Despacho 5606/2006 (2.ª série). - A adopção de medidas objectivas em concursos de selecção de pessoal reforçam a transparência da actuação e favorecem o cumprimento dos princípios legais a que a Administração Pública se encontra sujeita.
A existência de um regulamento que enquadre e defina algumas regras de procedimentos a observar pelos diversos júris, no que diz respeito à realização da prova de conhecimentos e da entrevista profissional de selecção, é um factor decisivo para a criação da objectividade pretendida.
Ao abrigo das atribuições contidas no artigo 9.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, e no uso das competências que me estão conferidas pelo artigo 15.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), ouvida a Comissão Permanente do Conselho Geral, aprovo o regulamento das provas de conhecimentos e das entrevistas para selecção de pessoal não docente no âmbito do IPL anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante.
20 de Janeiro de 2006. - O Presidente, Luís Manuel Vicente Ferreira.
Regulamento das provas de conhecimentos e das entrevistas nos concursos para selecção de pessoal não docente no âmbito do Instituto Politécnico de Lisboa.
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento visa estabelecer regras objectivas quanto ao modo de realização das provas de conhecimentos e das entrevistas a que os candidatos são submetidos nos concursos abertos no âmbito do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), para além das já constantes do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
Artigo 2.º
Âmbito
São abrangidos pelo presente regulamento os concursos externos e os internos, em qualquer uma das suas modalidades, que visem proceder à selecção e recrutamento de pessoal não docente para os serviços centrais e unidades orgânicas do IPL.
Artigo 3.º
Prova de conhecimento
1 - Qualquer que seja o tipo de concurso, o processo de selecção deverá integrar, obrigatoriamente, uma prova de conhecimentos, sob a forma escrita ou oral, com carácter eliminatório, a utilizar, isolada ou conjuntamente, com os restantes métodos previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
2 - A realização da prova de conhecimentos, sob a forma escrita ou oral, deverá obedecer aos seguintes procedimentos:
a) Nos termos da lei, a prova de conhecimentos incide sobre os conteúdos dos programas previamente aprovados, devendo abranger matérias relativas aos conhecimentos gerais e específicos fixados para cada categoria e área de recrutamento implicadas no respectivo concurso;
b) Os júris designados para cada concurso deverão elaborar e aprovar, na reunião em que forem definidos os métodos e critérios de selecção, um conjunto de questões que se enquadrem nos conteúdos dos programas, com pelo menos o dobro do número das perguntas que irão constar da prova, bem como as respectivas orientações, por tópicos, das correspondentes respostas;
c) As questões e orientações de resposta referidas na alínea anterior deverão ser dadas a conhecer aos candidatos admitidos aquando da sua notificação do dia, local e hora da realização da prova e divulgadas no sítio do IPL na Internet, no espaço nele criado para esse efeito;
d) No caso de concursos para categorias cuja especificidade da área funcional em que se inserem exijam um tipo de prova com respostas predominantemente opinativas, na sequência de proposta fundamentada do júri e despacho do presidente do Instituto, poderá ser dispensada a publicitação das orientações de resposta prevista na alínea anterior;
e) No dia da prova e antes da sua realização, o júri promove, em acto público previamente anunciado aos candidatos, um processo de sorteio das perguntas que deverão integrar a prova, até ao número que tiver sido fixado, de entre as que constam do elenco aprovado;
f) A prestação das provas é efectuada sem recurso a consulta;
g) A classificação obtida na prova deverá ser divulgada aos candidatos antes da realização da entrevista profissional, caso esta conste como método de selecção.
3 - No caso de concurso para categoria cujas funções sejam de natureza eminentemente prática, designadamente para as categorias da carreira de operário, a prova de conhecimentos revestirá a forma prática, devendo o júri do concurso aplicar os procedimentos fixados no número anterior com as necessárias adaptações.
Artigo 4.º
Entrevista profissional de selecção
Sempre que o concurso preveja como método de selecção a entrevista, deverá ser observado o seguinte:
a) Na entrevista, os candidatos são avaliados, numa relação interpessoal, segundo parâmetros ajustados ao perfil definido para a entidade a seleccionar e o tipo de funções a executar;
b) O apuramento da classificação em cada parâmetro definido resulta da média simples das notas atribuídas por cada um dos elementos do júri, após a realização da entrevista;
c) Na entrevista é utilizada uma ficha individual por candidato entrevistado, conforme modelo anexo ao presente regulamento, na qual devem ficar registados os elementos constantes do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, bem como a explicitação dos fundamentos das classificações atribuídas em cada parâmetro pelos elementos do júri;
d) A classificação final a atribuir na entrevista resulta da média das notas obtidas no conjunto dos parâmetros definidos nos termos da alínea a) do presente artigo;
e) A ponderação a atribuir pelo júri a cada parâmetro não pode, em caso algum, ultrapassar o triplo do valor fixado para o parâmetro com menor peso;
f) As entrevistas têm carácter público.
Artigo 5.º
Editais de concursos
Dos editais de abertura dos concursos, deverá, na parte que diz respeito às provas de conhecimento e à entrevista profissional de selecção, conter remessa expressa para as regras constantes do presente regulamento.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra imediatamente em vigor após a sua assinatura, aplicando-se a todos os concursos já em curso para cujas provas de conhecimento ou entrevista ainda não tenha sido designada data para a sua realização.
(ver documento original)