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Edital 119/2006, de 7 de Março

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Texto do documento

Edital 119/2006 (2.ª série) - AP. - Após discussão pública, em cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e no seguimento da proposta da Câmara Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal, de 30 de Setembro de 2005, o Regulamento do Recupera Vinhais - Programa Municipal de Apoio e Incentivo à Recuperação e Reabilitação de Edifícios do Concelho de Vinhais, que entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

11 de Novembro de 2005. - O Presidente da Câmara, Américo Jaime Afonso Pereira.

ANEXO

Regulamento do Recupera Vinhais - Programa Municipal de Apoio e Incentivo à Recuperação e Reabilitação de Edifícios do Concelho de Vinhais.

Preâmbulo

No concelho de Vinhais facilmente se descortinam edifícios representativos de valores arquitectónicos relevantes, que nos falam da sua história e de quem os ergueu. O respeito por estes valores culturais, verdadeiras páginas vivas da história dos sítios e das suas gentes, cumpre a todos, enquanto valor colectivo.

A identificação dos sítios e das pessoas passa pela preservação e construção de património, nas suas mais variadas formas. Numa época em que a construção de património tem sido excepção, é de extrema relevância salvaguardar e requalificar o património existente - não corramos o risco de as gerações vindouras nos questionarem sobre tão grande desprezo e desconsideração pelas preexistências.

Parte deste património construído apresenta patologias várias e avançado estado de degradação. Cumpre aos seus proprietários zelar pela sua requalificação, de modo a renovar as suas potencialidades habitacionais, acrescendo-lhe nível de conforto compatível com o habitar contemporâneo. A renovação urbana passa pela recuperação do construído, bem como dos níveis de sociabilidade que lhe são associados.

É, pois, intuito da Câmara Municipal de Vinhais incentivar os particulares, associando-se a eles, numa atitude que considera verdadeiramente pedagógica. O Recupera Vinhais - Programa Municipal de Apoio e Incentivo à Recuperação e Reabilitação de Edifícios do Concelho de Vinhais pretende ser um complemento à iniciativa privada e a outros programas de apoio, de nível nacional, existentes e outros que venham a perfilar-se.

Não obstante a importância dos problemas sociais e económicos, geralmente associados à degradação física dos edifícios, não é no âmbito deste Programa que se pretende encontrar um equilíbrio social, pelo menos de forma directa. Existem programas nacionais com esse carácter. Trata-se de uma aposta clara na harmonia do crescimento do(s) conjunto(s) urbano(s), memória colectiva e móbil da reestruturação, planeada, do concelho de Vinhais. O potencial turístico do concelho é evidente, dadas as suas características naturais e construídas. Zelar pela estética dos edifícios de relevância arquitectónica, urbana, cultural e simbólica é, indubitavelmente, uma responsabilidade de todos, que a todos beneficiará.

O Recupera Vinhais representa, assim, o empenho directo e o esforço da Câmara Municipal de Vinhais na recuperação do património do seu concelho, e uma campanha de sensibilização e motivação para esta tarefa de interesse da comunidade.

Assim, para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e com fundamento no artigo 241.º do mesmo diploma e nos artigos 13.º, n.º 1, alínea i), e 24.º, alínea c), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vinhais, em sessão, aprovou o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define o regime a que obedece a concessão de apoios técnicos e financeiros, enquanto medida de incentivo à recuperação e reabilitação de edifícios com valor arquitectónico, urbano, cultural e social, promovida pela Câmara Municipal de Vinhais, designado por Recupera Vinhais.

Artigo 2.º

Área de intervenção

O Recupera Vinhais aplica-se a todo o concelho de Vinhais, com as seguintes especificidades:

a) No centro histórico de Vinhais (Castelo de Vinhais e respectiva zona de protecção), os edifícios que melhor poderão beneficiar do presente Programa serão identificados em planta do centro histórico e fichas de levantamento existentes;

b) No resto do concelho, os edifícios que poderão beneficiar do presente Programa serão aqueles que se encontram nas zonas de protecção a imóveis classificados ou em vias de classificação;

c) No resto do concelho, os edifícios que poderão beneficiar do presente Programa serão identificados, futuramente, em regulamento próprio.

