Edital 120/2006 (2.ª série) - AP. - José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes, presidente da Câmara Municipal de Almeirim, torna público, em cumprimento do artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em fase de apreciação pública o projecto de regulamento de utilização dos autocarros municipais, anexo ao presente edital e do qual faz parte integrante, e que foi aprovado em reunião de Câmara Municipal de Almeirim de 30 de Janeiro de 2006.
Eventuais sugestões ou reclamações devem ser dirigidas a esta Câmara, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação no Diário da República.
3 de Fevereiro de 2006. - O Presidente da Câmara, José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes.
Projecto de regulamento de utilização dos autocarros municipais
Nota Introdutória
Com a finalidade de regularizar e sistematizar a cedência dos autocarros municipais às diversas instituições do nosso concelho, de modo a permitir uma adequada colaboração em relação a iniciativas de carácter cultural, desportivo e social, em função das necessidades da população compatibilizando-as com os meios disponíveis, é criado o presente regulamento de cedência dos autocarros municipais onde se determinam os critérios que irão presidir à cedência dos autocarros municipais e se definem as responsabilidades e encargos daí resultantes.
As alterações introduzidas no sistema anteriormente em vigor tiveram por base a experiência entretanto adquirida e necessidade de cumprimento de uma rigidez orçamental que nos tem sido imposta superiormente.
I - Critérios gerais
1 - Têm prioridade sobre os restantes pedidos aqueles que se integram no âmbito e domínio de acções desenvolvidas pela autarquia.
2 - A autarquia não cede os autocarros municipais, nem a título oneroso, a entidades ou instituições com fins lucrativos.
3 - A autarquia não cede transportes a entidades ou instituições sediadas geograficamente noutros concelhos, com excepção de situações que pelo seu interesse se desenvolvam no nosso concelho, sendo caso a caso decidido pelo vereador do pelouro dos transportes.
Excepcionam-se as solicitações feitas por outras autarquia, sem prejuízo para a cedência normal.
II - Definição de prioridades
A satisfação dos pedidos de autocarro enquadrar-se-á e terá como base o escalonamento das prioridades seguintes:
1.º escalão - acções desenvolvidas e da competência da Câmara Municipal de Almeirim, das juntas de freguesia do concelho de Almeirim e das empresas municipais;
2.º escalão:
a) Escolas do 1.º ciclo do ensino básico;
b) Associações de deficientes;
c) Jardins-de-infância;
3.º escalão:
a) Centros de dia e lares de terceira idade;
b) Associações de juventude/grupos de escuteiros;
4.º escalão:
a) Escolas do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
b) Ensino secundário;
c) Núcleos de alfabetização;
5.º escalão - colectividades desportivas, recreativas e culturais;
6.º escalão - outros.
III - Regulamento relativo à marcação de transportes
Para que as marcações de transporte possam ser efectuadas atempadamente, e seja conseguida uma maior rentabilização do equipamento disponível, deverão os interessados ter em atenção os aspectos seguintes:
Utilizadores em geral:
1) Os pedidos de cedência de autocarro deverão, obrigatoriamente, dar entrada na Câmara Municipal de Almeirim até ao dia 10 de cada mês para o mês seguinte;
2) Os pedidos recebidos após o dia 10 de cada mês ficam automaticamente condicionados à disponibilidade, depois de analisadas as situações previstas no n.º 1;
3) Os pedidos de cedência de autocarro terão de ser, obrigatoriamente, feitos por escrito, através de carta, fax ou e-mail;
4) Não será aceite qualquer tipo de marcação efectuada por telefone;
5) Não será também fornecida por telefone ou pessoalmente qualquer informação relativamente à disponibilidade de datas;
6) Os pedidos de transporte deverão explicitar claramente as razões que levam a solicitá-lo, o número de passageiros, o percurso, o nome do responsável pela organização, a hora e o local de partida e a hora e o local de regresso previstos;
Estabelecimentos de ensino - dada a especificidade de utilização dos estabelecimentos de ensino, tornou-se necessária a criação das seguintes normas:
1) Todos os estabelecimentos de ensino devem fazer a calendarização das suas saídas e enviá-las à Câmara Municipal, até 30 de Outubro, para todo o ano lectivo que se inicia. Esta calendarização deverá ser feita de acordo com o n.º 2 do n.º V;
2) Todos os pedidos de transporte para estabelecimentos de ensino deverão sempre vir assinados pelo presidente do conselho executivo ou por quem legalmente o substitua, no caso dos agrupamento, ou pelos directores da instituição nos restantes casos;
3) Deverá ser feito um pedido por cada data pretendida, não sendo aceites pedidos que contenham várias datas;
4) O transporte dos alunos do 1 .º ciclo do ensino básico para as aulas de natação nas piscinas municipais será sempre prioritário, não devendo nunca ser preterido em função de outro tipo de saída;
5) Situações excepcionais serão avaliadas caso a caso pelo vereador do pelouro dos transportes, sempre de acordo com a disponibilidade e tendo em conta o referido no número anterior.
IV - Responsabilidades
1 - As entidades utilizadoras são responsáveis pelo cumprimento de todas as normas de higiene e segurança que lhes serão devidamente comunicadas pelo respectivo motorista, contribuindo assim para uma maior durabilidade do equipamento que lhe é posto à disposição, evitando-se avarias e prejuízos que trazem despesas e imobilizações desnecessárias.
2 - A lotação dos autocarros deve ser escrupulosamente cumprida, de acordo aliás com a legislação em vigor, sob pena de os motoristas terem indicações expressas no sentido de não iniciarem nenhuma viagem em que esta condição não se verifique.
3 - Para efeitos do número anterior, são consideradas todas as pessoas, independentemente da sua idade.
V - Apresentação do pedido
Não serão satisfeitos os pedidos que não sejam formulados de acordo com as regras a seguir definidas:
1) Por cada pedido deverá ser preenchido apenas um único documento, não podendo ser realizadas várias marcações no mesmo ofício;
2) No caso dos clubes desportivos, os pedidos deverão ser visados com a assinatura do seu presidente ou quem legalmente o substitua, não sendo considerados os pedidos feitos exclusivamente pelas secções.
VI - Disposições gerais
1 - Nos dias úteis apenas poderá ser cedido um autocarro. Aos sábados, domingos e feriados poderão ser cedidos os dois autocarros.
2 - Em princípio, nenhuma entidade poderá, por si, requisitar os dois autocarros para o mesmo dia quando houver outros pedidos.
3 - Situações excepcionais poderão ser solucionadas desde que a argumentação seja considerada justa.
4 - Durante os meses de Julho e Agosto os autocarros apenas funcionarão em casos de força maior e para acções a definir, destinando-se este período à sua conservação e reparação e ao gozo de férias dos respectivos motoristas.
5 - A cedência dos autocarros destina-se aos participantes na acção e só excepcionalmente a acompanhantes.
VII - Casos omissos
Todos os casos não previstos no presente regulamento serão objecto de análise caso a caso.