Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 112/2006, de 7 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Edital 112/2006 (2.ª série) - AP. - Inquérito público. - O engenheiro António Gonçalves Bragança Fernandes, presidente da Câmara Municipal da Maia, faz público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, conjugado com o artigo 2.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que a Câmara Municipal, em sua reunião realizada no dia 7 de Dezembro de 2005, deliberou submeter à apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de alteração dos artigos 8.º e 9.º do Regulamento da Tabela das Taxas e Licenças e do n.º 1 do artigo 46.º do Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas, através de edital a publicar no Diário da República, 2.ª série.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do mencionado projecto de alteração, que a seguir se publica.

Para conhecimento geral, publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vai também ser afixado no átrio do Edifício dos Paços do Concelho e em todos os edifícios sede das juntas de freguesia.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe de divisão dos Serviços Administrativos, o subscrevi.

16 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Câmara, António Gonçalves Bragança Fernandes.

Projecto de alteração dos artigos 8.º e 9.º do Regulamento da Tabela das Taxas e Licenças e do n.º 1 do artigo 46.º do Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas, para aprovação pelo respectivo executivo camarário, submissão a apreciação pública, nos termos da legislação em vigor, e posterior aprovação pelos órgãos municipais.

O processo de actualização anual dos valores previstos nas tabelas de taxas e licenças e taxas e encargos nas operações urbanísticas encontra-se definido nos regulamentos respectivos.

As disposições ali previstas determinam que a actualização de valores só vigorará mediante deliberação da Câmara nesse sentido, a qual deverá ser tomada em Janeiro de cada ano, no caso da tabela de taxas e licenças, até ao dia 15.

Contudo, constata-se, porém, que essa prática afecta visivelmente o normal e regular funcionamento dos serviços, uma vez que as operações administrativas e informáticas a levar a cabo no âmbito da actualização de valores, que se querem meticulosas e com o rigor necessário, não ocorrem por vezes com a serenidade que se impõe.

Dado que se pretende que os valores actualizados entrem o mais cedo possível em vigor, o que nunca poderá acontecer antes de meados do mês de Janeiro, os procedimentos atinentes à sua actualização acabam por ser desenvolvidos num período já de si conturbado, que é a transição de ano, para além do inconveniente de não se iniciar o ano já com os novos valores.

Toda esta situação acaba por se mostrar desajustada, nomeadamente a nível dos procedimentos informáticos a desenvolver, cuja implementação, por impossibilitar o acesso aos respectivos menus de trabalho, ou inviabiliza o funcionamento dos serviços municipais ou é efectuada para além do horário normal de trabalho.

O ideal seria que todo o processo de actualização fosse desenvolvido atempadamente, por forma que os novos valores entrassem em vigor no início de cada ano civil, e os correspondentes procedimentos informáticos se operassem em simultâneo com as demais operações de transição de ano.

Para além da questão da actualização, convirá também assegurar a possibilidade de se proceder à actualização de valores em moldes diferentes dos definidos no artigo 8.º do Regulamento das Taxas e Licenças, no caso de taxas e outras receitas que se tenham mantido invariáveis em anos anteriores ou que se entende deverem ter outra variação para proporcionar uma mais perfeita harmonização do seu conjunto.

Atento o exposto, e visando libertar o processo de actualização dos valores das taxas, licenças e encargos de quaisquer adversidades que possam pôr em causa o bom ritmo de trabalho dos serviços municipais, propõem-se as seguintes alterações:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 8.º e 9.º do Regulamentos de Taxas e Licenças da Câmara Municipal da Maia, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º

Regra de actualização

1 - As taxas e licenças previstas na tabela anexa serão anualmente actualizadas em função da variação média do índice de preços no consumidor (continente) dos últimos 12 meses, variação esta reportada ao mês anterior àquele em que se iniciem os procedimentos tendentes à actualização de valores.

2 - Os valores actualizados devem ser arredondados, conforme se apresentar o 3.º algarismo depois da vírgula:

a) Se for inferior a 5 arredonda-se para o cêntimo mais próximo, por defeito;

b) Se for igual ou superior a 5 arredonda-se para o cêntimo mais próximo, por excesso.

3 - A actualização, definida nos termos do número anterior, só vigorará depois da deliberação da Câmara, a qual deverá ser tomada até ao final de cada ano e devidamente publicitada nos termos previstos na lei, por forma que os valores actualizados entrem em vigor no início do ano económico imediato.

Artigo 9.º

Outras actualizações

Exceptua-se da regra de actualização antes definida o conjunto de taxas e outras receitas, cuja actualização é fixada em legislação especial, que se tenham mantido invariáveis em anos anteriores, ou que se entenda deverem ter outra variação para proporcionar uma mais perfeita harmonização do seu conjunto."

Artigo 2.º

É alterado o artigo 46.º do Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 46.º

Actualização

1 - As taxas e demais receitas municipais previstas nas tabelas anexas ao presente Regulamento serão anualmente actualizadas pela Câmara Municipal, para vigorar no início do ano económico imediato, por aplicação da variação média do índice de preços no consumidor (continente), dos últimos 12 meses, variação esta reportada ao mês anterior àquele em que se iniciem os procedimentos tendentes à actualização de valores.

2 - ...

3 - ..."

Artigo 3.º

Entrada em vigor

Estas alterações entram em vigor decorridos que sejam 10 dias úteis, contados do dia imediato à sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1472455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda