Portaria 1386/2001
de 7 de Dezembro
Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro:
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Viana do Castelo:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Vila Franca (processo 2715-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Vila Franca, com o número de pessoa colectiva 505274124 e sede no lugar de Barrosa, 4900-602 Vila Franca.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Vila Franca, Mazarefes, Vila Fria, Deocriste, Deão e Subportela, município de Viana do Castelo, com uma área de 3175 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 60%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;
b) 20%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado 16.º;
c) 15%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;
d) 5%, aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º
4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de Agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.
6.º A zona de caça municipal será obrigatoriamente sinalizada com as tabuletas do modelo n.º 2 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro.
7.º A eficácia da transferência está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria 1103/2000.
8.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Março de 2002.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 19 de Novembro de 2001.
(ver planta no documento original)