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Aviso 530/2006, de 7 de Março

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Texto do documento

Aviso 530/2006 (2.ª série) - AP. - Fernando João Couto e Cepa, presidente da Câmara Municipal de Esposende, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetida a inquérito público a proposta de postura municipal de hasta pública para o mercado e feiras, aprovada, por deliberação do órgão executivo municipal, em 22 de Dezembro de 2005.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 118.º daquele Código, se consigna que a proposta está patente, para o efeito, durante o período antes referenciado, no átrio do Edifício dos Paços do Município, Departamento de Administração Geral, para sobre ela serem formuladas, por escrito, perante o presidente da Câmara Municipal, as observações tidas por convenientes, após o que será presente, para confirmação, ao respectivo órgão municipal competente.

Proposta de postura municipal de hasta pública para o mercado e feiras

Na sequência da elaboração do regulamento de feiras do concelho de Esposende e do regulamento do mercado municipal de Esposende, considerou-se adequado criar uma postura municipal que estabelecesse de forma unificadora as regras pelas quais se regem a adjudicação dos lugares reservados nas feiras e das lojas e bancas no mercado.

Perante o que a presente postura é elaborada ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto, com os artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

A presente postura aplica-se ao procedimento de hasta pública a realizar para a concessão das lojas e bancas do mercado municipal e para os lugares reservados das feiras municipais.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

"Hasta pública" a forma de alienação em que há sempre licitação verbal entre os interessados, sendo cada lugar de venda arrematado por quem oferece maior lance;

"Lugares reservados" lugares do terrado existentes no espaço da feira atribuídos a feirantes, após a entrega do respectivo cartaz de lugar, lugares estes com ocupação de carácter permanente;

"Lojas interiores do mercado" recintos fechados com ou sem espaço privativo para atendimento, cujo acesso do público é feito através da zona de circulação ou espaço comum do mercado;

"Lojas exteriores do mercado" recintos fechados com espaço privativo para atendimento, cujo acesso do público é feito através da via pública ou espaço público;

"Bancas do mercado" instalações para venda, fixas ou amovíveis, sem espaço privativo para atendimento, confrontando directamente para zona de circulação ou espaço comum do mercado.

Artigo 3.º

Hasta pública

A hasta pública realizar-se-á para a concessão das lojas e bancas do mercado municipal e para os lugares reservados das feiras municipais, mediante arrematação em hasta pública, à qual poderão concorrer as pessoas singulares ou colectivas legalmente autorizadas a exercer a actividade comercial ou que, nos 10 dias subsequentes, declararem o início da actividade, apresentando nesse mesmo prazo documento comprovativo.

A arrematação em hasta pública decorrerá perante uma comissão nomeada pela Câmara Municipal para o efeito e será anunciada por edital, no qual deverão constar as condições e base de licitação estabelecidas pela Câmara Municipal, e será afixada nos locais públicos do costume e publicado num dos jornais mais lidos na área do município, com a antecedência mínima de 30 dias.

No acto da licitação, o concorrente deverá declarar publicamente o ramo de actividade de comércio que pretende exercer.

Os concorrentes a quem forem adjudicados lojas e ou bancas e ou lugares reservados ficam obrigados a dar início ao ramo de comércio declarado no acto da praça no prazo máximo de 30 dias e não o poderão alterar sem prévia autorização estabelecida pela Câmara, sob pena de perderem o direito à ocupação.

Artigo 4.º

Anúncios

No anúncio da hasta pública, a publicar em edital, são especificados:

A identificação da hasta pública;

A designação do serviço alienante, respectivo endereço e horário de funcionamento;

A data, o local e a hora do acto público;

O preço base da licitação e lanços mínimos da hasta pública;

As condições de pagamento.

Artigo 5.º

Alienação em hasta pública

A hasta pública é a forma de alienação em que há sempre uma licitação verbal entre os interessados, sendo cada concessão arrematada por quem oferecer maior lanço.

A alienação do direito de ocupação será feita pelo maior lanço oferecido acima da base de licitação estabelecida pela Câmara Municipal, por deliberação da comissão que presidir à praça. A deliberação da comissão será submetida a homologação da Câmara Municipal, que se reserva o direito de a anular, se reconhecer que se verificaram irregularidades que afectam a legalidade do acto ou os interesses do município e, ainda, se constatar que houve conluio entre os concorrentes.

A alienação em hasta pública do direito de ocupação será realizada em duas fases, sendo a primeira fase dirigida aos interessados com domicílio em Esposende e a segunda fase dirigida a todos os restantes interessados.