Artigo 3.º

Destinatários

São destinatários do Recupera Vinhais:

a) Proprietários;

b) Inquilinos, desde que devidamente autorizados pelo respectivo senhorio;

c) Administrações de condomínio, legalmente constituídas, para obras no exterior dos edifícios (fachadas, coberturas, muros e vedações).

Artigo 4.º

Âmbito

1 - Apenas poderão ser alvo de apoio do Recupera Vinhais os edifícios com fins exclusivamente habitacionais, a não ser que se trate de edifícios mistos (por exemplo, rés-do-chão com comércio e restantes pisos com habitação) e as obras a candidatar não contemplem os espaços comerciais, à excepção das fachadas, quando consideradas na globalidade do edifício.

2 - Só poderão beneficiar do presente Programa os edifícios com licença de construção e licença de utilização, quando exigível no momento da construção.

3 - No caso de edifícios que não tenham licença de construção e ou licença de utilização, só poderão beneficiar do Recupera Vinhais os edifícios que, sujeitos às obras em causa a candidatar, possam reunir condições para a atribuição das referidas licenças.

4 - A determinação dos edifícios passíveis de beneficiar do Recupera Vinhais far-se-á caso a caso, nos termos do processo estipulado no capítulo III ("Procedimento") do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Apoios

Artigo 5.º

Apoios

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento são concedidos pela Câmara Municipal de Vinhais e têm carácter de complementaridade ao autofinanciamento.

2 - É condição de atribuição dos apoios no âmbito do Recupera Vinhais a apresentação de consulta e candidatura, nos termos do presente Regulamento, à Câmara Municipal de Vinhais e respectiva aprovação por parte desta.

Artigo 6.º

Intervenções elegíveis (comparticipáveis)

1 - As intervenções elegíveis para efeitos do Recupera Vinhais são as discriminadas no anexo I - Quadro.

2 - Em caso algum serão financiadas:

a) Obras de simples substituição de equipamento(s) (por exemplo, peças fixas de quarto de banho e cozinhas);

b) Intervenções nas partes comuns dos edifícios, à excepção das fachadas, coberturas, muros e vedações;

c) Obras já realizadas;

d) Intervenções em edifícios não destinados à habitação;

e) Valores referentes aos projectos de arquitectura e especialidades;

f) Valores correspondentes à mão-de-obra, quando os trabalhos sejam executados pelos próprios.

Artigo 7.º

Apoio técnico

1 - O apoio técnico é prestado pela Câmara Municipal de Vinhais, através da comissão de análise técnica e estética, adiante designada por CATE.

2 - A CATE será formada, no mínimo, por três elementos, cuja composição será obrigatoriamente a seguinte: dois elementos serão arquitectos e o outro engenheiro civil, a designar pelo presidente da Câmara Municipal de Vinhais.

3 - Caso se entenda que a CATE deva ser formada por mais elementos, nunca se poderá prescindir da composição referida no número anterior, sendo que terá sempre de perfazer um número ímpar.

4 - São atribuições da CATE, nomeadamente:

a) A verificação da instrução dos processos de consulta e candidatura;

b) A apreciação dos processos de consulta e candidatura;

c) Dar orientações técnicas e financeiras;

d) Dar parecer no âmbito da fase da consulta e da fase da candidatura;

e) A correcção da listagem de obras e do orçamento apresentado na candidatura;

f) Fiscalizar e controlar as intervenções levadas a efeito no âmbito do Recupera Vinhais;

g) A verificação da conclusão física e financeira da obra;

h) A verificação dos pedidos de pagamento (nos termos do artigo 18.º);

i) A emissão de parecer para a concessão do prémio de melhor obra de reabilitação (referido no n.º 3 do artigo 20.º);

j) Solicitar informações ou esclarecimentos, em qualquer fase do procedimento.

5 - As orientações dadas pela CATE e aprovadas pelo presidente da Câmara Municipal de Vinhais serão obrigatória e escrupulosamente respeitadas pelos interessados, na execução das obras a levar a cabo.

Artigo 8.º

Apoio financeiro

1 - O apoio financeiro assume a forma de subsídio não reembolsável.

2 - O subsídio referido no número anterior poderá ir até 40% do montante das despesas elegíveis, distribuídos da seguinte forma: 25% destinados às intervenções no exterior dos edifícios e os restantes 15% para as intervenções no interior dos edifícios.

3 - Em caso algum o apoio financeiro poderá exceder Euro 3800.

4 - Os 40% referidos no número anterior poderão ser, integralmente, concedidos ou só para obras de interior ou só para obras de exterior, caso se conclua da necessidade da realização de apenas uma dessas obras, por se considerar que o edifício, no demais, está em bom estado de conservação/manutenção.

5 - Para efeitos do cálculo do apoio financeiro previsto neste artigo, são considerados como máximos os valores referidos no anexo I - Quadro, que serão anualmente actualizados, tendo em conta o referencial de inflação para esse ano ou mediante determinação da Câmara Municipal de Vinhais.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 9.º

Fases

O procedimento do Recupera Vinhais divide-se nas duas seguintes fases:

a) A primeira fase consiste numa consulta, feita à Câmara Municipal de Vinhais, por parte do(s) interessado(s), nos termos do disposto na secção I do presente capítulo;

b) A segunda fase consiste na candidatura propriamente dita, nos termos do disposto na secção II do presente capítulo.

SECÇÃO I

Consulta

Artigo 10.º

Requerimento

1 - Os interessados deverão entregar na Câmara Municipal de Vinhais, até ao termo do mês de Fevereiro de cada ano:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Vinhais no qual seja feita referência às obras que se propõem realizar, conforme o anexo II;

b) Planta de implantação a fornecer pela Câmara Municipal de Vinhais;

c) Fotografias a cores, caracterizadoras do estado actual do edifício a beneficiar e envolvente (bairro, quarteirão, avenida, rua, imóvel classificado, etc.).

2 - Consideram-se imediatamente excluídos os requerimentos apresentados fora do prazo referido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 11.º

Apreciação

1 - A CATE analisa a consulta formulada atentando no seguinte:

a) Se o edifício possui, de facto, valor arquitectónico, urbano, cultural e social, na sua componente técnica e estética e no seu contexto urbano;

b) O estado de conservação do edifício;

c) A relevância das obras propostas.

2 - Após a análise, nos termos do número anterior, a CATE emitirá parecer no qual concluirá pela viabilidade ou não de passar à 2.ª fase (candidatura).

Artigo 12.º

Decisão

1 - O presidente da Câmara Municipal decidirá, com base no parecer da CATE, da aceitação ou não à fase de candidatura até ao fim do mês de Março de cada ano.

2 - A decisão será notificada ao interessado, informando-o, se for o caso, de que deverá instruir a candidatura, nos termos do disposto na secção seguinte.

Artigo 13.º

Obrigatoriedade e dispensa

1 - Até à entrada em vigor dos regulamentos referidos no artigo 2.º a fase da consulta é obrigatória.

2 - Após a entrada em vigor dos mencionados regulamentos, os edifícios neles identificados/catalogados ficam dispensados de proceder à consulta de que trata a presente secção, podendo apresentar, desde logo, a candidatura nos termos da secção seguinte.

SECÇÃO II

Candidatura

Artigo 14.º

Requerimento

1 - Só serão analisadas as candidaturas que tiverem obtido decisão favorável, no âmbito da consulta formulada nos termos da secção anterior, e as referidas no artigo anterior.

2 - As candidaturas serão entregues na Câmara Municipal de Vinhais, até ao fim do mês de Junho de cada ano, mediante a apresentação dos seguintes elementos:

a) Requerimento segundo modelo a fornecer pela Câmara Municipal - anexo III;

b) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade para a realização da intervenção;

c) Certidão actualizada da descrição predial e inscrições em vigor;

d) Autorização do senhorio para a intervenção, no caso de candidatura apresentada por inquilino;

e) Cópia da acta da reunião da assembleia de condóminos com a provação do orçamento das obras na fachada do edifício, cobertura e ou muros de vedação, no caso de candidatura apresentada por administração de condomínio;

f) Cópia(s) do(s) bilhete(s) de identidade;

g) Cópia da caderneta predial actualizada;

h) Memória descritiva e justificativa;

