectivo que se inicia. Esta calendarização deverá ser feita de acordo com o n.º 2 do n.º V;

2) Todos os pedidos de transporte para estabelecimentos de ensino deverão sempre vir assinados pelo presidente do conselho executivo ou por quem legalmente o substitua, no caso dos agrupamento, ou pelos directores da instituição nos restantes casos;

3) Deverá ser feito um pedido por cada data pretendida, não sendo aceites pedidos que contenham várias datas;

4) O transporte dos alunos do 1 .º ciclo do ensino básico para as aulas de natação nas piscinas municipais será sempre prioritário, não devendo nunca ser preterido em função de outro tipo de saída;

5) Situações excepcionais serão avaliadas caso a caso pelo vereador do pelouro dos transportes, sempre de acordo com a disponibilidade e tendo em conta o referido no número anterior.

IV - Responsabilidades

1 - As entidades utilizadoras são responsáveis pelo cumprimento de todas as normas de higiene e segurança que lhes serão devidamente comunicadas pelo respectivo motorista, contribuindo assim para uma maior durabilidade do equipamento que lhe é posto à disposição, evitando-se avarias e prejuízos que trazem despesas e imobilizações desnecessárias.

2 - A lotação dos autocarros deve ser escrupulosamente cumprida, de acordo aliás com a legislação em vigor, sob pena de os motoristas terem indicações expressas no sentido de não iniciarem nenhuma viagem em que esta condição não se verifique.

3 - Para efeitos do número anterior, são consideradas todas as pessoas, independentemente da sua idade.

V - Apresentação do pedido

Não serão satisfeitos os pedidos que não sejam formulados de acordo com as regras a seguir definidas:

1) Por cada pedido deverá ser preenchido apenas um único documento, não podendo ser realizadas várias marcações no mesmo ofício;

2) No caso dos clubes desportivos, os pedidos deverão ser visados com a assinatura do seu presidente ou quem legalmente o substitua, não sendo considerados os pedidos feitos exclusivamente pelas secções.

VI - Disposições gerais

1 - Nos dias úteis apenas poderá ser cedido um autocarro. Aos sábados, domingos e feriados poderão ser cedidos os dois autocarros.

2 - Em princípio, nenhuma entidade poderá, por si, requisitar os dois autocarros para o mesmo dia quando houver outros pedidos.

3 - Situações excepcionais poderão ser solucionadas desde que a argumentação seja considerada justa.

4 - Durante os meses de Julho e Agosto os autocarros apenas funcionarão em casos de força maior e para acções a definir, destinando-se este período à sua conservação e reparação e ao gozo de férias dos respectivos motoristas.

5 - A cedência dos autocarros destina-se aos participantes na acção e só excepcionalmente a acompanhantes.

VII - Casos omissos

Todos os casos não previstos no presente regulamento serão objecto de análise caso a caso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1474326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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