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Despacho Conjunto 1051/2001, de 3 de Dezembro

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Sumário

Declara de imprescindível utilidade pública o empreendimento do Plano de Pormenor da Quinta do Vale da Rosa e da Zona Oriental de Setúbal.

Texto do documento

Despacho conjunto 1051/2001. - A Câmara Municipal de Setúbal requereu a declaração de imprescindível utilidade pública do Plano de Pormenor da Quinta do Vale da Rosa e Zona Oriental de Setúbal 1, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio.

A elaboração daquele Plano de Pormenor resulta da deliberação da mesma Câmara Municipal de 23 de Outubro, ao abrigo do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Trata-se de um plano para uma área total de cerca de 166 ha, cujos termos de referência estão expressos na memória descritiva e nas plantas que a Câmara Municipal anexa ao pedido, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio.

A Câmara Municipal de Setúbal enquadra a elaboração deste Plano de Pormenor na concretização das orientações estratégicas do PDM de Setúbal em vigor, que indicam a área oriental da cidade como área de expansão decisiva no desenvolvimento urbano da cidade.

Todavia, a execução deste Plano de Pormenor implicará necessariamente a construção de edifícios, infra-estruturas e equipamentos em áreas parcialmente ocupadas por povoamentos de sobreiros e, sobretudo, por exemplares dispersos desta espécie, embora apenas sejam afectadas 700 árvores, num total de cerca de 1700, sendo diversas delas inviáveis ou apresentando-se em processo de degradação fitossanitária.

Considerando que o desenvolvimento urbano de Setúbal para a zona oriental é preferível, do ponto de vista ambiental e de ordenamento do território, do que a expansão para poente, em zona de contacto com o Parque Natural da Arrábida, ou para a zona litoral, que contacta com o estuário do Sado e que importa requalificar;

Considerando que o desenvolvimento urbano para oriente é também preferível à expansão para norte, onde ocorrem áreas agrícolas e de baixas aluvionares que importa preservar e com fortes condicionantes à ocupação edificada;

Considerando, assim, que a expansão para nascente representa a opção estratégica adequada do ponto de vista urbanístico e ambiental, em sintonia com o PDM em vigor, sem prejuízo de dever ser efectuada com respeito e salvaguarda de áreas com especial interesse para a conservação dos recursos naturais, como é o caso da área da reserva agrícola nacional, e assegurando áreas verdes necessárias ao equilíbrio do sistema urbano, bem como equipamentos de que o núcleo urbano carece;

Considerando, por outro lado, que o Plano de Pormenor em causa consagra uma orientação urbanística e ambiental mais favorável, que se traduz numa menor densidade habitacional, na eliminação das áreas industriais e em mais áreas verdes, mais parques urbanos, quintas pedagógicas e jardins, bem como mais áreas destinadas aos necessários equipamentos públicos, comerciais e desportivos do que as previstas no PDM em vigor e, sobretudo, no Plano Integrado de Setúbal, onde se previa uma expansão contínua da área agora objecto do Plano de Pormenor;

Considerando que o Plano de Pormenor em causa se afigura como a única solução disponível no sentido de viabilizar a construção de infra-estruturas desportivas de inegável interesse público para a cidade de Setúbal e zonas envolventes;

Considerando, ainda, que o Plano Pormenor agora proposto permite manter cerca de 1000 sobreiros localizados nas principais manchas existentes na área de intervenção do Plano, prevendo igualmente áreas destinadas à instalação de novas plantações com uma dimensão não inferior a 125% da área cortada, em conformidade com o estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio;

Considerando que os sobreiros em causa não constituem uma unidade económica produtiva, nem estão integrados em habitat classificado por imperativos de conservação da natureza;

Considerando, finalmente, que na preparação da versão final do Plano e na sua execução se deverão procurar soluções no sentido de minimizar as árvores abatidas ou danificadas, decorrentes da instalação de estruturas provisórias, estaleiros, arruamentos secundários e parques de estacionamento, tendo em vista preservar a maioria das árvores de porte notável e transplantar todas as que reúnam condições para o bom êxito dessa operação;

Considerando, por último, que o presente despacho conjunto não substitui o exercício das competências para emissão de parecer, autorização ou licenciamento cometidas por lei a quaisquer entidades e que o Plano de Pormenor, a elaborar de acordo com o Decreto-Lei 380/99, de 23 de Setembro, e a submeter a ratificação pelo Governo, será acompanhado pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo, pela Direcção-Geral das Florestas e pela Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, entre outras entidades, no sentido de garantir que as condições e os pressupostos do presente despacho conjunto são respeitados na versão final do Plano:

Assim:

Declara-se, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, que o Plano de Pormenor da Quinta do Vale da Rosa e da Zona Oriental de Setúbal 1 constitui empreendimento de imprescindível utilidade pública.

19 de Novembro de 2001. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/12/03/plain-147167.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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