i) Fotografias a cores, caracterizadoras do estado actual do edifício a beneficiar e envolvente (bairro, quarteirão, avenida, rua, imóvel classificado, etc.), a não ser que já façam parte do processo de consulta;

j) Listagem das obras com indicação dos respectivos valores, com medições e orçamentos das obras e facturas correspondentes;

k) Indicação do adjudicatário (empreiteiro) das obras;

l) Descrição dos materiais a utilizar;

m) Declaração de autorização de uso de informação gráfica e escrita, respeitante à obra de recuperação e reabilitação pela Câmara Municipal de Vinhais, com fins exclusivamente pedagógicos e informativos, inerentes ao Recupera Vinhais;

n) Declaração de compromisso do início e termo da obra conforme o disposto no artigo 17.º do presente Regulamento.

3 - Consideram-se excluídas as candidaturas apresentadas fora do prazo, referido no n.º 1 do presente artigo.

4 - Caso a candidatura não se encontre devidamente instruída, o(s) interessado(s) será(ão) notificado(s), no sentido de complementar(em) o requerimento, num prazo não superior a 10 dias úteis. No fim do prazo, caso o(s) interessado(s) não tenha(m) completado o requerimento, considerar-se-á definitivamente excluída a candidatura.

Artigo 15.º

Apreciação e classificação

1 - Verificada a regularidade das candidaturas, de acordo com o disposto no artigo anterior, a CATE procederá à apreciação e classificação das mesmas, para efeitos de estabelecimento de prioridades na atribuição dos subsídios.

2 - A apreciação e classificação das candidaturas far-se-á do seguinte modo:

a) Os edifícios serão analisados considerando os seguintes aspectos, por ordem decrescente:

1) Qualidade arquitectónica/estética;

2) Importância urbana;

3) Importância cultural/simbólica;

4) Estado de conservação;

5) Tipo/relevância da obra proposta;

b) A cada edifício será atribuído um valor de 1 a 5 em cada um dos itens referidos na alínea anterior;

c) O edifício que, da soma de todos os itens, perfizer um valor superior corresponderá ao primeiro classificado e, assim sucessivamente, por ordem decrescente;

d) Caso dois ou mais edifícios obtenham o mesmo valor, o desempate será feito considerando o que tiver obtido valor maior no primeiro item. Mantendo-se o empate, vão sendo considerados os itens seguintes.

3 - Na apreciação dever-se-á, ainda, atentar, designadamente, nos seguintes aspectos:

a) Intervenção em edifícios de qualidade arquitectónica em que seja necessário operar com urgência atendendo às suas condições de estabilidade e segurança;

b) Intervenções nos edifícios nos quais urge fazer obras de manutenção, sob pena de se tornar irreversível qualquer acto de conservação e restauro futuro;

c) Intervenções que visem a recuperação/reabilitação integral repondo as características construtivas primitivas do edifício, relativamente às suas técnicas, materiais, cores e texturas;

d) Intervenções que visem a correcção de elementos dissonantes, nefastos à arquitectura do edifício;

e) Dotar o edifício de condições de habitabilidade mínimas, nomeadamente instalações sanitárias.

4 - As intervenções propostas terão sempre de respeitar a escala, a proporção, as cores e as texturas, a composição e os modos de aplicação originários.

5 - Excluem-se do número anterior orientações técnicas propostas pela CATE, que poderá indicar outras soluções arquitectónicas que dignifiquem o edifício em causa. Esta situação terá carácter excepcional, só podendo ocorrer quando não se consiga descortinar as soluções tradicionais originárias ou quando as mesmas se tornem inviáveis.

6 - Na apreciação de que trata o presente artigo deverá ser considerado o processo de obras eventualmente existente na Câmara Municipal de Vinhais.

7 - Caso assim o entenda e para um melhor e maior esclarecimento, poderá a CATE deslocar-se ao local, bem como solicitar, aos candidatos, informações e esclarecimentos adicionais.

8 - Cumprido o procedimento estabelecido nos números anteriores, a CATE emitirá parecer, no qual fará, ainda, a avaliação dos trabalhos necessários, da listagem das obras e orçamento apresentados, fazendo a sua correcção, se for o caso.