Artigo 6.º

Acto público

O acto público tem lugar no local, dia e hora estabelecidos no anúncio, na presença da comissão designada para o efeito pela Câmara Municipal.

A sessão pública é anunciada pelo presidente da comissão, que identifica a hasta pública com referência ao respectivo anúncio. Na hasta pública, o presidente da comissão procede à abertura da licitação entre os proponentes, sendo a adjudicação da concessão feita àquele que oferecer maior lanço.

Do acto público é lavrada acta, lida e assinada pelos membros da comissão, sendo posteriormente homologado pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Titulo de concessão

Da arrematação em hasta pública é lavrado, em duplicado, um auto, designado "auto de concessão", com descrição da concessão, respectivas condições de pagamento e identificação do adquirente, ao qual é entregue o original.

Artigo 8.º

Condições de obtenção

O arrematante é obrigado a depositar 25% do valor por que haja arrematado, no próprio acto da hasta pública, devendo liquidar o restante valor até ao 3.º dia posterior.

O não cumprimento das condições de obtenção da concessão implica, para o adquirente, a perda da importância da caução, ficando sem efeito a arrematação, sendo disso expressamente advertido.

O alvará de concessão, titulando os direitos do concessionário, será expedido no prazo máximo de 60 dias a contar da data da adjudicação pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Do pagamento mensal

Os concessionários ficam obrigados ao pagamento da taxa semestral de ocupação para os lugares reservados na feira e ao pagamento da taxa mensal para bancas e ou lojas no mercado, na tesouraria da Câmara Municipal, o qual deverá ocorrer até ao dia 8 do mês a que respeita ou do dia útil imediato.

Na falta de pagamento do prazo devido, a Câmara poderá, independentemente do pagamento da cobrança coerciva, declarar a perda do direito de ocupação.

O valor das taxas pela ocupação mensal ou semestral, consoante o caso, será actualizado anualmente de acordo com as normas em vigor na Câmara.

Artigo 10.º

Do prazo

O direito de ocupação efectiva das lojas é pelo prazo de cinco anos, com início na data da adjudicação definitiva e seu termo no decurso do período mencionado.

A Câmara Municipal deverá notificar por escrito os concessionários, com a antecedência de pelo menos 60 dias antes do término do prazo da concessão, caso não pretenda proceder à prorrogação por iniciativa própria ou em resposta ao pedido a que se reporta o n.º 6 do presente artigo.

Sempre que sejam efectuadas benfeitorias, estas ficam propriedade da Câmara, sem qualquer direito de indemnização para o seu titular. As benfeitorias que se efectuarem terão de obter previamente a aprovação por parte da Câmara Municipal, sob pena de cessar automaticamente o direito de ocupação efectiva.

Em casos devidamente fundamentados, poderá a Câmara autorizar a prorrogação do direito de ocupação efectiva em períodos de um ano.

O adjudicatário deverá solicitar, por escrito, à Câmara a prorrogação da concessão até 90 dias antes do seu termo.

Caso se proceda à renovação da concessão, o adjudicatário deverá proceder ao pagamento imediato de um quinto do valor da adjudicação, actualizado de acordo com os índices de inflação verificados em cada ano.

O direito de ocupação efectiva é sempre a título temporário e precário, podendo a Câmara, em qualquer momento, sem motivo justificativo e com aviso prévio de 60 dias, fazer cessar a respectiva ocupação, conferindo para o adjudicatário o direito ao ressarcimento de um valor apurado em função do valor da adjudicação e dos anos de concessão em falta.

Artigo 11.º

Hasta pública para o mercado

A hasta pública para as lojas e bancas no mercado municipal será efectuada em três fases.

Na primeira fase concorrem somente os actuais titulares do direito de ocupação efectiva, sendo que, em caso de igualdade na licitação, prefere aquele que actualmente ocupa lojas/bancas do mesmo ramo ou tipo de ocupação.

À segunda fase da hasta pública poderão concorrer os interessados com domicílio em Esposende, desde que previamente tenham efectuado a sua inscrição e cumprido todos os requisitos legais exigidos para a candidatura.

À terceira fase da hasta pública, e caso ainda existam lojas/bancas para adjudicar, poderão concorrer todos os restantes interessados, desde que previamente tenham efectuado a sua inscrição e cumprido todos os requisitos legais exigidos para a candidatura.

Nenhum concorrente poderá concorrer à segunda e à terceira fases se lhe tiver sido adjudicada uma loja/banca na anterior fase da hasta pública.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente regulamento, serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente postura entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

8 de Fevereiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Fernando João Couto e Cepa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1472440.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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