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Acórdão 131/2006/T, de 6 de Março

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Texto do documento

Acórdão 131/2006/T. Const. - Processo 150/2006. - Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - O Partido Social-Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular (CDS-PP) requereram ao Tribunal Constitucional em 14 de Fevereiro de 2006, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto), a apreciação e "anotação da coligação" que adopta a sigla e o símbolo constantes do documento a fl. 17, anexo ao requerimento do pedido, bem como a denominação "Por Ti Famalicão".

Alegam os requerentes que a referida coligação eleitoral visa concorrer à Assembleia de Freguesia de Vila Nova de Famalicão na eleição intercalar de 23 de Abril de 2006.

2 - O requerimento está assinado pelo secretário-geral do PPD/PSD e pelo secretário-geral do CDS-PP, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nessas qualidades, e vem instruído com um acordo autárquico subscrito por representantes dos dois Partidos de 27 de Janeiro de 2006 (a fls. 7 e 8), com o extracto da acta da reunião da comissão política nacional do PPD/PSD de 7 de Fevereiro de 2006 e o extracto da acta da reunião da comissão política nacional do CDS-PP de 10 de Fevereiro de 2006, nas quais constam as deliberações dos mencionados órgãos no sentido da constituição de uma coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se pretende, e com menção da denominação, sigla e do símbolo da coligação, a preto e branco.

3 - De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral.

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por "coligações de partidos constituídas para fins eleitorais".

A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (cf. n.º 2 do artigo 17.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).

Estabelece ainda a mesma lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que "a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram".

4 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional "apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respectiva anotação".

5 - Tendo as eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Vila Nova de Famalicão sido marcadas para o dia 23 de Abril de 2006 por despacho do governador civil do distrito de Braga (artigo 15.º, n.º 3, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais) de 23 de Novembro de 2005, o requerimento é tempestivo.

Consultados os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os Partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa quer o artigo 12.º, n.os 1 a 3, da Lei Orgânica 2/2003, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos Partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral.

6 - Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social-Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular (CDS-PP) adopte a denominação "Por Ti Famalicão", a sigla PPD/PSD-CDS-PP e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Vila Nova de Famalicão na eleição dos titulares desse órgão autárquico a realizar no dia 23 de Abril de 2006;

b) Determinar a anotação da referida coligação.

Lisboa, 15 de Fevereiro de 2006. - Maria Fernanda dos Santos Palma Pereira - Benjamim Silva Rodrigues - Mário José de Araújo Torres - Rui Manuel Gens de Moura Ramos.

ANEXO

Denominação - "Por Ti Famalicão".

Sigla - PPD/PSD-CDS-PP.

Símbolo:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1472282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei Orgânica 2/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei dos Partidos Políticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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