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Aviso 16/91, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Torna público ter o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicado ter o Governo da Noruega notificado que, nos termos do artigo 2º da Convenção sobre a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, feita em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956, designou a autoridadde The Maintenance Enforcement Office in Oslo como transmissora.

Texto do documento

Aviso 16/91
Por ordem superior se torna público que, por nota de 23 de Outubro de 1990, o Secretário-Geral das Nações Unidas, agindo na sua qualidade de depositário, comunicou ter o Governo da Noruega notificado, por nota recebida em 6 de Julho de 1990, que, nos termos do artigo 2.º da Convenção sobre a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, feita em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956, designou a seguinte autoridade como transmissora:

The Maintenance Enforcement Office in Oslo, International Division, Sagveien 21, 0458 Oslo 4, Norway.

Portugal é parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para adesão pelo Decreto-Lei 45942, de 28 de Setembro de 1964, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 25 de Janeiro de 1965, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 34, de 10 de Fevereiro de 1965.

A autoridade correspondente em Portugal é a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, do Ministério da Justiça, conforme o citado aviso.

Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 16 de Janeiro de 1991. - O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, António Salgado Manso Preto Mendes Cruz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-28 - Decreto-Lei 45942 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para adesão, a Convenção para a cobrança de alimentos no estrangeiro, concluída em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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