Artigo 16.º

Decisão

A decisão incumbe ao presidente da Câmara Municipal de Vinhais, baseado no parecer da CATE, e será proferido no prazo de:

a) Dois meses desde a data da recepção da candidatura, no caso de obras não sujeitas ao regime jurídico da urbanização e edificação;

b) Um mês após o licenciamento, no caso de obras sujeitas ao regime jurídico da urbanização e da edificação.

Artigo 17.º

Duração das obras

1 - As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de:

a) 90 dias a contar da data do conhecimento da aprovação da candidatura; ou b) 60 dias a contar da data de emissão do alvará de licença de construção, no caso de obras sujeitas a licenciamento, nos termos da legislação aplicável.

2 - As obras devem ser concluídas no prazo máximo de nove meses a contar da data referida na alínea a) do número anterior ou dentro do prazo estipulado no respectivo alvará de licença de construção.

3 - Os prazos mencionados nos números anteriores apenas poderão ser ultrapassados em casos excepcionais, após exposição dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Vinhais, na qual os interessados apresentam as razões pelo incumprimento dos prazos estipulados, e desde que, ouvida a CATE, aquele considere que os motivos apresentados são justificáveis, estabelecendo, assim, novos prazos. Esta situação apenas poderá ocorrer uma única vez.

4 - Caso os prazos mencionados nos n.os 1 e 2 do presente artigo sejam ultrapassados, sem que se tenha verificado a circunstância do número anterior, o candidato perderá o direito ao subsídio, devendo entregar todos os valores entretanto recebidos ao abrigo do Recupera Vinhais.

CAPÍTULO IV

Financiamento

Artigo 18.º

Pagamentos

1 - Os pedidos de pagamento deverão ser entregues na Câmara Municipal de Vinhais e formalizados mediante lista identificativa das despesas efectuadas e pagas, acompanhados dos respectivos documentos originais comprovativos.

2 - O pedido de pagamento e os documentos referidos no n.º 1 serão verificados pela CATE, podendo esta solicitar elementos ou esclarecimentos complementares, sempre que se julgue necessário.

3 - O pagamento dos incentivos será feito em duas tranches:

a) 50% dos incentivos serão pagos quando se demonstrar ter sido gasto metade do valor total da obra aprovado;

b) Os restantes 50% do incentivo, após a verificação da conclusão física e financeira da obra.

Artigo 19.º

Modo de distribuição dos apoios financeiros

O valor anual, previsto para a concretização do Recupera Vinhais, será distribuído do seguinte modo: primeiro, será atribuído à candidatura classificada em 1.º lugar, nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento; em seguida, à classificação em 2.º lugar, e assim sucessivamente, até se esgotar o referido valor.

Artigo 20.º

Outros benefícios

1 - Ficam isentos do pagamento de taxas municipais, relativas ao licenciamento de obras, os interessados cujos projectos de obras tenham sido aprovados no âmbito do Recupera Vinhais.

2 - Os processos de candidatura aprovados mas que não tenham recebido o apoio financeiro do Recupera Vinhais, por se ter esgotado o valor previsto pela Câmara Municipal de Vinhais, no orçamento para o ano da respectiva candidatura, beneficiarão da isenção da taxa correspondente ao licenciamento da obra, caso os interessados procedam, a suas próprias expensas e independentemente do apoio deste Programa, à execução das obras no prazo de um ano a contar da apresentação da respectiva candidatura.

Caso venha a comprovar-se que a obra não foi realizada de acordo com o projecto aprovado, o valor correspondente à taxa inicialmente isentada terá de ser pago à Câmara Municipal de Vinhais e demais sanções previstas na lei geral.

3 - Após a conclusão de todas as obras referentes às candidaturas de cada ano, e após parecer da CATE e aprovação por parte da Câmara Municipal de Vinhais, será atribuído um prémio no valor de Euro 1000 à obra de recuperação/reabilitação mais bem executada.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 21.º

Fiscalização e controlo

1 - A fiscalização e controlo da intervenção, nas componentes física e financeira, incluindo a verificação documental, compete à Câmara Municipal de Vinhais, através da CATE, e, se assim for o caso, à sua unidade orgânica de fiscalização, nos termos da lei geral.

2 - Cabe à Câmara Municipal de Vinhais, através da CATE, mediante relatório técnico, avaliar os trabalhos necessários e corrigir o orçamento apresentado, no âmbito do processo de candidatura.

Artigo 22.º

Incumprimento e penalidades

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se incumprimento:

a) A prestação de falsas declarações/informações;

b) O incumprimento do todo ou de parte do previsto na candidatura, nomeadamente a realização da intervenção em desacordo com o aprovado em sede de candidatura;

c) O desrespeito pelos prazos estabelecidos no artigo 17.º do presente Regulamento e desde que não tenha havido lugar ao previsto no n.º 3 do mesmo artigo.

2 - O incumprimento previsto:

a) Nas alíneas do número anterior determina a anulação da candidatura e a devolução de todos os valores, entretanto recebidos;

b) Nas alíneas do número anterior determina, ainda, a exclusão imediata de candidatura, pelo mesmo requerente, nos cinco anos seguintes.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 23.º

Prazos

Os prazos estabelecidos no presente Regulamento, referentes à entrega dos requerimentos de consulta e candidatura, aplicam-se a partir do ano de 2005.

Artigo 24.º

Modo de contagem de prazos

Os prazos, previstos no presente Regulamento, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

Artigo 25.º

Publicidade

As intervenções que beneficiem da contribuição financeira do Recupera Vinhais estão obrigadas a publicitar, em local visível, o apoio, com placa, cujo modelo será fornecido pela Câmara Municipal de Vinhais.

Artigo 26.º

Candidaturas de anos anteriores

1 - Os processos de candidatura aprovados mas que não tenham recebido apoio financeiro, por se ter, entretanto, esgotado o orçamento previsto para o Recupera Vinhais, passarão para o ano seguinte, sujeitando-se a nova apreciação e classificação, nos termos do previsto no presente Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverão os interessados manifestar o seu interesse na nova candidatura, corrigindo os elementos ou entregando os documentos que, pelo decurso do prazo, tenham perdido a sua validade.

Artigo 27.º

Meios financeiros

1 - A Câmara Municipal de Vinhais inscreverá anualmente no seu orçamento e plano de actividades os meios financeiros destinados à concretização do Recupera Vinhais.

2 - O valor limite referido no n.º 3 do artigo 8.º será anualmente revisto, no momento referido no número anterior, em função do valor global previsto para esse ano, não podendo, nunca, ser inferior ao estabelecido neste Regulamento.

Artigo 28.º

Outros apoios

1 - Os apoios concedidos ao abrigo do Recupera Vinhais podem ser cumulados com outros subsídios, apoios, financiamentos ou comparticipações.

2 - A um mesmo fogo não pode ser aprovada mais de uma candidatura, no âmbito do Recupera Vinhais, no prazo de oito anos.

Artigo 29.º

Competências

As competências cometidas ao presidente da Câmara Municipal de Vinhais, no âmbito do presente Regulamento, podem ser delegadas num vereador.

Artigo 30.º

Legislação subsidiária

A aplicação do presente Regulamento não exclui a adopção de toda a legislação adequável, nos termos gerais, nomeadamente no que concerne ao regime jurídico da urbanização e edificação.

Artigo 31.º

Outras entidades com tutela

A aplicação do presente Regulamento não dispensa a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam pronunciar-se.

Artigo 32.º

Omissões

Caso venha a verificar-se alguma omissão ou dúvida na aplicação do presente Regulamento, caberá ao presidente da Câmara Municipal de Vinhais a decisão da situação concreta, após parecer da CATE.

Artigo 33.º

Duração

O presente Programa tem a duração de um ano, contado a partir da data da sua entrada em vigor, automaticamente renovável por iguais períodos desde que não seja revogado.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a publicação no Diário da República.

ANEXO I

Quadro

(artigo 8.º, n.º 5, do Regulamento)

(ver documento original)

ANEXO II

Requerimento de consulta

(ver documento original)

ANEXO III

Requerimento de candidatura

(ver documento original)

ANEXO IV

Análise da consulta

(ver documento original)

ANEXO V

Análise da candidatura

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1472483.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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